Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0444870-37.2013.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): SIRO PEIXOTO ESTEVAO DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SIRO PEIXOTO ESTEVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que foi efetivada a penhora da quota-parte ideal pertencente ao executado sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 6.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba/GO. Irresignado, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do bem sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a existência de vícios na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, requerendo a realização de nova avaliação judicial. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que não restou comprovada a exploração familiar do imóvel pelo executado, destacando que a atividade rural desenvolvida na propriedade é exercida por terceiro, na condição de arrendatário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A proteção conferida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, igualmente exige a demonstração de que a pequena propriedade rural seja explorada pela entidade familiar, constituindo instrumento de subsistência do núcleo familiar. No caso dos autos, a controvérsia não recai sobre a dimensão do imóvel. Com efeito, os documentos juntados evidenciam que a área objeto da constrição possui extensão inferior a quatro módulos fiscais, circunstância reconhecida inclusive pela parte exequente. Todavia, a mera comprovação da dimensão do imóvel não é suficiente para atrair a proteção constitucional e legal invocada. Incumbe ao executado demonstrar que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família e que a exploração econômica da propriedade constitui meio de subsistência do núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora tenham sido juntadas notas fiscais, guias de trânsito animal – GTAs e demais documentos relacionados à atividade pecuária desenvolvida na Fazenda Boa Esperança, verifica-se que tais documentos estão vinculados predominantemente a JOÃO GABRIEL PEIXOTO GUIMARÃES, e não ao executado. Além disso, a documentação apresentada pela parte exequente demonstra que JOÃO GABRIEL PEIXOTO GUIMARÃES encontra-se cadastrado perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás como contribuinte vinculado à Fazenda Boa Esperança, exercendo atividade de criação de bovinos para corte e leite, constando expressamente sua condição de uso como "arrendatário" da propriedade. Assim, o conjunto probatório evidencia que a atividade produtiva formalmente desenvolvida no imóvel está vinculada ao referido terceiro, inexistindo prova robusta de que o executado exerça diretamente a exploração econômica da propriedade ou que a renda decorrente da atividade rural constitua efetivamente seu meio de subsistência. Não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a condição de produtor rural do executado, tampouco elementos que comprovem a exploração familiar do imóvel em regime de economia familiar. Dessa forma, ausente a comprovação de requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, não há como acolher a impugnação apresentada. No tocante à insurgência contra o laudo de avaliação, igualmente não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação pressupõe a demonstração de erro, dolo ou fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Entretanto, a alegação de subavaliação foi amparada exclusivamente em anúncios particulares extraídos de plataformas de comercialização de imóveis, desacompanhados de parecer técnico ou elemento idôneo capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador. Não se verifica, portanto, prova concreta de erro ou inconsistência apta a justificar a realização de nova perícia ou nova avaliação judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e mantenho a constrição incidente sobre a quota-parte ideal do imóvel matriculado sob o nº 6.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba/GO. REJEITO, ainda, o pedido de realização de nova avaliação judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026