Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5284425-21.2021.8.09.0003 Promovente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Promovido(s): FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO e ROSANA DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO e ROSANA DOS SANTOS CARDOSO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, verifica-se que as partes transigiram em acordo. DECIDO. Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial. Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo. Ainda, no que refere a solução de conflitos de interesse, a experiência forense ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o singelo dos acordos, pois na autocomposição/conciliação prevalece a decisão consensual das próprias partes envolvidas no litígio, não existindo vencedores nem perdedores. Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de, eventual, restrição. Sem custas. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)