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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ECO ENGENHARIA EIRELI EPP contra sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito c/c tutela de urgência movida em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. A controvérsia decorre de contrato vinculado ao Convênio nº 585/2008 (obra de abastecimento de água em Palmeiras de Goiás) e da instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2017, que imputou aos autores ressarcimento por supostos serviços “medidos e não executados”, além de discutirem alegado saldo contratual de R$ 114.735,21. A requerida contestou, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de dano ao erário; os autores impugnaram, reiterando a necessidade de perícia de engenharia, a qual foi indeferida por falta de depósito dos honorários. Na apelação, sustenta-se nulidade por deficiência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteiam a reforma do julgado, afirmando que a prova documental seria suficiente para a procedência. Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional/deficiente fundamentação. A sentença expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais não acolheu as teses autorais: (i) evidenciou que o ônus de provar a irregularidade do procedimento administrativo e a efetiva execução/medição dos serviços recaía sobre a parte autora; (ii) registrou que a prova técnica requerida foi obstada pela própria parte, diante da ausência de adiantamento dos honorários periciais; (iii) assinalou a presunção de legitimidade do procedimento de Tomada de Contas Especial e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, ausentes elementos robustos de ilegalidade/arbitrariedade. Não procede, ademais, a pretensão de transformar a inconformidade com o desfecho em “vício de procedimento”. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou a mencionar nominalmente cada documento, bastando que enfrente os pontos essenciais e as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada – o que se verifica no caso concreto, em que a ratio decidendi foi precisamente a ausência de prova técnica/robusta capaz de desconstituir o conjunto formado pelo procedimento administrativo e pelos elementos constantes dos autos. Também não há falar em cerceamento de defesa. A própria parte autora requereu a realização de perícia, mas deixou de promover o depósito dos honorários periciais, mesmo após a tramitação do incidente, o que culminou no indeferimento da prova (evento n° 185). Nesse contexto, a consequência processual é imputável à parte que detinha o ônus de adiantamento e de impulsionar a prova requerida, não se podendo exigir do magistrado que, para suprir a omissão, determine de ofício meios probatórios alternativos, nem que presuma como verdadeiros fatos cuja demonstração dependia, justamente, de apuração técnica. Superadas as prefaciais, no mérito, a insurgência não prospera. A celeuma central gravita em torno da validade/regularidade da Tomada de Contas Especial n° 01/2017 e da existência (ou não) de elementos que evidenciem ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro na apuração administrativa de dano ao erário decorrente de pagamento por “serviços medidos e não executados”, bem como acerca do alegado saldo de serviços de R$ 114.735,21. É assente que o controle jurisdicional dos atos administrativos – notadamente daqueles dotados de conteúdo técnico, como a Tomada de Contas Especial – limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo por sua própria avaliação de mérito, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro. No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que não foram produzidos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Embora a parte apelante sustente a existência de documentação suficiente (planilhas, registros fotográficos e relatórios), a própria dinâmica da controvérsia evidencia que a aferição da efetiva execução dos serviços, das medições realizadas e da compatibilidade com os pagamentos efetuados dependia, essencialmente, de prova técnica especializada, notadamente perícia de engenharia, apta a confrontar os dados administrativos com a realidade da obra. Ocorre que, embora expressamente requerida pela parte autora, a prova pericial restou inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo. Incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não apenas alegar, mas comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. A frustração da prova técnica, por inércia da própria parte interessada, impede que se extraia conclusão favorável a partir de meros indícios documentais isolados, insuficientes para afastar as conclusões técnicas firmadas no procedimento administrativo. Nesse sentido, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente.”(In Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 387) Em situação análoga, este egrégio Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ENCERRAMENTO. NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA. ART. 373, I, CPC/2015. 1. O art. 373, inciso I, do CPC, prevê que é ônus da parte autora comprovar os fatos articulados na inicial. 2. No caso, foi firmado entres os litigantes, um contrato locação de máquinas, decorrente do Pregão Presencial o qual, é objeto de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que apontou a existência de irregularidades, resultantes em dano ao erário. 3. Findo o contrato, bem como, dos seus respectivos aditivos, a Autora não demonstrou se houve a continuidade na prestação dos serviços (art. 373, I, CPC/2015), ou se o material tenha deliberadamente sido deixado na posse do Ente Municipal, sendo que havia expressa vedação legal de nova prorrogação. 4. Em atenção aos preceitos contidos no artigo 85, § 11, do CPC/15, impõe seja majorada a verba honorária anteriormente arbitrada, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELACAO 0205319-57.2016.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/08/2019) Destarte, não se revela possível acolher a pretensão de nulidade da Tomada de Contas Especial ou de inexigibilidade do débito nela apurado, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e de esvaziamento da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos regularmente instaurados. Idêntica sorte não assiste ao pedido de pagamento do alegado saldo contratual no importe de R$ 114.735,21. Ausente prova técnica ou documental conclusiva de que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente executados e não remunerados, não há lastro probatório suficiente para amparar condenação da requerida, sobretudo em cenário no qual o próprio procedimento administrativo aponta inconsistências nas medições e pagamentos realizados. Em suma: (i) não há nulidade por ausência de fundamentação; (ii) inexiste cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi obstada por inércia da própria parte que a requereu; (iii) não demonstrados vícios aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, nem o direito ao suposto saldo contratual, deve ser mantida a improcedência. Ante o exposto, CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
17/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ECO ENGENHARIA EIRELI EPP contra sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito c/c tutela de urgência movida em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. A controvérsia decorre de contrato vinculado ao Convênio nº 585/2008 (obra de abastecimento de água em Palmeiras de Goiás) e da instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2017, que imputou aos autores ressarcimento por supostos serviços “medidos e não executados”, além de discutirem alegado saldo contratual de R$ 114.735,21. A requerida contestou, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de dano ao erário; os autores impugnaram, reiterando a necessidade de perícia de engenharia, a qual foi indeferida por falta de depósito dos honorários. Na apelação, sustenta-se nulidade por deficiência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteiam a reforma do julgado, afirmando que a prova documental seria suficiente para a procedência. Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional/deficiente fundamentação. A sentença expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais não acolheu as teses autorais: (i) evidenciou que o ônus de provar a irregularidade do procedimento administrativo e a efetiva execução/medição dos serviços recaía sobre a parte autora; (ii) registrou que a prova técnica requerida foi obstada pela própria parte, diante da ausência de adiantamento dos honorários periciais; (iii) assinalou a presunção de legitimidade do procedimento de Tomada de Contas Especial e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, ausentes elementos robustos de ilegalidade/arbitrariedade. Não procede, ademais, a pretensão de transformar a inconformidade com o desfecho em “vício de procedimento”. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou a mencionar nominalmente cada documento, bastando que enfrente os pontos essenciais e as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada – o que se verifica no caso concreto, em que a ratio decidendi foi precisamente a ausência de prova técnica/robusta capaz de desconstituir o conjunto formado pelo procedimento administrativo e pelos elementos constantes dos autos. Também não há falar em cerceamento de defesa. A própria parte autora requereu a realização de perícia, mas deixou de promover o depósito dos honorários periciais, mesmo após a tramitação do incidente, o que culminou no indeferimento da prova (evento n° 185). Nesse contexto, a consequência processual é imputável à parte que detinha o ônus de adiantamento e de impulsionar a prova requerida, não se podendo exigir do magistrado que, para suprir a omissão, determine de ofício meios probatórios alternativos, nem que presuma como verdadeiros fatos cuja demonstração dependia, justamente, de apuração técnica. Superadas as prefaciais, no mérito, a insurgência não prospera. A celeuma central gravita em torno da validade/regularidade da Tomada de Contas Especial n° 01/2017 e da existência (ou não) de elementos que evidenciem ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro na apuração administrativa de dano ao erário decorrente de pagamento por “serviços medidos e não executados”, bem como acerca do alegado saldo de serviços de R$ 114.735,21. É assente que o controle jurisdicional dos atos administrativos – notadamente daqueles dotados de conteúdo técnico, como a Tomada de Contas Especial – limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo por sua própria avaliação de mérito, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro. No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que não foram produzidos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Embora a parte apelante sustente a existência de documentação suficiente (planilhas, registros fotográficos e relatórios), a própria dinâmica da controvérsia evidencia que a aferição da efetiva execução dos serviços, das medições realizadas e da compatibilidade com os pagamentos efetuados dependia, essencialmente, de prova técnica especializada, notadamente perícia de engenharia, apta a confrontar os dados administrativos com a realidade da obra. Ocorre que, embora expressamente requerida pela parte autora, a prova pericial restou inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo. Incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não apenas alegar, mas comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. A frustração da prova técnica, por inércia da própria parte interessada, impede que se extraia conclusão favorável a partir de meros indícios documentais isolados, insuficientes para afastar as conclusões técnicas firmadas no procedimento administrativo. Nesse sentido, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente.”(In Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 387) Em situação análoga, este egrégio Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ENCERRAMENTO. NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA. ART. 373, I, CPC/2015. 1. O art. 373, inciso I, do CPC, prevê que é ônus da parte autora comprovar os fatos articulados na inicial. 2. No caso, foi firmado entres os litigantes, um contrato locação de máquinas, decorrente do Pregão Presencial o qual, é objeto de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que apontou a existência de irregularidades, resultantes em dano ao erário. 3. Findo o contrato, bem como, dos seus respectivos aditivos, a Autora não demonstrou se houve a continuidade na prestação dos serviços (art. 373, I, CPC/2015), ou se o material tenha deliberadamente sido deixado na posse do Ente Municipal, sendo que havia expressa vedação legal de nova prorrogação. 4. Em atenção aos preceitos contidos no artigo 85, § 11, do CPC/15, impõe seja majorada a verba honorária anteriormente arbitrada, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELACAO 0205319-57.2016.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/08/2019) Destarte, não se revela possível acolher a pretensão de nulidade da Tomada de Contas Especial ou de inexigibilidade do débito nela apurado, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e de esvaziamento da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos regularmente instaurados. Idêntica sorte não assiste ao pedido de pagamento do alegado saldo contratual no importe de R$ 114.735,21. Ausente prova técnica ou documental conclusiva de que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente executados e não remunerados, não há lastro probatório suficiente para amparar condenação da requerida, sobretudo em cenário no qual o próprio procedimento administrativo aponta inconsistências nas medições e pagamentos realizados. Em suma: (i) não há nulidade por ausência de fundamentação; (ii) inexiste cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi obstada por inércia da própria parte que a requereu; (iii) não demonstrados vícios aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, nem o direito ao suposto saldo contratual, deve ser mantida a improcedência. Ante o exposto, CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ECO ENGENHARIA EIRELI EPP contra sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito c/c tutela de urgência movida em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. A controvérsia decorre de contrato vinculado ao Convênio nº 585/2008 (obra de abastecimento de água em Palmeiras de Goiás) e da instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2017, que imputou aos autores ressarcimento por supostos serviços “medidos e não executados”, além de discutirem alegado saldo contratual de R$ 114.735,21. A requerida contestou, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de dano ao erário; os autores impugnaram, reiterando a necessidade de perícia de engenharia, a qual foi indeferida por falta de depósito dos honorários. Na apelação, sustenta-se nulidade por deficiência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteiam a reforma do julgado, afirmando que a prova documental seria suficiente para a procedência. Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional/deficiente fundamentação. A sentença expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais não acolheu as teses autorais: (i) evidenciou que o ônus de provar a irregularidade do procedimento administrativo e a efetiva execução/medição dos serviços recaía sobre a parte autora; (ii) registrou que a prova técnica requerida foi obstada pela própria parte, diante da ausência de adiantamento dos honorários periciais; (iii) assinalou a presunção de legitimidade do procedimento de Tomada de Contas Especial e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, ausentes elementos robustos de ilegalidade/arbitrariedade. Não procede, ademais, a pretensão de transformar a inconformidade com o desfecho em “vício de procedimento”. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou a mencionar nominalmente cada documento, bastando que enfrente os pontos essenciais e as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada – o que se verifica no caso concreto, em que a ratio decidendi foi precisamente a ausência de prova técnica/robusta capaz de desconstituir o conjunto formado pelo procedimento administrativo e pelos elementos constantes dos autos. Também não há falar em cerceamento de defesa. A própria parte autora requereu a realização de perícia, mas deixou de promover o depósito dos honorários periciais, mesmo após a tramitação do incidente, o que culminou no indeferimento da prova (evento n° 185). Nesse contexto, a consequência processual é imputável à parte que detinha o ônus de adiantamento e de impulsionar a prova requerida, não se podendo exigir do magistrado que, para suprir a omissão, determine de ofício meios probatórios alternativos, nem que presuma como verdadeiros fatos cuja demonstração dependia, justamente, de apuração técnica. Superadas as prefaciais, no mérito, a insurgência não prospera. A celeuma central gravita em torno da validade/regularidade da Tomada de Contas Especial n° 01/2017 e da existência (ou não) de elementos que evidenciem ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro na apuração administrativa de dano ao erário decorrente de pagamento por “serviços medidos e não executados”, bem como acerca do alegado saldo de serviços de R$ 114.735,21. É assente que o controle jurisdicional dos atos administrativos – notadamente daqueles dotados de conteúdo técnico, como a Tomada de Contas Especial – limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo por sua própria avaliação de mérito, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro. No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que não foram produzidos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Embora a parte apelante sustente a existência de documentação suficiente (planilhas, registros fotográficos e relatórios), a própria dinâmica da controvérsia evidencia que a aferição da efetiva execução dos serviços, das medições realizadas e da compatibilidade com os pagamentos efetuados dependia, essencialmente, de prova técnica especializada, notadamente perícia de engenharia, apta a confrontar os dados administrativos com a realidade da obra. Ocorre que, embora expressamente requerida pela parte autora, a prova pericial restou inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo. Incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não apenas alegar, mas comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. A frustração da prova técnica, por inércia da própria parte interessada, impede que se extraia conclusão favorável a partir de meros indícios documentais isolados, insuficientes para afastar as conclusões técnicas firmadas no procedimento administrativo. Nesse sentido, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente.”(In Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 387) Em situação análoga, este egrégio Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ENCERRAMENTO. NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA. ART. 373, I, CPC/2015. 1. O art. 373, inciso I, do CPC, prevê que é ônus da parte autora comprovar os fatos articulados na inicial. 2. No caso, foi firmado entres os litigantes, um contrato locação de máquinas, decorrente do Pregão Presencial o qual, é objeto de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que apontou a existência de irregularidades, resultantes em dano ao erário. 3. Findo o contrato, bem como, dos seus respectivos aditivos, a Autora não demonstrou se houve a continuidade na prestação dos serviços (art. 373, I, CPC/2015), ou se o material tenha deliberadamente sido deixado na posse do Ente Municipal, sendo que havia expressa vedação legal de nova prorrogação. 4. Em atenção aos preceitos contidos no artigo 85, § 11, do CPC/15, impõe seja majorada a verba honorária anteriormente arbitrada, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELACAO 0205319-57.2016.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/08/2019) Destarte, não se revela possível acolher a pretensão de nulidade da Tomada de Contas Especial ou de inexigibilidade do débito nela apurado, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e de esvaziamento da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos regularmente instaurados. Idêntica sorte não assiste ao pedido de pagamento do alegado saldo contratual no importe de R$ 114.735,21. Ausente prova técnica ou documental conclusiva de que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente executados e não remunerados, não há lastro probatório suficiente para amparar condenação da requerida, sobretudo em cenário no qual o próprio procedimento administrativo aponta inconsistências nas medições e pagamentos realizados. Em suma: (i) não há nulidade por ausência de fundamentação; (ii) inexiste cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi obstada por inércia da própria parte que a requereu; (iii) não demonstrados vícios aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, nem o direito ao suposto saldo contratual, deve ser mantida a improcedência. Ante o exposto, CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 13:48
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ECO ENGENHARIA EIRELI EPP contra sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito c/c tutela de urgência movida em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. A controvérsia decorre de contrato vinculado ao Convênio nº 585/2008 (obra de abastecimento de água em Palmeiras de Goiás) e da instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2017, que imputou aos autores ressarcimento por supostos serviços “medidos e não executados”, além de discutirem alegado saldo contratual de R$ 114.735,21. A requerida contestou, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de dano ao erário; os autores impugnaram, reiterando a necessidade de perícia de engenharia, a qual foi indeferida por falta de depósito dos honorários. Na apelação, sustenta-se nulidade por deficiência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteiam a reforma do julgado, afirmando que a prova documental seria suficiente para a procedência. Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional/deficiente fundamentação. A sentença expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais não acolheu as teses autorais: (i) evidenciou que o ônus de provar a irregularidade do procedimento administrativo e a efetiva execução/medição dos serviços recaía sobre a parte autora; (ii) registrou que a prova técnica requerida foi obstada pela própria parte, diante da ausência de adiantamento dos honorários periciais; (iii) assinalou a presunção de legitimidade do procedimento de Tomada de Contas Especial e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, ausentes elementos robustos de ilegalidade/arbitrariedade. Não procede, ademais, a pretensão de transformar a inconformidade com o desfecho em “vício de procedimento”. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou a mencionar nominalmente cada documento, bastando que enfrente os pontos essenciais e as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada – o que se verifica no caso concreto, em que a ratio decidendi foi precisamente a ausência de prova técnica/robusta capaz de desconstituir o conjunto formado pelo procedimento administrativo e pelos elementos constantes dos autos. Também não há falar em cerceamento de defesa. A própria parte autora requereu a realização de perícia, mas deixou de promover o depósito dos honorários periciais, mesmo após a tramitação do incidente, o que culminou no indeferimento da prova (evento n° 185). Nesse contexto, a consequência processual é imputável à parte que detinha o ônus de adiantamento e de impulsionar a prova requerida, não se podendo exigir do magistrado que, para suprir a omissão, determine de ofício meios probatórios alternativos, nem que presuma como verdadeiros fatos cuja demonstração dependia, justamente, de apuração técnica. Superadas as prefaciais, no mérito, a insurgência não prospera. A celeuma central gravita em torno da validade/regularidade da Tomada de Contas Especial n° 01/2017 e da existência (ou não) de elementos que evidenciem ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro na apuração administrativa de dano ao erário decorrente de pagamento por “serviços medidos e não executados”, bem como acerca do alegado saldo de serviços de R$ 114.735,21. É assente que o controle jurisdicional dos atos administrativos – notadamente daqueles dotados de conteúdo técnico, como a Tomada de Contas Especial – limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo por sua própria avaliação de mérito, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro. No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que não foram produzidos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Embora a parte apelante sustente a existência de documentação suficiente (planilhas, registros fotográficos e relatórios), a própria dinâmica da controvérsia evidencia que a aferição da efetiva execução dos serviços, das medições realizadas e da compatibilidade com os pagamentos efetuados dependia, essencialmente, de prova técnica especializada, notadamente perícia de engenharia, apta a confrontar os dados administrativos com a realidade da obra. Ocorre que, embora expressamente requerida pela parte autora, a prova pericial restou inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo. Incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não apenas alegar, mas comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. A frustração da prova técnica, por inércia da própria parte interessada, impede que se extraia conclusão favorável a partir de meros indícios documentais isolados, insuficientes para afastar as conclusões técnicas firmadas no procedimento administrativo. Nesse sentido, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente.”(In Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 387) Em situação análoga, este egrégio Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ENCERRAMENTO. NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA. ART. 373, I, CPC/2015. 1. O art. 373, inciso I, do CPC, prevê que é ônus da parte autora comprovar os fatos articulados na inicial. 2. No caso, foi firmado entres os litigantes, um contrato locação de máquinas, decorrente do Pregão Presencial o qual, é objeto de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que apontou a existência de irregularidades, resultantes em dano ao erário. 3. Findo o contrato, bem como, dos seus respectivos aditivos, a Autora não demonstrou se houve a continuidade na prestação dos serviços (art. 373, I, CPC/2015), ou se o material tenha deliberadamente sido deixado na posse do Ente Municipal, sendo que havia expressa vedação legal de nova prorrogação. 4. Em atenção aos preceitos contidos no artigo 85, § 11, do CPC/15, impõe seja majorada a verba honorária anteriormente arbitrada, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELACAO 0205319-57.2016.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/08/2019) Destarte, não se revela possível acolher a pretensão de nulidade da Tomada de Contas Especial ou de inexigibilidade do débito nela apurado, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e de esvaziamento da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos regularmente instaurados. Idêntica sorte não assiste ao pedido de pagamento do alegado saldo contratual no importe de R$ 114.735,21. Ausente prova técnica ou documental conclusiva de que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente executados e não remunerados, não há lastro probatório suficiente para amparar condenação da requerida, sobretudo em cenário no qual o próprio procedimento administrativo aponta inconsistências nas medições e pagamentos realizados. Em suma: (i) não há nulidade por ausência de fundamentação; (ii) inexiste cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi obstada por inércia da própria parte que a requereu; (iii) não demonstrados vícios aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, nem o direito ao suposto saldo contratual, deve ser mantida a improcedência. Ante o exposto, CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ECO ENGENHARIA EIRELI EPP contra sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito c/c tutela de urgência movida em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. A controvérsia decorre de contrato vinculado ao Convênio nº 585/2008 (obra de abastecimento de água em Palmeiras de Goiás) e da instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2017, que imputou aos autores ressarcimento por supostos serviços “medidos e não executados”, além de discutirem alegado saldo contratual de R$ 114.735,21. A requerida contestou, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de dano ao erário; os autores impugnaram, reiterando a necessidade de perícia de engenharia, a qual foi indeferida por falta de depósito dos honorários. Na apelação, sustenta-se nulidade por deficiência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteiam a reforma do julgado, afirmando que a prova documental seria suficiente para a procedência. Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional/deficiente fundamentação. A sentença expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais não acolheu as teses autorais: (i) evidenciou que o ônus de provar a irregularidade do procedimento administrativo e a efetiva execução/medição dos serviços recaía sobre a parte autora; (ii) registrou que a prova técnica requerida foi obstada pela própria parte, diante da ausência de adiantamento dos honorários periciais; (iii) assinalou a presunção de legitimidade do procedimento de Tomada de Contas Especial e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, ausentes elementos robustos de ilegalidade/arbitrariedade. Não procede, ademais, a pretensão de transformar a inconformidade com o desfecho em “vício de procedimento”. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou a mencionar nominalmente cada documento, bastando que enfrente os pontos essenciais e as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada – o que se verifica no caso concreto, em que a ratio decidendi foi precisamente a ausência de prova técnica/robusta capaz de desconstituir o conjunto formado pelo procedimento administrativo e pelos elementos constantes dos autos. Também não há falar em cerceamento de defesa. A própria parte autora requereu a realização de perícia, mas deixou de promover o depósito dos honorários periciais, mesmo após a tramitação do incidente, o que culminou no indeferimento da prova (evento n° 185). Nesse contexto, a consequência processual é imputável à parte que detinha o ônus de adiantamento e de impulsionar a prova requerida, não se podendo exigir do magistrado que, para suprir a omissão, determine de ofício meios probatórios alternativos, nem que presuma como verdadeiros fatos cuja demonstração dependia, justamente, de apuração técnica. Superadas as prefaciais, no mérito, a insurgência não prospera. A celeuma central gravita em torno da validade/regularidade da Tomada de Contas Especial n° 01/2017 e da existência (ou não) de elementos que evidenciem ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro na apuração administrativa de dano ao erário decorrente de pagamento por “serviços medidos e não executados”, bem como acerca do alegado saldo de serviços de R$ 114.735,21. É assente que o controle jurisdicional dos atos administrativos – notadamente daqueles dotados de conteúdo técnico, como a Tomada de Contas Especial – limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo por sua própria avaliação de mérito, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou erro grosseiro. No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que não foram produzidos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Embora a parte apelante sustente a existência de documentação suficiente (planilhas, registros fotográficos e relatórios), a própria dinâmica da controvérsia evidencia que a aferição da efetiva execução dos serviços, das medições realizadas e da compatibilidade com os pagamentos efetuados dependia, essencialmente, de prova técnica especializada, notadamente perícia de engenharia, apta a confrontar os dados administrativos com a realidade da obra. Ocorre que, embora expressamente requerida pela parte autora, a prova pericial restou inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo. Incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não apenas alegar, mas comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. A frustração da prova técnica, por inércia da própria parte interessada, impede que se extraia conclusão favorável a partir de meros indícios documentais isolados, insuficientes para afastar as conclusões técnicas firmadas no procedimento administrativo. Nesse sentido, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente.”(In Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 387) Em situação análoga, este egrégio Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ENCERRAMENTO. NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA. ART. 373, I, CPC/2015. 1. O art. 373, inciso I, do CPC, prevê que é ônus da parte autora comprovar os fatos articulados na inicial. 2. No caso, foi firmado entres os litigantes, um contrato locação de máquinas, decorrente do Pregão Presencial o qual, é objeto de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que apontou a existência de irregularidades, resultantes em dano ao erário. 3. Findo o contrato, bem como, dos seus respectivos aditivos, a Autora não demonstrou se houve a continuidade na prestação dos serviços (art. 373, I, CPC/2015), ou se o material tenha deliberadamente sido deixado na posse do Ente Municipal, sendo que havia expressa vedação legal de nova prorrogação. 4. Em atenção aos preceitos contidos no artigo 85, § 11, do CPC/15, impõe seja majorada a verba honorária anteriormente arbitrada, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELACAO 0205319-57.2016.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/08/2019) Destarte, não se revela possível acolher a pretensão de nulidade da Tomada de Contas Especial ou de inexigibilidade do débito nela apurado, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e de esvaziamento da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos regularmente instaurados. Idêntica sorte não assiste ao pedido de pagamento do alegado saldo contratual no importe de R$ 114.735,21. Ausente prova técnica ou documental conclusiva de que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente executados e não remunerados, não há lastro probatório suficiente para amparar condenação da requerida, sobretudo em cenário no qual o próprio procedimento administrativo aponta inconsistências nas medições e pagamentos realizados. Em suma: (i) não há nulidade por ausência de fundamentação; (ii) inexiste cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi obstada por inércia da própria parte que a requereu; (iii) não demonstrados vícios aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, nem o direito ao suposto saldo contratual, deve ser mantida a improcedência. Ante o exposto, CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ECO ENGENHARIA EIRELI EPP APELADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316400-53.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INDÉBITO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR SERVIÇOS “MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. SALDO CONTRATUAL ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade/indébito ajuizada em face da SANEAGO, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de débito apurado na Tomada de Contas Especial nº 01/2017 e ao recebimento de alegado saldo contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 4. Possibilidade de desconstituição judicial da Tomada de Contas Especial e reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como do alegado saldo contratual. 5. Cabimento de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita, de modo suficiente, as razões de decidir, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial, requerida pela própria parte, é indeferida em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. 8. O controle judicial sobre Tomada de Contas Especial limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição do juízo técnico-administrativo sem demonstração concreta de vício, arbitrariedade ou erro grosseiro. 9. Ausente prova técnica idônea, produzida sob contraditório, apta a infirmar a apuração administrativa de pagamento por serviços “medidos e não executados”, mantém-se a presunção de legitimidade do procedimento e a improcedência do pedido de inexigibilidade/indébito. 10. O alegado saldo contratual não pode ser reconhecido sem demonstração segura de execução e inadimplemento, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, 11, do CPC). Tese de julgamento: A Tomada de Contas Especial goza de presunção de legitimidade, sendo inviável sua desconstituição judicial, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de débito ou de saldo contratual, na ausência de prova técnica idônea produzida sob contraditório, especialmente quando a prova pericial requerida pela própria parte é inviabilizada por falta de depósito dos honorários. Dispositivos legais citados: art. 373, I, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 08:11
Expedida/certificada
13/08/2025, 08:07
Expedida/certificada
13/08/2025, 08:07
Petição (Apelação)
12/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 SENTENÇA ECO ENGENHARIA EIRELI - EPP e GERALDO VASCONCELOS VALADARES aforaram Ação Declaratória de Indébito em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.Inicialmente, a promovente alega ser uma empresa de engenharia especializada em construção civil, com vasta experiência na área de construção e manutenção de redes de abastecimento de água e saneamento.Em seguida, sustenta que, em 2008, sagrou-se vencedora em licitação para a construção do Sistema Completo de Abastecimento de Água com Captação Adutora de Água Bruta, ETA, Adutora de Água Tratada, Estação Elevatória, Centro de Reservação e Ampliação de Rede de Distribuição do Município de Palmeiras de Goiás, cujo contrato foi celebrado com o município, mas gerido pela promovida, em decorrência do Convênio 585/2008.Alega que o contrato vigeu de 02/06/2008 a 19/05/2010, data em que as obras deveriam ter sido entregues, porém, devido às inconsistências e omissões constantes do projeto básico e nas respectivas planilhas de orçamentos e custos, não foi possível sua completa execução.Sustenta que, em 2017, foi surpreendida por notificação da promovida cientificando da abertura de Tomada de Contas Especial nº 01/2017, objetivando apurar o efetivo cumprimento do contrato de empreitada, em razão de exigência do Tribunal de Contas do Estado, por força do processo administrativo nº 2011000470022185, que tinha a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Convênio SANEAGO/MUNICÍPIO DE PALMEIRAS, 585/2008.Aduz que, apesar da defesa apresentada na TCE 01/2017, demonstrando que houve acréscimo qualitativo e quantitativo dos serviços, obras e equipamentos, a Comissão processante da Tomada de Contas Especial atribuiu um passivo, decorrente de recebimento por obras e serviços não realizados, no montante de R$ 523.374,29.Informa que todos os serviços, obras e fornecimento de materiais medidos e pagos pela promovida foram devidamente executados e/ou entregues, seja na forma contratual, seja com autorização expressa do gestor do contrato.Menciona que inúmeros serviços extraordinários foram realizados com o intuito de obter maior efetividade no contrato, mas devido à inadequação dos projetos iniciais com a realidade de campo, foi impossível executar sem aditivos qualitativos e quantitativos de serviços e materiais, que, embora insistentemente cobrados, não foram realizados.Argumenta que a companhia promovida, após o Tribunal de Contas determinar a instauração da tomada de contas especial, passou a atribuir ao promovente a pecha de inexecução de serviços e obras medidas e pagas, e a prática de apropriação de valores como se não realizadas as obras, incidindo em inequívoca ilegalidade, pois deixou de considerar os fatos efetivamente arguidos na defesa.Defende que as alterações qualitativas e quantitativas dos itens da planilha anexa ao Edital é que culminou com pagamento de serviços e obras distintas das inicialmente previstas, tudo com espeque nos artigos 57, § 1º, e 65 da Lei 8.666/93, que assegura o equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo.Ao final, requer (a) liminarmente, a suspensão da decisão da Tomada de Contas Especial nº 001/2.017, em todos os seus termos inclusive da imputação de débito e todos os efeitos que dela irradiem até o trânsito em julgado desta ação; (b) a citação da requerida para apresentar defesa; (c) o reconhecimento da preclusão do requerido de reanalisar e rever os atos decorrentes da relação contratual; (d) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por parte da administração dos atos praticados no período anterior ao quinquênio da notificação dos autores ocorrida em 2017, ou na pior das hipóteses do início da instauração da tomada de contas ocorrida em 2016; (e) a nulidade do ato por ausência de fundamentação; ou, adentrando ao mérito do ato impugnado, anulá-lo, por ausência de justa causa; (f) a determinação para que a requerida efetue o pagamento referente ao saldo de serviços, no valor de R$ 114.735,21, que ainda não foi compensado, ou, na hipótese de manter-se a decisão administrativa, decotar da imputação débito este valor efetivamente devido ao promovente.Foi deferida (mov. 9) a tutela de urgência pleiteada, tornando sem efeito a decisão proferida por SANEAGO nos autos da Tomada de Contas Especial nº 01/2017 até decisão de mérito. A promovida apresentou contestação (mov. 22), que foi impugnada (mov. 28).A decisão da mov. 34 rejeitou a tese de prescrição autoral, bem como as preliminares arguidas pela promovida, deferindo, ao final, o pedido de realização de prova pericial, requerida pela autora, em agosto/2020.Após várias apresentações de honorários periciais, impugnações, fixação do valor, pedido de dilação para pagamento, a parte promovente, requerente da prova, não juntou o depósito correspondente, razão pela qual a prova, após grande espaço de tempo para ser produzida, foi indeferida em razão de ato comissivo da promovente (mov. 185).Intimados, somente a promovida manifestou-se, e no seguinte sentido: “(..) no que concerne a alegada prescrição da pretensão punitiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apontou, de forma clara e expressa, quando do julgamento do Agravo de Instrumento aforado pela Autora, processo nº 5438621-89.2020.8.09.0000, “ainda não transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde o início da tomada de contas especial instaurada pela Saneago (13.12.2016). Por conseguinte, nem sequer iniciou o prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução”.Já no que concerne aos alegados serviços não adimplidos, cabendo a Autora o ônus da prova deste fato, restou determinada a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a existência ou não de tal fato.Entretanto, em que pese ter sido devidamente intimada a realizar o depósito dos honorários periciais, esta quedou-se inerte, motivando, com isso, os termos postos no Despacho apontado sob o evento 185, no qual e referida prova restou indeferida.Enfim, como já dito, as alegações apresentadas na inicial do presente feito caíram por terra, restando evidenciando, tal como afirmado, que as pretensões apontadas pela Autora nada mais representam senão uma notória bravata(..)”.É o Relatório.DECIDO.A presente ação versa sobre a pretensão da parte promovente de obter a declaração de inexistência de débito e, subsidiariamente, a anulação de procedimento administrativo de tomada de contas especial, cumulada com o pagamento de valores e indenização. A análise detida dos autos, à luz dos princípios que regem a Administração Pública e o direito contratual, revela que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da ausência de elementos que infirmem a validade da Tomada de Contas Especial e da não comprovação do direito ao recebimento dos valores pleiteados. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. SÍNTESE DO CASO CONCRETOA sociedade ECO ENGENHARIA e Geraldo Vasconcelos Valadares entraram com uma ação judicial contra a SANEAGO para declarar a inexistência de uma dívida. O conflito origina-se de um contrato de 2008 para obras de saneamento em Palmeiras de Goiás, que a construtora alega não ter conseguido concluir no prazo por causa de falhas e omissões no projeto básico fornecido. Anos depois, em 2017, a SANEAGO abriu uma auditoria (Tomada de Contas Especial) que apontou um débito de R$ 523.374,29 contra a empresa, alegando pagamento por serviços não executados. A construtora nega a acusação, afirmando que todos os serviços pagos foram realizados com a devida autorização. Diante disso, a ECO ENGENHARIA requer a anulação da auditoria e o pagamento de R$ 114.735,21 por serviços que alega não ter recebido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAA tese da prescrição já foi rejeitada por este juízo, bem como nas instâncias superiores. Assim, nada mais a discorrer sobre o ponto. Destarte, não há que se falar em prescrição ou preclusão para o promovido, mediante procedimento administrativo próprio, reanalisar e rever os atos decorrentes da relação contratual. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOSA Administração Pública, no exercício de suas funções, goza da presunção de legitimidade de seus atos, corolário do princípio da legalidade que a rege. Essa presunção, embora relativa, impõe a quem alega a invalidade de um ato administrativo o ônus de comprovar sua ilegalidade ou abusividade.A presunção de legitimidade, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário. A parte que se sentir lesada por um ato administrativo pode buscar sua anulação judicialmente, desde que apresente provas robustas que demonstrem a existência de vícios que o maculem.No caso em apreço, a parte promovente busca a anulação da Tomada de Contas Especial, instaurada pela SANEAGO, alegando, em síntese, que todos os serviços contratados foram devidamente executados e que a TCE não considerou os fatos apresentados em sua defesa. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIALA Tomada de Contas Especial (TCE) é um procedimento administrativo de caráter excepcional, instaurado para apurar a responsabilidade por eventuais irregularidades na gestão de recursos públicos. A TCE tem como objetivo identificar os responsáveis por desvios ou outras irregularidades que causem prejuízo ao erário, quantificar o dano e buscar o ressarcimento dos valores desviados. A instauração da TCE é um ato vinculado, ou seja, a Administração Pública tem o dever de instaurá-la sempre que tomar conhecimento de fatos que indiquem a ocorrência de irregularidades na gestão de recursos públicos. A competência para instaurar a TCE é, em regra, do órgão ou entidade responsável pela gestão dos recursos, mas pode ser delegada ou avocada por órgãos de controle externo. O procedimento da TCE deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo aos responsáveis a oportunidade de apresentar suas alegações e produzir provas. Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás exerce um papel fundamental na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, conforme preceitua a Lei Estadual 16.168/2007. A competência do TCEGO abrange a análise da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, incluindo a fiscalização de convênios, contratos e outros instrumentos de repasse de recursos.Nessa direção, a atuação do TCEGO é essencial para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, prevenindo e combatendo irregularidades. É por isso que o Tribunal de Contas pode determinar a instauração de Tomadas de Contas Especiais, julgar as contas dos responsáveis, aplicar sanções e determinar o ressarcimento dos danos causados ao erário.Nesse sentido, a competência do Tribunal de Contas para determinar a instauração de TCE decorre do poder de fiscalização que lhe é constitucionalmente conferido, sendo que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a partir do art. 62 da Lei Estadual 16.168/2007, estabelece os procedimentos a serem observados na instauração e condução da TCE. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAA parte promovente requereu a realização de prova pericial, a fim de comprovar suas alegações de que os serviços contratados foram devidamente executados e que não houve dano ao erário. Contudo, a prova pericial foi revogada, em virtude da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte promovente, que era responsável pelo pagamento, mesmo após dilação de prazo para o adimplemento dos honorários.O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, caberia à parte promovente comprovar os fatos alegados na petição inicial, por meio da produção de provas, inclusive a prova pericial que, apesar de deferida inicialmente, não foi produzida em virtude de omissão da própria parte promovente.Desse modo, nota-se que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não realizou o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova pericial.Assim sendo, diante da não produção da prova pericial por culpa exclusiva da parte promovente, não há como acolher a alegação de que os serviços contratados foram devidamente executados, uma vez que não há prova inconteste nesse sentido, mas, noutra direção, há amplo procedimento administrativo instaurado e concluído atestando o contrário. MÉRITO ADMINISTRATIVO DA TCEA análise do mérito administrativo da TCE é restrita ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios que regem a Administração Pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.Desse modo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte que alega a sua invalidade comprovar a existência de vícios que os maculem. No caso em apreço, a parte promovente não apresentou provas robustas que demonstrem a ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade na condução da TCE. A atuação do TCEGO, na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, é fundamental para garantir a transparência e a correta gestão dos recursos, conforme preceitua a já mencionada Lei Estadual 16.168/2007, sendo importante mencionar que a TCE foi instaurada por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o que reforça a sua legitimidade e a necessidade de apuração dos fatos. Isso porque a existência de indícios de irregularidades apontados pelo órgão de controle configura, por si só, a justa causa necessária para o procedimento de apuração.Ademais, no caso, a TCE foi devidamente motivada, conforme a indicação clara dos fatos, dos dispositivos aplicáveis e das conclusões da comissão processante, conforme demonstram a Manifestação de Auditoria do TCE/GO e o Despacho que determinou sua instauração.Portanto, as alegações da parte promovente de que os serviços contratados foram devidamente executados e que a TCE não considerou os fatos apresentados em sua defesa não são suficientes para infirmar a validade do procedimento administrativo, mormente considerando a ausência de prova pericial que comprovasse a execução dos serviços, cuja ausência se dá por ato comissivo da própria parte que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, mesmo com a dilação de prazo para tanto.Assim sendo, os documentos juntados aos autos, aliados à regularidade não desconstituída do procedimento administrativo instaurado, não são suficientes para o acolhimento do pedido inaugural. DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORESA parte promovente alega que faz jus ao recebimento de R$ 114.735,21, a título de saldo de serviços não adimplidos. Contudo, a parte não comprovou o seu direito ao recebimento desses valores, seja por meio de documentos, seja por meio de outro tipo de prova (pericial).O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, caberia à parte promovente comprovar que os serviços foram efetivamente prestados e que o valor cobrado é devido e não foi adimplido.Ausente prova nesse sentido, e de que o próprio procedimento administrativo (TCE) contém alguma mácula, não há como acolher o pedido de pagamento dos valores alegados. DISPOSITIVOAnte o exposto, revogo a liminar concedida e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 SENTENÇA ECO ENGENHARIA EIRELI - EPP e GERALDO VASCONCELOS VALADARES aforaram Ação Declaratória de Indébito em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.Inicialmente, a promovente alega ser uma empresa de engenharia especializada em construção civil, com vasta experiência na área de construção e manutenção de redes de abastecimento de água e saneamento.Em seguida, sustenta que, em 2008, sagrou-se vencedora em licitação para a construção do Sistema Completo de Abastecimento de Água com Captação Adutora de Água Bruta, ETA, Adutora de Água Tratada, Estação Elevatória, Centro de Reservação e Ampliação de Rede de Distribuição do Município de Palmeiras de Goiás, cujo contrato foi celebrado com o município, mas gerido pela promovida, em decorrência do Convênio 585/2008.Alega que o contrato vigeu de 02/06/2008 a 19/05/2010, data em que as obras deveriam ter sido entregues, porém, devido às inconsistências e omissões constantes do projeto básico e nas respectivas planilhas de orçamentos e custos, não foi possível sua completa execução.Sustenta que, em 2017, foi surpreendida por notificação da promovida cientificando da abertura de Tomada de Contas Especial nº 01/2017, objetivando apurar o efetivo cumprimento do contrato de empreitada, em razão de exigência do Tribunal de Contas do Estado, por força do processo administrativo nº 2011000470022185, que tinha a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Convênio SANEAGO/MUNICÍPIO DE PALMEIRAS, 585/2008.Aduz que, apesar da defesa apresentada na TCE 01/2017, demonstrando que houve acréscimo qualitativo e quantitativo dos serviços, obras e equipamentos, a Comissão processante da Tomada de Contas Especial atribuiu um passivo, decorrente de recebimento por obras e serviços não realizados, no montante de R$ 523.374,29.Informa que todos os serviços, obras e fornecimento de materiais medidos e pagos pela promovida foram devidamente executados e/ou entregues, seja na forma contratual, seja com autorização expressa do gestor do contrato.Menciona que inúmeros serviços extraordinários foram realizados com o intuito de obter maior efetividade no contrato, mas devido à inadequação dos projetos iniciais com a realidade de campo, foi impossível executar sem aditivos qualitativos e quantitativos de serviços e materiais, que, embora insistentemente cobrados, não foram realizados.Argumenta que a companhia promovida, após o Tribunal de Contas determinar a instauração da tomada de contas especial, passou a atribuir ao promovente a pecha de inexecução de serviços e obras medidas e pagas, e a prática de apropriação de valores como se não realizadas as obras, incidindo em inequívoca ilegalidade, pois deixou de considerar os fatos efetivamente arguidos na defesa.Defende que as alterações qualitativas e quantitativas dos itens da planilha anexa ao Edital é que culminou com pagamento de serviços e obras distintas das inicialmente previstas, tudo com espeque nos artigos 57, § 1º, e 65 da Lei 8.666/93, que assegura o equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo.Ao final, requer (a) liminarmente, a suspensão da decisão da Tomada de Contas Especial nº 001/2.017, em todos os seus termos inclusive da imputação de débito e todos os efeitos que dela irradiem até o trânsito em julgado desta ação; (b) a citação da requerida para apresentar defesa; (c) o reconhecimento da preclusão do requerido de reanalisar e rever os atos decorrentes da relação contratual; (d) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por parte da administração dos atos praticados no período anterior ao quinquênio da notificação dos autores ocorrida em 2017, ou na pior das hipóteses do início da instauração da tomada de contas ocorrida em 2016; (e) a nulidade do ato por ausência de fundamentação; ou, adentrando ao mérito do ato impugnado, anulá-lo, por ausência de justa causa; (f) a determinação para que a requerida efetue o pagamento referente ao saldo de serviços, no valor de R$ 114.735,21, que ainda não foi compensado, ou, na hipótese de manter-se a decisão administrativa, decotar da imputação débito este valor efetivamente devido ao promovente.Foi deferida (mov. 9) a tutela de urgência pleiteada, tornando sem efeito a decisão proferida por SANEAGO nos autos da Tomada de Contas Especial nº 01/2017 até decisão de mérito. A promovida apresentou contestação (mov. 22), que foi impugnada (mov. 28).A decisão da mov. 34 rejeitou a tese de prescrição autoral, bem como as preliminares arguidas pela promovida, deferindo, ao final, o pedido de realização de prova pericial, requerida pela autora, em agosto/2020.Após várias apresentações de honorários periciais, impugnações, fixação do valor, pedido de dilação para pagamento, a parte promovente, requerente da prova, não juntou o depósito correspondente, razão pela qual a prova, após grande espaço de tempo para ser produzida, foi indeferida em razão de ato comissivo da promovente (mov. 185).Intimados, somente a promovida manifestou-se, e no seguinte sentido: “(..) no que concerne a alegada prescrição da pretensão punitiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apontou, de forma clara e expressa, quando do julgamento do Agravo de Instrumento aforado pela Autora, processo nº 5438621-89.2020.8.09.0000, “ainda não transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde o início da tomada de contas especial instaurada pela Saneago (13.12.2016). Por conseguinte, nem sequer iniciou o prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução”.Já no que concerne aos alegados serviços não adimplidos, cabendo a Autora o ônus da prova deste fato, restou determinada a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a existência ou não de tal fato.Entretanto, em que pese ter sido devidamente intimada a realizar o depósito dos honorários periciais, esta quedou-se inerte, motivando, com isso, os termos postos no Despacho apontado sob o evento 185, no qual e referida prova restou indeferida.Enfim, como já dito, as alegações apresentadas na inicial do presente feito caíram por terra, restando evidenciando, tal como afirmado, que as pretensões apontadas pela Autora nada mais representam senão uma notória bravata(..)”.É o Relatório.DECIDO.A presente ação versa sobre a pretensão da parte promovente de obter a declaração de inexistência de débito e, subsidiariamente, a anulação de procedimento administrativo de tomada de contas especial, cumulada com o pagamento de valores e indenização. A análise detida dos autos, à luz dos princípios que regem a Administração Pública e o direito contratual, revela que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da ausência de elementos que infirmem a validade da Tomada de Contas Especial e da não comprovação do direito ao recebimento dos valores pleiteados. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. SÍNTESE DO CASO CONCRETOA sociedade ECO ENGENHARIA e Geraldo Vasconcelos Valadares entraram com uma ação judicial contra a SANEAGO para declarar a inexistência de uma dívida. O conflito origina-se de um contrato de 2008 para obras de saneamento em Palmeiras de Goiás, que a construtora alega não ter conseguido concluir no prazo por causa de falhas e omissões no projeto básico fornecido. Anos depois, em 2017, a SANEAGO abriu uma auditoria (Tomada de Contas Especial) que apontou um débito de R$ 523.374,29 contra a empresa, alegando pagamento por serviços não executados. A construtora nega a acusação, afirmando que todos os serviços pagos foram realizados com a devida autorização. Diante disso, a ECO ENGENHARIA requer a anulação da auditoria e o pagamento de R$ 114.735,21 por serviços que alega não ter recebido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAA tese da prescrição já foi rejeitada por este juízo, bem como nas instâncias superiores. Assim, nada mais a discorrer sobre o ponto. Destarte, não há que se falar em prescrição ou preclusão para o promovido, mediante procedimento administrativo próprio, reanalisar e rever os atos decorrentes da relação contratual. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOSA Administração Pública, no exercício de suas funções, goza da presunção de legitimidade de seus atos, corolário do princípio da legalidade que a rege. Essa presunção, embora relativa, impõe a quem alega a invalidade de um ato administrativo o ônus de comprovar sua ilegalidade ou abusividade.A presunção de legitimidade, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário. A parte que se sentir lesada por um ato administrativo pode buscar sua anulação judicialmente, desde que apresente provas robustas que demonstrem a existência de vícios que o maculem.No caso em apreço, a parte promovente busca a anulação da Tomada de Contas Especial, instaurada pela SANEAGO, alegando, em síntese, que todos os serviços contratados foram devidamente executados e que a TCE não considerou os fatos apresentados em sua defesa. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIALA Tomada de Contas Especial (TCE) é um procedimento administrativo de caráter excepcional, instaurado para apurar a responsabilidade por eventuais irregularidades na gestão de recursos públicos. A TCE tem como objetivo identificar os responsáveis por desvios ou outras irregularidades que causem prejuízo ao erário, quantificar o dano e buscar o ressarcimento dos valores desviados. A instauração da TCE é um ato vinculado, ou seja, a Administração Pública tem o dever de instaurá-la sempre que tomar conhecimento de fatos que indiquem a ocorrência de irregularidades na gestão de recursos públicos. A competência para instaurar a TCE é, em regra, do órgão ou entidade responsável pela gestão dos recursos, mas pode ser delegada ou avocada por órgãos de controle externo. O procedimento da TCE deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo aos responsáveis a oportunidade de apresentar suas alegações e produzir provas. Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás exerce um papel fundamental na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, conforme preceitua a Lei Estadual 16.168/2007. A competência do TCEGO abrange a análise da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, incluindo a fiscalização de convênios, contratos e outros instrumentos de repasse de recursos.Nessa direção, a atuação do TCEGO é essencial para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, prevenindo e combatendo irregularidades. É por isso que o Tribunal de Contas pode determinar a instauração de Tomadas de Contas Especiais, julgar as contas dos responsáveis, aplicar sanções e determinar o ressarcimento dos danos causados ao erário.Nesse sentido, a competência do Tribunal de Contas para determinar a instauração de TCE decorre do poder de fiscalização que lhe é constitucionalmente conferido, sendo que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a partir do art. 62 da Lei Estadual 16.168/2007, estabelece os procedimentos a serem observados na instauração e condução da TCE. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAA parte promovente requereu a realização de prova pericial, a fim de comprovar suas alegações de que os serviços contratados foram devidamente executados e que não houve dano ao erário. Contudo, a prova pericial foi revogada, em virtude da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte promovente, que era responsável pelo pagamento, mesmo após dilação de prazo para o adimplemento dos honorários.O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, caberia à parte promovente comprovar os fatos alegados na petição inicial, por meio da produção de provas, inclusive a prova pericial que, apesar de deferida inicialmente, não foi produzida em virtude de omissão da própria parte promovente.Desse modo, nota-se que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não realizou o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova pericial.Assim sendo, diante da não produção da prova pericial por culpa exclusiva da parte promovente, não há como acolher a alegação de que os serviços contratados foram devidamente executados, uma vez que não há prova inconteste nesse sentido, mas, noutra direção, há amplo procedimento administrativo instaurado e concluído atestando o contrário. MÉRITO ADMINISTRATIVO DA TCEA análise do mérito administrativo da TCE é restrita ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios que regem a Administração Pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.Desse modo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte que alega a sua invalidade comprovar a existência de vícios que os maculem. No caso em apreço, a parte promovente não apresentou provas robustas que demonstrem a ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade na condução da TCE. A atuação do TCEGO, na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, é fundamental para garantir a transparência e a correta gestão dos recursos, conforme preceitua a já mencionada Lei Estadual 16.168/2007, sendo importante mencionar que a TCE foi instaurada por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o que reforça a sua legitimidade e a necessidade de apuração dos fatos. Isso porque a existência de indícios de irregularidades apontados pelo órgão de controle configura, por si só, a justa causa necessária para o procedimento de apuração.Ademais, no caso, a TCE foi devidamente motivada, conforme a indicação clara dos fatos, dos dispositivos aplicáveis e das conclusões da comissão processante, conforme demonstram a Manifestação de Auditoria do TCE/GO e o Despacho que determinou sua instauração.Portanto, as alegações da parte promovente de que os serviços contratados foram devidamente executados e que a TCE não considerou os fatos apresentados em sua defesa não são suficientes para infirmar a validade do procedimento administrativo, mormente considerando a ausência de prova pericial que comprovasse a execução dos serviços, cuja ausência se dá por ato comissivo da própria parte que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, mesmo com a dilação de prazo para tanto.Assim sendo, os documentos juntados aos autos, aliados à regularidade não desconstituída do procedimento administrativo instaurado, não são suficientes para o acolhimento do pedido inaugural. DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORESA parte promovente alega que faz jus ao recebimento de R$ 114.735,21, a título de saldo de serviços não adimplidos. Contudo, a parte não comprovou o seu direito ao recebimento desses valores, seja por meio de documentos, seja por meio de outro tipo de prova (pericial).O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, caberia à parte promovente comprovar que os serviços foram efetivamente prestados e que o valor cobrado é devido e não foi adimplido.Ausente prova nesse sentido, e de que o próprio procedimento administrativo (TCE) contém alguma mácula, não há como acolher o pedido de pagamento dos valores alegados. DISPOSITIVOAnte o exposto, revogo a liminar concedida e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 SENTENÇA ECO ENGENHARIA EIRELI - EPP e GERALDO VASCONCELOS VALADARES aforaram Ação Declaratória de Indébito em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.Inicialmente, a promovente alega ser uma empresa de engenharia especializada em construção civil, com vasta experiência na área de construção e manutenção de redes de abastecimento de água e saneamento.Em seguida, sustenta que, em 2008, sagrou-se vencedora em licitação para a construção do Sistema Completo de Abastecimento de Água com Captação Adutora de Água Bruta, ETA, Adutora de Água Tratada, Estação Elevatória, Centro de Reservação e Ampliação de Rede de Distribuição do Município de Palmeiras de Goiás, cujo contrato foi celebrado com o município, mas gerido pela promovida, em decorrência do Convênio 585/2008.Alega que o contrato vigeu de 02/06/2008 a 19/05/2010, data em que as obras deveriam ter sido entregues, porém, devido às inconsistências e omissões constantes do projeto básico e nas respectivas planilhas de orçamentos e custos, não foi possível sua completa execução.Sustenta que, em 2017, foi surpreendida por notificação da promovida cientificando da abertura de Tomada de Contas Especial nº 01/2017, objetivando apurar o efetivo cumprimento do contrato de empreitada, em razão de exigência do Tribunal de Contas do Estado, por força do processo administrativo nº 2011000470022185, que tinha a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Convênio SANEAGO/MUNICÍPIO DE PALMEIRAS, 585/2008.Aduz que, apesar da defesa apresentada na TCE 01/2017, demonstrando que houve acréscimo qualitativo e quantitativo dos serviços, obras e equipamentos, a Comissão processante da Tomada de Contas Especial atribuiu um passivo, decorrente de recebimento por obras e serviços não realizados, no montante de R$ 523.374,29.Informa que todos os serviços, obras e fornecimento de materiais medidos e pagos pela promovida foram devidamente executados e/ou entregues, seja na forma contratual, seja com autorização expressa do gestor do contrato.Menciona que inúmeros serviços extraordinários foram realizados com o intuito de obter maior efetividade no contrato, mas devido à inadequação dos projetos iniciais com a realidade de campo, foi impossível executar sem aditivos qualitativos e quantitativos de serviços e materiais, que, embora insistentemente cobrados, não foram realizados.Argumenta que a companhia promovida, após o Tribunal de Contas determinar a instauração da tomada de contas especial, passou a atribuir ao promovente a pecha de inexecução de serviços e obras medidas e pagas, e a prática de apropriação de valores como se não realizadas as obras, incidindo em inequívoca ilegalidade, pois deixou de considerar os fatos efetivamente arguidos na defesa.Defende que as alterações qualitativas e quantitativas dos itens da planilha anexa ao Edital é que culminou com pagamento de serviços e obras distintas das inicialmente previstas, tudo com espeque nos artigos 57, § 1º, e 65 da Lei 8.666/93, que assegura o equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo.Ao final, requer (a) liminarmente, a suspensão da decisão da Tomada de Contas Especial nº 001/2.017, em todos os seus termos inclusive da imputação de débito e todos os efeitos que dela irradiem até o trânsito em julgado desta ação; (b) a citação da requerida para apresentar defesa; (c) o reconhecimento da preclusão do requerido de reanalisar e rever os atos decorrentes da relação contratual; (d) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por parte da administração dos atos praticados no período anterior ao quinquênio da notificação dos autores ocorrida em 2017, ou na pior das hipóteses do início da instauração da tomada de contas ocorrida em 2016; (e) a nulidade do ato por ausência de fundamentação; ou, adentrando ao mérito do ato impugnado, anulá-lo, por ausência de justa causa; (f) a determinação para que a requerida efetue o pagamento referente ao saldo de serviços, no valor de R$ 114.735,21, que ainda não foi compensado, ou, na hipótese de manter-se a decisão administrativa, decotar da imputação débito este valor efetivamente devido ao promovente.Foi deferida (mov. 9) a tutela de urgência pleiteada, tornando sem efeito a decisão proferida por SANEAGO nos autos da Tomada de Contas Especial nº 01/2017 até decisão de mérito. A promovida apresentou contestação (mov. 22), que foi impugnada (mov. 28).A decisão da mov. 34 rejeitou a tese de prescrição autoral, bem como as preliminares arguidas pela promovida, deferindo, ao final, o pedido de realização de prova pericial, requerida pela autora, em agosto/2020.Após várias apresentações de honorários periciais, impugnações, fixação do valor, pedido de dilação para pagamento, a parte promovente, requerente da prova, não juntou o depósito correspondente, razão pela qual a prova, após grande espaço de tempo para ser produzida, foi indeferida em razão de ato comissivo da promovente (mov. 185).Intimados, somente a promovida manifestou-se, e no seguinte sentido: “(..) no que concerne a alegada prescrição da pretensão punitiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apontou, de forma clara e expressa, quando do julgamento do Agravo de Instrumento aforado pela Autora, processo nº 5438621-89.2020.8.09.0000, “ainda não transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde o início da tomada de contas especial instaurada pela Saneago (13.12.2016). Por conseguinte, nem sequer iniciou o prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução”.Já no que concerne aos alegados serviços não adimplidos, cabendo a Autora o ônus da prova deste fato, restou determinada a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a existência ou não de tal fato.Entretanto, em que pese ter sido devidamente intimada a realizar o depósito dos honorários periciais, esta quedou-se inerte, motivando, com isso, os termos postos no Despacho apontado sob o evento 185, no qual e referida prova restou indeferida.Enfim, como já dito, as alegações apresentadas na inicial do presente feito caíram por terra, restando evidenciando, tal como afirmado, que as pretensões apontadas pela Autora nada mais representam senão uma notória bravata(..)”.É o Relatório.DECIDO.A presente ação versa sobre a pretensão da parte promovente de obter a declaração de inexistência de débito e, subsidiariamente, a anulação de procedimento administrativo de tomada de contas especial, cumulada com o pagamento de valores e indenização. A análise detida dos autos, à luz dos princípios que regem a Administração Pública e o direito contratual, revela que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da ausência de elementos que infirmem a validade da Tomada de Contas Especial e da não comprovação do direito ao recebimento dos valores pleiteados. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. SÍNTESE DO CASO CONCRETOA sociedade ECO ENGENHARIA e Geraldo Vasconcelos Valadares entraram com uma ação judicial contra a SANEAGO para declarar a inexistência de uma dívida. O conflito origina-se de um contrato de 2008 para obras de saneamento em Palmeiras de Goiás, que a construtora alega não ter conseguido concluir no prazo por causa de falhas e omissões no projeto básico fornecido. Anos depois, em 2017, a SANEAGO abriu uma auditoria (Tomada de Contas Especial) que apontou um débito de R$ 523.374,29 contra a empresa, alegando pagamento por serviços não executados. A construtora nega a acusação, afirmando que todos os serviços pagos foram realizados com a devida autorização. Diante disso, a ECO ENGENHARIA requer a anulação da auditoria e o pagamento de R$ 114.735,21 por serviços que alega não ter recebido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAA tese da prescrição já foi rejeitada por este juízo, bem como nas instâncias superiores. Assim, nada mais a discorrer sobre o ponto. Destarte, não há que se falar em prescrição ou preclusão para o promovido, mediante procedimento administrativo próprio, reanalisar e rever os atos decorrentes da relação contratual. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOSA Administração Pública, no exercício de suas funções, goza da presunção de legitimidade de seus atos, corolário do princípio da legalidade que a rege. Essa presunção, embora relativa, impõe a quem alega a invalidade de um ato administrativo o ônus de comprovar sua ilegalidade ou abusividade.A presunção de legitimidade, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário. A parte que se sentir lesada por um ato administrativo pode buscar sua anulação judicialmente, desde que apresente provas robustas que demonstrem a existência de vícios que o maculem.No caso em apreço, a parte promovente busca a anulação da Tomada de Contas Especial, instaurada pela SANEAGO, alegando, em síntese, que todos os serviços contratados foram devidamente executados e que a TCE não considerou os fatos apresentados em sua defesa. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIALA Tomada de Contas Especial (TCE) é um procedimento administrativo de caráter excepcional, instaurado para apurar a responsabilidade por eventuais irregularidades na gestão de recursos públicos. A TCE tem como objetivo identificar os responsáveis por desvios ou outras irregularidades que causem prejuízo ao erário, quantificar o dano e buscar o ressarcimento dos valores desviados. A instauração da TCE é um ato vinculado, ou seja, a Administração Pública tem o dever de instaurá-la sempre que tomar conhecimento de fatos que indiquem a ocorrência de irregularidades na gestão de recursos públicos. A competência para instaurar a TCE é, em regra, do órgão ou entidade responsável pela gestão dos recursos, mas pode ser delegada ou avocada por órgãos de controle externo. O procedimento da TCE deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo aos responsáveis a oportunidade de apresentar suas alegações e produzir provas. Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás exerce um papel fundamental na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, conforme preceitua a Lei Estadual 16.168/2007. A competência do TCEGO abrange a análise da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, incluindo a fiscalização de convênios, contratos e outros instrumentos de repasse de recursos.Nessa direção, a atuação do TCEGO é essencial para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, prevenindo e combatendo irregularidades. É por isso que o Tribunal de Contas pode determinar a instauração de Tomadas de Contas Especiais, julgar as contas dos responsáveis, aplicar sanções e determinar o ressarcimento dos danos causados ao erário.Nesse sentido, a competência do Tribunal de Contas para determinar a instauração de TCE decorre do poder de fiscalização que lhe é constitucionalmente conferido, sendo que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a partir do art. 62 da Lei Estadual 16.168/2007, estabelece os procedimentos a serem observados na instauração e condução da TCE. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAA parte promovente requereu a realização de prova pericial, a fim de comprovar suas alegações de que os serviços contratados foram devidamente executados e que não houve dano ao erário. Contudo, a prova pericial foi revogada, em virtude da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte promovente, que era responsável pelo pagamento, mesmo após dilação de prazo para o adimplemento dos honorários.O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, caberia à parte promovente comprovar os fatos alegados na petição inicial, por meio da produção de provas, inclusive a prova pericial que, apesar de deferida inicialmente, não foi produzida em virtude de omissão da própria parte promovente.Desse modo, nota-se que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não realizou o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova pericial.Assim sendo, diante da não produção da prova pericial por culpa exclusiva da parte promovente, não há como acolher a alegação de que os serviços contratados foram devidamente executados, uma vez que não há prova inconteste nesse sentido, mas, noutra direção, há amplo procedimento administrativo instaurado e concluído atestando o contrário. MÉRITO ADMINISTRATIVO DA TCEA análise do mérito administrativo da TCE é restrita ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios que regem a Administração Pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.Desse modo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte que alega a sua invalidade comprovar a existência de vícios que os maculem. No caso em apreço, a parte promovente não apresentou provas robustas que demonstrem a ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade na condução da TCE. A atuação do TCEGO, na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, é fundamental para garantir a transparência e a correta gestão dos recursos, conforme preceitua a já mencionada Lei Estadual 16.168/2007, sendo importante mencionar que a TCE foi instaurada por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o que reforça a sua legitimidade e a necessidade de apuração dos fatos. Isso porque a existência de indícios de irregularidades apontados pelo órgão de controle configura, por si só, a justa causa necessária para o procedimento de apuração.Ademais, no caso, a TCE foi devidamente motivada, conforme a indicação clara dos fatos, dos dispositivos aplicáveis e das conclusões da comissão processante, conforme demonstram a Manifestação de Auditoria do TCE/GO e o Despacho que determinou sua instauração.Portanto, as alegações da parte promovente de que os serviços contratados foram devidamente executados e que a TCE não considerou os fatos apresentados em sua defesa não são suficientes para infirmar a validade do procedimento administrativo, mormente considerando a ausência de prova pericial que comprovasse a execução dos serviços, cuja ausência se dá por ato comissivo da própria parte que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, mesmo com a dilação de prazo para tanto.Assim sendo, os documentos juntados aos autos, aliados à regularidade não desconstituída do procedimento administrativo instaurado, não são suficientes para o acolhimento do pedido inaugural. DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORESA parte promovente alega que faz jus ao recebimento de R$ 114.735,21, a título de saldo de serviços não adimplidos. Contudo, a parte não comprovou o seu direito ao recebimento desses valores, seja por meio de documentos, seja por meio de outro tipo de prova (pericial).O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, caberia à parte promovente comprovar que os serviços foram efetivamente prestados e que o valor cobrado é devido e não foi adimplido.Ausente prova nesse sentido, e de que o próprio procedimento administrativo (TCE) contém alguma mácula, não há como acolher o pedido de pagamento dos valores alegados. DISPOSITIVOAnte o exposto, revogo a liminar concedida e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
Confirmada
20/07/2025, 17:30
Confirmada
20/07/2025, 17:30
Improcedência
20/07/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Ante a ausência de depósito dos honorários periciais, indefiro a prova pericial.Intimem-se as partes e, após, nova conclusão para prolação da sentença. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Ante a ausência de depósito dos honorários periciais, indefiro a prova pericial.Intimem-se as partes e, após, nova conclusão para prolação da sentença. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Ante a ausência de depósito dos honorários periciais, indefiro a prova pericial.Intimem-se as partes e, após, nova conclusão para prolação da sentença. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 20:52
Confirmada
26/06/2025, 20:52
Expedida/certificada
26/06/2025, 18:55
Mero expediente
26/06/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:30
Expedida/certificada
04/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Tendo em vista que já se passaram 30 dias corridos desde o pedido de prorrogação, intime-se para depositar os honorários no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da prova e considerado verdade os fatos apontados na inicial, nos termos do artigo 400. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Tendo em vista que já se passaram 30 dias corridos desde o pedido de prorrogação, intime-se para depositar os honorários no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da prova e considerado verdade os fatos apontados na inicial, nos termos do artigo 400. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Tendo em vista que já se passaram 30 dias corridos desde o pedido de prorrogação, intime-se para depositar os honorários no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da prova e considerado verdade os fatos apontados na inicial, nos termos do artigo 400. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:32
Confirmada
30/05/2025, 01:55
Confirmada
30/05/2025, 01:55
Mero expediente
29/05/2025, 22:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c.c Liminar.Em mov. retro o autor requerer a dilação de prazo para pagamento da perícia por mais 30 dias.Em homenagem ao princípio da cooperação e ampla defesa, DEFIRO o pedido.Conforme evento 102, depositado os devidos honorários, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor da perita, devendo o remanescente ser levantado ao final, após a homologação do laudo pericial.Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:34
Confirmada
07/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5316400-53.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): ECO ENGENHARIA EIRELI EPP Requerido(a): SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 21 de março de 2025. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:01
Mero expediente
12/03/2025, 01:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:39
Confirmada
25/02/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5316400-53.2017.8.09.0051Promovente (s): ECO ENGENHARIA EIRELI EPPEndereço: RUA C-179, 321, QD 453 LT 10, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIASEndereço: FUED JOSE SEBBA, 570,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74000000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ECO ENGENHARIA EIRELI EPP em face de SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS, ambos devidamente qualificados.Os autos encontram-se em fase probatória.Em mov. 102 nomeou-se a atual perita.Em mov. 107 a perita apresentou proposta de honorários.Em mov. 112 o autor apresentou impugnação.Em mov. retro o requerido manifestou aquiescência quanto ao perito nomeado.Ante o exposto, considerando as premissas arguidas por uma das partes que discordou dos valores, FIXO os honorários periciais em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-a novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, segue-se a lista de nomeação de evento 102.Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, as partes já apresentaram os quesitos em mov. 39 e 41.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:36
Confirmada
06/12/2024, 03:07
Confirmada
27/11/2024, 12:12
Mero expediente
26/11/2024, 18:43
Confirmada
07/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:52
Confirmada
31/10/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:47
Confirmada
21/10/2024, 08:57
Confirmada
21/10/2024, 08:57
Por decisão judicial
21/10/2024, 08:57
Confirmada
18/10/2024, 03:05
Mero expediente
18/10/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:16
Confirmada
09/10/2024, 13:01
Outras Decisões
08/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:28
Confirmada
18/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:57
Confirmada
16/09/2024, 03:19
Mero expediente
06/09/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:02
Confirmada
29/08/2024, 03:07
Mero expediente
19/08/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 18:17
Confirmada
08/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:32
Expedida/certificada
29/07/2024, 23:02
Mero expediente
29/07/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:03
Por decisão judicial
08/07/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 10:43
Por decisão judicial
09/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2022, 03:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 22:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 09:03
Por decisão judicial
30/06/2021, 16:52
Confirmada
21/06/2021, 03:00
Confirmada
11/06/2021, 15:09
Mero expediente
11/06/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:15
Confirmada
06/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 15:18
Confirmada
08/03/2021, 03:08
Mero expediente
26/02/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 11:49
Mero expediente
13/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 12:33
Confirmada
20/08/2020, 03:03
Confirmada
10/08/2020, 16:34
Outras Decisões
10/08/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:24
Conclusão (para julgamento)
17/07/2018, 06:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 08:10
Confirmada
20/06/2018, 08:26
Petição (Impugnação)
18/06/2018, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2018, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2018, 18:24
Petição (Contestação)
22/05/2018, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2018, 13:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/05/2018, 13:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/05/2018, 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação