Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5121735-27.2023.8.09.0051 Polo Ativo: Condominio Edificio Stella Polo Passivo: Wcl Adm. E Participações Eireli DECISÃO Em relação ao pedido de penhora do imóvel objeto da dívida, verifica-se, conforme matrícula acostada aos autos, que o bem encontra-se registrado em nome da parte executada, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (evento 01, doc. 07). No caso em análise, trata-se de execução de dívida condominial, a qual possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, vinculando-se diretamente ao imóvel. Em decisão da Quarta Turma do STJ, passou-se a admitir a penhora da integralidade do imóvel, pois não seria possível a suspensão do caráter propter rem da obrigação durante a vigência do contrato de alienação fiduciária em detrimento da coletividade condominial (REsp nº 2.059.278/SC, acórdão publicado em 14/09/2023): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Assim, admite-se a constrição do bem, desde que oportunizada a participação do credor fiduciário, a fim de que possa integrar a lide e, querendo, quitar o débito, sub-rogando-se nos direitos do exequente. Diante disso, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para que promova a citação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que integre a presente execução. À serventia para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na qualidade de terceira interessada, a qual deverá ser citada, na qualidade de credora fiduciária do imóvel que originou o débito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetuar o pagamento do débito condominial executado, atualizado até a data do pagamento, hipótese em que se sub-rogará nos direitos do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fica ciente de que, em caso de inércia, o feito terá regular prosseguimento, com a adoção dos atos expropriatórios cabíveis sobre o imóvel. Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. No que se refere ao pedido de levantamento de valores, defiro o requerimento de evento nº 124, determinando: a) Expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 1.148,90 (mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), acrescido dos respectivos acréscimos legais, disponível na conta judicial nº 21104, vinculada à Caixa Econômica Federal, agência nº 2535, devendo ser creditado no Banco 756 - Sicoob Cooperativa Engecred, agência nº 3299, conta corrente nº 31.608-3, em nome de Moreira, Zago e Rezende Advogados Associados S/S, CNPJ nº 05.281.145/0001-21. b) Conste no alvará o número do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). O beneficiário do alvará deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento nº 57/2021), segundo o qual: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm