Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5244887-93.2018.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil S.a Requerido(s): Luiz Carlos Da Silva O Goianinho Mf DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA O GOIANINHO MF, LUIZ CARLOS DA SILVA e ANA MARIA ALVES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em atenção ao acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5176249-32.2023.8.09.0017 (evento 180), que determinou a necessidade de apreciação da matéria de ordem pública aduzida pelos executados na petição de evento 152, passo à análise da exceção de pre-executividade, no que se refere à alegação de impenhorabilidade do Imóvel situado à Rua Paraná, Quadra 01, Lote 32, Loteamento Vereda dos Buritis, em Bela Vista de Goiás - GO, registrado sob a Matrícula nº 12.285 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentam os executados, em síntese, que o imóvel matriculado sob o nº 12.285 consiste no único bem imóvel da entidade familiar, servindo-lhes de moradia permanente, razão pela qual requerem o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro na Lei nº 8.009/1990. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente argumentou que os devedores ofereceram voluntariamente o referido imóvel em garantia hipotecária no momento da contratação da Cédula de Crédito Comercial, o que atrairia a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, validando a pretensão constritiva. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme orientação vinculante emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos presentes autos (evento 180), a alegação de bem de família qualifica-se como matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo na execução por meio de simples petição de exceção de pré-executividade. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental e excepcional, admissível para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que estas prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, o acolhimento da impenhorabilidade do bem de família por esta via estreita exige a apresentação de prova documental pré-constituída e inequívoca da destinação residencial do imóvel pela entidade familiar, ônus processual que compete exclusivamente à parte excipiente. No caso sob exame, verifica-se que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar de plano suas alegações. Embora sustentem de forma reiterada em suas peças de defesa a existência de prova de moradia, constata-se a absoluta ausência de juntada de faturas de consumo de utilidades públicas (como energia elétrica, água, saneamento ou telecomunicações) emitidas em nome de quaisquer dos executados com o endereço do imóvel indicado à penhora. As declarações particulares de vizinhos colacionadas no evento 162 consistem em meros escritos unilaterais, desprovidos de reconhecimento de firma em cartório ou de cópias dos documentos de identificação dos declarantes, carecendo de idoneidade e força probatória autônoma para certificar a fixação do domicílio familiar no local. Ademais, a única fotografia trazida aos autos que exibe uma edificação (evento 152) apresenta-se de forma genérica e isolada, sem registrar placas oficiais de numeração, identificação de logradouro ou confrontações que permitam a este Juízo vinculá-la de forma segura e indubitável ao terreno objeto da Matrícula nº 12.285. O único fato gerador da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 é a destinação residencial concreta e permanente do imóvel, circunstância fática que não se presume e que carece de qualquer elemento de prova documental pré-constituída nos autos. Cumpre ainda destacar que, do exame detalhado dos atos processuais, não há registro de penhora efetivada sobre o imóvel de Matrícula nº 12.285 (Lote 32). A constrição e posterior arrematação homologada nos autos (evento 82) recaiu única e exclusivamente sobre o lote vizinho, objeto da Matrícula nº 12.286 (Lote 33). O lote de nº 32 encontra-se apenas indicado à penhora pelo credor (evento 130), ato que sequer foi formalizado por mandado judicial diante da ausência de juntada da matrícula atualizada pelo exequente. Desta forma, a arguição de impenhorabilidade em sede de exceção de pré-executividade revela-se não apenas desprovida de prova documental pré-constituída, mas também prematura, uma vez que inexiste ato de constrição judicial concreto a ser combatido ou desfeito em relação ao referido lote de terras. Inexistindo prova robusta, imediata e pré-constituída do caráter de bem de família, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no evento 152, diante da prematuridade da arguição e da absoluta ausência de prova documental pré-constituída acerca do caráter de bem de família do imóvel de Matrícula nº 12.285. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito executivo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026