Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5259183-39.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): OLIMPIA VIERA DE SOUSA. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO A parte exequente requer a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), bem como pesquisa por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), sob o argumento de que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas. No que se refere ao CCS-Bacen, assiste razão à parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há impedimento à utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em processos de natureza cível, por se tratar de sistema de informações de natureza meramente cadastral, apto a auxiliar na localização de patrimônio do devedor e a subsidiar futuras medidas constritivas. Conforme assentado no REsp nº 1.938.665/SP, o CCS não disponibiliza informações sobre saldos, movimentações financeiras ou aplicações, limitando-se à identificação dos relacionamentos mantidos entre os clientes e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, considerando a natureza não invasiva da medida, bem como o fato de que as pesquisas patrimoniais ordinariamente realizadas nos autos não lograram êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, mostra-se adequada a consulta pretendida, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Por outro lado, o pedido de pesquisa por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) não merece acolhimento. Isso porque a DOI constitui obrigação acessória destinada à comunicação de operações imobiliárias à Receita Federal, não se caracterizando como ferramenta voltada à localização de patrimônio atualmente passível de constrição judicial. Ademais, eventual informação acerca de negócios jurídicos anteriormente realizados pelo executado não se revela, em regra, útil à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A Declaração de Operações Imobiliárias é uma obrigação acessória e um instrumento pelo qual os Cartórios Extrajudiciais prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, para fins de controle da Receita Federal do Brasil, não se valendo como mecanismo de busca de bens. Ademais, informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva." (TJGO, AI nº 5104050-63.2023.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, publ. 12/06/2023). Ante o exposto, DEFIRO a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), em nome da executada, visando à identificação das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento bancário. INDEFIRO, contudo, o pedido de pesquisa por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito