Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5273866-55.2021.8.09.0051 Polo Ativo: Recon Administradora De Consórcios Ltda Polo Passivo: Harryson Rodrigues Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de HARRYSON RODRIGUES DA SILVA, qualificados. A exequente requereu penhora de quotas sociais da empresa que o executado é sócio, bem como pesquisa via SISBAJUD (ev. nº 168). O curador especial manifestou em ev. nº 170. Os autos vieram conclusos. De início, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (ev. nº 168). Proceda-se a remessa dos autos à CENOPES para que proceda a realização de PENHORA ON LINE, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, via sistema SISBAJUD, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial remunerada, devendo a escrivania ou o CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada: Executado: Harryson Rodrigues Da Silva CPF nº 051.362.361-24 Antes porém, intime-se a parte exequente, para juntar planilha atualizada do débito, bem como recolher as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique, a Escrivania, acerca do tipo de consulta (consulta de bens / consulta de dados cadastrais), o nome completo e seu respectivo CPF/CNPJ, e o(s) sistema(s) a ser(em) consultado(s) (SISBAJUD - teimosinha, RENAJUD e INFOJUD). Atente-se, a CENOPES, acerca da confrontação entre os dados dos executados encontrados junto ao Banco de Dados pesquisado, especialmente nome completo, e aqueles fornecidos pela Serventia/constantes no Polo da ação. Em caso de inconsistência, devolver os autos para as devidas verificações. Cumprida a determinação com a efetivação da penhora, o montante bloqueado deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas à agência 0086 do Banco do Brasil, intimando-se a parte Executada para conhecimento e, caso queira, ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos resultados do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo juntar os atos constitutivos, comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa atualizada, bem como consulta ao quadro de sócios e administradores QSA da empresa que o executado é sócio, para apreciação do pedido de penhora das quotas. Ficam intimados os procuradores das partes interessadas, a partir da intimação das minutas com as respostas dos sistemas, para dar prosseguimento ao processo ou requerer a suspensão por falta de bens nos termos do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de extinção - artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez