Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 0423173-41.2015.8.09.0032 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO GERES LTDA em face de A. R. DE OLIVEIRA - ME. Consta na inicial que a exequente é credora do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 8.000,00 (oito mil reais), representada pelo cheque de n° 851062, do Banco do Brasil S/A, agência 3621, c/c n21.212-1, de emissão da executada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais], para depósito em 26/08/2015. Segundo a exequente, o débito teve origem na aquisição, pelo representante da executada, do veículo VW NOVA SAVEIRO CD CROSS MA, cor vermelha, zero Km, chassi 9BWJL45U0GPO34607, motor CNX053259, ano/modelo 2015/2016, Renavam 01053931040, conforme Nota Fiscal n° 046170, emitida em 16/06/2015, que recebeu a placa PQG-1436. Não obstante, o cheque foi devidamente depositado e devolvido pelos motivos 11 (sem fundos - 1ª apresentação) e 12 (sem fundos - 2ª apresentação). O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 103). Alega que o cheque não possui causa legítima, sendo título inexigível, pois foi deixado no estabelecimento da exequente por confiança, jamais a título de pagamento do veículo, mas como caução em decorrência do empréstimo, pela exequente, de um veículo usado, enquanto o executado aguardava a entrega do veículo adquirido. Após intimada, a parte exequente/excepta apresentou resposta no evento 109, em que defende a legitimidade da cobrança e que o pagamento mediante cheque foi ajustado entre as partes conforme consta na proposta de compra juntada à fl. 16. Decido. É cediço que na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas. No caso concreto, o pedido do incidente está fundamentado na ausência e inexigibilidade do título em execução, questão que diz respeito à matéria de ordem pública, motivo pelo qual cabível o incidente proposto. Alega o excipiente que adquiriu da excepta um veículo zero quilômetro, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), quitado integralmente a vista. Contudo, durante o período em que aguardava a entrega do veículo novo (aproximadamente 10 dias), a excepta demonstrou boa vontade e emprestou ao excipiente um automóvel usado, apenas para que pudesse realizar uma viagem de longa distância ao Nordeste. Nesse contexto, alega o excipiente que entregou o cheque objeto da presente ação como caução deste negócio acessório e não da compra e venda. Em que pese os argumentos, razão não assiste ao excipiente. O feito executivo está instruído com a proposta de compra e venda do veículo, devidamente assinado pelo excipiente, que detalha as condições do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio do qual o excipiente adquiriu o veículo pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), tendo realizado o pagamento de entrada mediante troca de veículo usado (spacefoox 1.6, 2014/2015 na cor azul), recebido pela excepta pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com parcelamento do saldo devedor em duas vezes, sendo a primeira parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida em 10.07.2015 e a segunda parcela, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vencida em 26.08.2015, representada pelo cheque de n° 851062 - sendo este o título que ampara a propositura da presente ação (fl. 14). Assim, há demonstração clara e inquestionável sobre as condições do negócio jurídico firmado entre as partes, não merecendo prosperar a versão dos fatos apresentada pelo excipiente, pois contrária à robusta prova documental apresentada pela parte exequente com a inicial e que confirmam o negócio subjacente à emissão da cártula, qual seja, o contrato de compra e venda firmado entre o excipiente e a excepta. Como se sabe, é dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. Na espécie, a conduta do excipiente se deu com a nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, tendo agido maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, o que configura evidente litigância de má-fé a teor do que dispõe o art. 80, inciso II e art. 81, ambos do CPC/15. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 103). Condeno o excipiente (executado) por litigância de má-fé que fixo no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, fica a parte exequente intimada para atualizar o débito e dar prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito