Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5016964-37.2019.8.09.0051Promovente: SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS TERAPÊUTICOS LTDA (OX-UTI)Promovido: RENATO PEREIRA MACHADO e ELIZABETH MACHADO CORTES SENTENÇAPromovo o julgamento simultâneo do presente feito e do processo 5183765-45.2016.8.09.0051 – Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Trata-se de Ação Monitória proposta por Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos LTDA (Ox-UTI) em desfavor de Renato Pereira Machado e Elizabeth Machado Cortes, partes devidamente qualificadas.A parte promovente alegou ter fornecido tratamento médico intensivo ao primeiro promovido e que, por ocasião da internação, foram emitidos três cheques de números 000672, 000673 e 000674, no valor individual de R$ 3.281,94 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando R$ 9.845,84 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e que o débito atualizado importa em R$ 14.774,73 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Postula a constituição de título executivo judicial.Juntou documentos (evento 01).O primeiro promovido opôs embargos monitórios (evento 13), alegando coação no momento da assinatura do contrato e emissão dos cheques, sob estado de perigo. Sustentou também a existência de valores cobrados em duplicidade ou indevidamente, especialmente relacionados à UTI, médicos plantonistas, oxigênio, materiais e equipamentos obrigatórios. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e a extinção do processo.A segunda embargante, alegou ilegitimidade passiva, por não ter se beneficiado diretamente dos serviços médicos prestados, além de reiterar as alegações de coação, cobrança excessiva e ausência de clareza nos valores discriminados.Impugnação aos embargos apresentada pela parte promovente no evento 25.Laudos periciais carreados nos eventos 127, 137, 146 e 170. Decisão homologando o laudo pericial (movimentação 176). As partes não postularam a produção de outras provas. RELATÓRIO DO PROCESSO 5183765-45.2016.8.09.0051Trata-se de Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Renato Pereira Machado em face de Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos LTDA (Ox-UTI), onde relatou o promovente ter sido internado em UTI terceirizada, vinculada ao Instituto Ortopédico de Goiânia, para tratamento de picada de cobra. Após a alta, foi surpreendido com cobrança de valores considerados abusivos, sem prévio detalhamento ou contrato.Alega que foram exigidos cheques como condição para liberação hospitalar, com cobranças por oxigênio em volume superior ao utilizado, diárias acima das praticadas pela Tabela TUNEP e honorários de médicos plantonistas sem vínculo direto com seu tratamento. Aponta vício de consentimento por coação e ausência de clareza nas cobranças.Requereu tutela antecipada para suspensão de protestos, reconhecimento de valor devido conforme TUNEP, nulidade dos cheques e cláusulas abusivas, repetição de indébito e indenização por danos morais.Juntou documentos (evento 01). Tutela deferida no evento 21. Comprovante de depósito acostado no evento 25. No evento 29 foi certificado o transcurso do prazo para oferecimento de contestação. Contestação carreada no evento 33. Impugnação a contestação (movimentação 36). Parecer emitido pelo NATJUS (evento 58). As partes não solicitaram a produção de outras provas. Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA REVELIA NA AÇÃO CONSIGNATÓRIAVicejo que a aplicação dos efeitos da revelia no caso vertente é medida que se impõe, posto que a parte promovida, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 29.Consoante o artigo 344, do Código Processual Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", devendo incidir neste caso os efeitos da revelia. Outra não é a orientação jurisprudencial, senão vejamos: "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. (STJ - 3ª Turma - Resp. 8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. Em 29.04.1991, deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1991)". "No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira a sentença?. (TRF - 11ª Turma - Ag.47.562 - RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - j. Em 30.08.1985)."Conheço e declaro a revelia de SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS TERAPÊUTICOS LTDA (OX-UTI), bem como, a incidência de seus formais e materiais efeitos, circunstância que, por si só, não implica necessariamente em decisão de procedência dos pedidos, cujo cotejo deve estar arrimado em provas mínimas nos autos.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DAS PRELIMINARESDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ELIZABETH MACHADORejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Elizabeth Machado Cortes na ação monitória. Ainda que alegue ter assinado o contrato de prestação de serviços hospitalares sob estado de perigo e que não tenha sido diretamente cobrada pela parte promovente, é fato incontroverso que subscreveu o instrumento contratual que originou a relação jurídica de prestação de serviços, assumindo expressamente a obrigação de pagamento. A simples alegação de que os cheques foram emitidos por seu irmão e de que a cobrança foi direcionada a este não afasta sua vinculação contratual, tampouco a obrigação solidária assumida.No que se refere à suposta ausência de mora, é imprescindível esclarecer que, nos termos do artigo 397, do Código Civil, o devedor se constitui em mora quando não realiza a prestação no tempo, lugar e forma convencionados, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a obrigação tem prazo fixado.A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS. PROVA DOCUMENTAL. PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, sendo desnecessária qualquer notificação para a configuração da mora, conforme determina o artigo 397 do Código Civil. 2. Na ação monitória, a prova escrita apresentada pelo autor deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela prescindibilidade de que a prova hábil a instruir a monitória seja robusta, bastando que seja idônea e apta a demonstrar ao juiz a probabilidade do direito invocado pelo autor. 4. O contrato de crédito bancário, a comprovação do crédito na conta do réu e a planilha de evolução do débito constituem documentos hábeis para ajuizamento da ação monitória. 5. Não se considera ato ilícito a apresentação de documentos, tais como o extrato bancário do contratante, para a comprovação do débito do requerido, uma vez que não constitui quebra de sigilo bancário, sendo possível sua valoração como meio lícito de prova. 6. Não restando comprovada qualquer abusividade na cobrança de juros remuneratórios, já que o réu não juntou documentação que pudesse elucidar o alegado excesso, sendo tal ônus da parte interessada, como estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o reconhecimento do abuso suscitado. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07422021020228070001 1774926, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023)A obrigação de pagamento decorrente da internação hospitalar de Renato foi assumida no contrato firmado por Elizabeth, sendo que a contraprestação dos serviços se deu durante o período acordado. Os cheques emitidos como garantia foram posteriormente sustados, sem o adimplemento do valor correspondente, configurando inadimplemento contratual.A mora, portanto, resta caracterizada pela ausência de pagamento nas datas aprazadas, dispensando notificação prévia. Dessa forma, a alegação de ausência de mora também não merece prosperar, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada integralmente.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na hipótese dos autos, a parte promovente se valeu de ação monitória, com base em cheques prescritos, para cobrar valores que entende devidos pela prestação de serviços médicos hospitalares. Por outro lado, na ação consignatória conexa, os promovidos buscam o reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida e a quitação mediante depósito judicial do valor que reputam correto, de modo que se revela patente o interesse processual da promovente em obter a constituição do título executivo judicial.Ressalte-se que o ajuizamento da ação monitória decorre do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente e materializadas nos títulos de crédito apresentados, sendo o processo adequado e necessário à obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Portanto, verifica-se a presença dos requisitos da necessidade e da adequação, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.Presentes as condições da ação e superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOAnalisando os autos, verifico que ambas as ações devem ser julgadas parcialmente procedentes. Na ação monitória, a cobrança realizada pela instituição hospitalar revela-se parcialmente indevida, razão pela qual reconhece-se como exigível apenas o valor de R$ 5.533,54 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente da prestação dos serviços efetivamente comprovados. Já na ação consignatória, constata-se que, embora tenha havido impugnação legítima a parte dos valores cobrados, o montante consignado judicialmente foi inferior ao reconhecido como devido, não havendo, portanto, pagamento a maior ou direito à restituição. Além disso, restou caracterizada falha na prestação do serviço, com cobrança abusiva e omissão de informações essenciais, o que autoriza a reparação por danos morais.DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREm se tratando de prestação de serviços médicos hospitalares remunerados, há relação de consumo entre os usuários dos serviços e a instituição hospitalar, configurando-se o autor da ação monitória como fornecedor, nos termos do artigo 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e os promovidos como consumidores, consoante previsão do artigo 2º do mesmo diploma legal.Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.A Constituição Federal de 1.988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E DA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTESNo presente julgamento conjunto da ação monitória e da ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, não há controvérsia quanto à prestação de serviços médicos hospitalares ao promovente Renato Pereira Machado, os quais consistiram em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva administrada pela promovente OX UTI – Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos Ltda. A documentação acostada aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços firmado por Elizabeth Machado Cortes e os relatórios médicos apresentados, confirma a efetiva hospitalização e a realização de procedimentos médicos.O ponto central da controvérsia reside na discussão acerca da regularidade da cobrança dos valores exigidos, bem como da validade dos cheques entregues como garantia de pagamento, cujos valores são impugnados na ação consignatória. Sustenta-se, por parte dos promoventes, que houve cobrança excessiva e imposição de valores que extrapolam os parâmetros de razoabilidade, notadamente em face da ausência de prévia informação e detalhamento adequado das despesas, razão pela qual se pretende o reconhecimento do pagamento devido com base nos valores efetivamente incontroversos e, ainda, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, além da reparação por danos morais.DA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL NA EMISSÃO DOS CHEQUES E DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMO CONDIÇÃO PARA ALTA HOSPITALARO contexto fático dos autos revela que a emissão dos cheques por Renato Pereira Machado, posteriormente questionada na via consignatória e nos embargos monitórios, foi envolta em alegações de coação moral e estado de perigo, atreladas ainda à afirmação de que a liberação hospitalar somente teria ocorrido mediante a entrega das cártulas, sem que houvesse prévia apresentação da discriminação dos custos. A análise de tais alegações exige a ponderação entre a urgência do atendimento prestado, a natureza da cobrança realizada e o dever de transparência imposto à instituição de saúde.Não se desconhece que a internação ocorreu em contexto de urgência e vulnerabilidade, situação que, por si só, impõe à prestadora dos serviços o dever de atuar com máxima transparência e lealdade contratual, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a mera existência de risco iminente à saúde do paciente não caracteriza, isoladamente, estado de perigo nos moldes do artigo 156, do Código Civil, sendo indispensável a prova de obrigação excessivamente onerosa e de vantagem obtida em detrimento da parte hipossuficiente.Não há prova de que os cheques tenham sido exigidos como condição sine qua non para a liberação hospitalar. Ainda que emitidos em contexto de evidente fragilidade emocional e durante o processo de desinternação, inexiste elemento nos autos que comprove ter havido imposição direta ou vinculação formal da entrega das cártulas como requisito para a alta médica. Por outro lado, os documentos e perícias constantes dos autos evidenciam ausência de clareza quanto à composição da conta hospitalar, especialmente quanto à cobrança individualizada de itens que integram a estrutura mínima da UTI, como oxigênio, plantonistas e equipamentos obrigatórios. DA IDENTIFICAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVASOs elementos técnicos constantes nos laudos periciais (eventos 127, 137, 146 e 170), revelam que parte significativa das cobranças realizadas pela empresa Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos LTDA (OX-UTI) não encontra respaldo na efetiva prestação dos serviços ou nos parâmetros de razoabilidade exigidos em ambiente de Unidade de Terapia Intensiva. As irregularidades apontadas são suficientes para descaracterizar a higidez do valor global apresentado na cobrança, tornando necessária a revisão judicial do quantum devido.DAS DIÁRIAS DA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI)A Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos LTDA (OX-UTI) lançou cobrança no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondentes a duas diárias de internação em Unidade de Terapia Intensiva, à razão de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada. O valor foi impugnado por se mostrar excessivo, especialmente quando comparado aos parâmetros estabelecidos em tabelas públicas e de saúde suplementar, como a Tabela SUS e a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.O perito judicial não mencionou valor máximo admissível para a diária, limitando-se a afirmar que os hospitais privados possuem liberdade para estipular seus preços, desde que tais valores sejam compatíveis com os serviços efetivamente prestados e com os parâmetros de mercado. Ressaltou, todavia, que o contrato de prestação de serviços hospitalares celebrado entre as partes apresenta cláusulas genéricas e omissas, remetendo a "tabelas disponíveis na unidade hospitalar", sem que tenha sido demonstrada sua prévia ciência ou disponibilização ao consumidor. Essa omissão compromete a clareza e a transparência necessárias nas relações de consumo, violando o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.Ainda que não haja tabelamento compulsório, o uso da TUNEP como critério referencial encontra respaldo técnico e jurisprudencial, sobretudo em casos de cobrança a consumidores em regime particular, sem prévia negociação individualizada e sem clareza contratual. Referida tabela reflete valores comumente adotados no mercado de saúde suplementar e serve como índice de razoabilidade para o controle judicial das cobranças hospitalares.Consoante essa diretriz, verifica-se que o valor de R$ 812,10 (oitocentos e doze reais e dez centavos) por diária, constante da TUNEP, é o parâmetro mais adequado à fixação judicial. A título de comparação, a Tabela do Sistema Único de Saúde estipulava, à época, diária de UTI no valor de R$ 213,71 (duzentos e treze reais e setenta e um centavos), o que demonstra que o valor praticado pela promovente (R$ 1.200,00 por dia) está acima dos índices de mercado e públicos.Trago a baila o julgado: Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Relação de consumo. Cobrança indevida, e sem prévia informação, de valores acrescidos ao inicialmente contratado. Configurada onerosidade excessiva. Ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Declaração de inexigibilidade do débito excedente. Recurso provido. (TJ-SP 10203959420168260564 SP 1020395-94.2016.8.26.0564, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/09/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017)A luz do princípio da boa-fé objetiva e da informação adequada, entende-se como devido o valor de R$ 1.624,20 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), correspondente a duas diárias ao valor de R$ 812,10 (oitocentos e doze reais e dez centavos), conforme a TUNEP. A diferença de R$ 775,80 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), cobrada a maior, deve ser reputada como excessiva e, portanto, indevida, autorizando sua restituição nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.DA COBRANÇA ABUSIVA PELO SUPRIMENTO DE OXIGÊNIOA “Conta Nosocomial” emitida por Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos Ltda. (OX‑UTI) incluiu o valor de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de oxigênio, com a descrição de fornecimento de 10 litros por minuto (L/min). Todavia, laudos periciais acostados aos autos confirmam que o paciente Renato Pereira Machado utilizou oxigênio suplementar a 2 L/min por cateter nasal durante o período de aproximadamente 50 horas em que permaneceu internado na UTI.Ainda que a requerida alegue erro na descrição e afirme que o valor cobrado corresponderia ao volume efetivamente administrado (2 L/min), a perícia identificou que o custo unitário efetivamente aplicado foi de R$ 0,277 por litro/minuto, valor 3,95 vezes superior ao maior preço praticado no mercado à época, conforme registros de 2.016, que variavam entre R$ 0,007 e R$ 0,07 por litro/minuto.Com base na simulação apresentada pelo perito judicial, um custo unitário compatível com o mercado seria de R$ 0,055 por litro/minuto. Assim, considerando o volume efetivamente utilizado, o valor total devido por este item seria de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo o montante excedente de R$ 1.336,50 (mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) considerado indevido.A cobrança excessiva revela prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Tal prática infringe ainda os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, especialmente em contextos emergenciais, nos quais o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade agravada.Reconhece-se a abusividade da cobrança, declarando-se devido o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). DA INDEVIDA COBRANÇA POR EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS À UTI – MONITOR DE PRESSÃO PULMONAR E OXÍMETROFoi incluída na conta a cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo uso do monitor de pressão pulmonar e DEB. CARD. e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo uso do oxímetro, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais). Referidos itens, entretanto, foram considerados indevidamente cobrados, à luz das conclusões periciais constantes dos autos.A Resolução RDC nº 7/2010, da ANVISA impõe como requisito mínimo de funcionamento da UTI a disponibilidade de equipamentos, os quais são fundamentais para o monitoramento da condição respiratória e hemodinâmica dos pacientes internados em caráter crítico. O perito observou que tais aparelhos não se destinavam a monitoramento invasivo específico (por exemplo, cateter de Swan-Ganz), mas sim à logística padrão da UTI, indicando que sua cobrança destoou da estrutura contratual firmada.O prontuário médico e demais documentos indicam que foi realizado o monitoramento rotineiro, típico de qualquer leito intensivo. Não houve uso de técnicas especiais ou invasivas que justificassem cobrança adicional, sendo portanto flagrante a cobrança por serviço já incluído nas despesas básicas da diária.Para o Código de Defesa do Consumidor, é vedado impor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V) e obrigatório informar de maneira clara e precisa todos os componentes do serviço (artigos 6º, inciso III e 31). A taxa isolada de R$ 800,00 (oitocentos reais) por equipamentos indispensáveis à UTI sem justificativa técnica viola tais princípios, sendo abusiva.Conclui-se pela abusividade da cobrança pelos equipamentos de monitoramento, devendo os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) + R$ 400,00 (quatrocentos reais) = R$ 800,00 (oitocentos reais) serem considerados indevidos.DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE MÉDICOS PLANTONISTASA conta hospitalar apresentada incluiu a cobrança de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) sob a rubrica “Plantão de UTI – 12 horas por paciente”, correspondente aos serviços supostamente prestados por médicos plantonistas durante o período de internação em Unidade de Terapia Intensiva.O paciente contesta expressamente a exigência, sustentando que o número de médicos efetivamente envolvidos em seu atendimento não corresponde à duplicidade de cobranças (plantonistas e intensivistas), e que os prontuários não evidenciam a atuação de oito profissionais distintos, como implicado pela fatura. Aduz, ainda, que a presença de médicos plantonistas é pressuposto legal e técnico para o funcionamento de uma UTI, motivo pelo qual seus serviços não podem ser cobrados como adicionais, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados.O contrato firmado pelas partes apresenta cláusulas genéricas, sem definição clara dos serviços incluídos na diária de UTI, nem critérios de cobrança apartada de honorários médicos.Nos termos da Resolução RDC nº 7/2010 da ANVISA, é obrigação da instituição hospitalar manter profissionais médicos de forma contínua na UTI, o que reforça a tese de que os serviços prestados por plantonistas integram a estrutura mínima da unidade e não devem ser objeto de cobrança autônoma em contratos genéricos e sem prévia negociação.Diante da falta de clareza contratual, ausência de individualização dos atos médicos e do caráter obrigatório da presença de plantonistas, a cobrança de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) se revela abusiva, razão pela qual deve ser considerada indevida.Diante da análise minuciosa dos autos e dos elementos periciais produzidos, conclui-se que são devidos, a título de contraprestação pelos serviços hospitalares prestados, os valores referentes à rubrica “MAT/MED – DIÁRIA DE UTI”, no montante de R$ 1.899,34 (mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), cuja cobrança não foi objeto de impugnação específica; às diárias de UTI, no valor de R$ 1.624,20 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), ao fornecimento de oxigênio, fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), aos honorários médicos do intensivista diarista, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e à taxa de internação da UTI no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando R$ 5.533,54 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).DA RESTITUIÇÃO A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de equipamentos considerados essenciais à estrutura da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, como monitores e oxímetro, bem como do oxigênio cobrado em valor superior ao utilizado e dos honorários médicos de plantonistas, cuja cobrança também se mostrou indevida. Contudo, verifica-se que a cobrança total apresentada pela instituição hospitalar importou no montante de R$ 9.845,84 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ao passo que o valor depositado judicialmente foi de R$ 3.224,20 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).Esta sentença reconhece como devido o valor de R$ 5.533,54 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), inferior ao valor cobrado, mas superior ao valor pago. Logo, não houve pagamento indevido, mas sim pagamento a menor, não se configurando hipótese autorizadora da restituição do indébito. A respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO VERÃO E COLLOR. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, assim como de correção das hipóteses de erro material, como autoriza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a omissão no acórdão fustigado, há de se acolher os aclaratórios opostos para integração do julgado, atribuindo-lhes infringentes. 3. A repetição de indébito deve recair somente sobre os valores efetivamente pagos pelo devedor, excluindo-se da restituição as eventuais amortizações comprovadamente feitas por incentivos federais e os valores resultantes de abatimentos negociais concedidos pelo banco, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO 0102835-07.2010.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021)Em razão do pagamento ter sido realizado em valor inferior ao montante efetivamente devido, não se verifica pagamento indevido ou em excesso, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, ainda que simples.DO DANO MORALNo tocante aos danos morais, constata-se que as circunstâncias examinadas transcendem o mero inadimplemento contratual. A cobrança de valores manifestamente indevidos, sem a devida clareza prévia ao consumidor, em momento de acentuada vulnerabilidade emocional, submeteu o paciente e seus familiares a angústia e constrangimento que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral passível de reparação.A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual o promovido assumiu o risco de causar lesão a parte demandante, mesmo que de ordem extrapatrimonial, atingindo a esfera físico-psíquica deste, fato que prescinde de culpa, restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186, do Código Civil.Destaco:APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HOSPITAL PARTICULAR EM FACE DO PACIENTE. DESPESA COM MATERIAL UTILIZADO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NA COLUNA (CÂNCER - LINFOMA NÃO HODGKIN) AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, MAS COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO AUTORIZADO. RÉU QUE ASSINOU TERMO GENÉRICO, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TODA E QUALQUER EVENTUAL DESPESA NÃO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE MERECE REFORMA. DEMANDA QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RÉU TENHA SIDO PREVIAMENTE CIENTIFICADO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO MATERIAL CIRÚRGICO. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO QUE SE REVELA ABUSIVO NO CASO ESPECÍFICO EM EXAME, SEJA PORQUE NÃO ACOMPANHADO DA OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO, SEJA PORQUE SEU TEOR NÃO PODE REPRESENTAR UM ¿CHEQUE EM BRANCO¿ DO PACIENTE PARA O HOSPITAL. FALHA DE SERVIÇO QUE TORNA INDEVIDA A COBRANÇA, BEM COMO A POSTERIOR NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00615852320158190002 202300173198, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/10/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/10/2023)Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não transforme-se em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.Tenho como razoável o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações conexas, ação monitória e ação consignatória cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, e por conseguinte:1. DECLARO a constituição do título executivo e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, condenando Renato Pereira Machado e Elizabeth Machado Cortes a pagarem a parte autora na ação monitória, Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos LTDA (Ox-UTI) o valor de R$ 5.533,54 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento;2. RECONHEÇO como devidos os valores consignados judicialmente no montante de R$ 3.224,20 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com base no artigo 544, §2º, do Código de Processo Civil, extinguindo parcialmente a obrigação, devendo os réus complementar o valor no montante de R$ 2.309,34 (dois mil, trezentos e nove reais e trinta e quatro centavos), também corrigido e acrescido de juros, nos termos acima estabelecidos;3. INDEFIRO o pedido de repetição do indébito, eis que não comprovado pagamento a maior;4. CONDENO Serviços Médicos e Diagnósticos Terapêuticos LTDA (OX-UTI) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Renato Pereira Machado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;5. CONDENO as partes vencidas proporcionalmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se a sucumbência recíproca, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito1