Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5311806-93.2017.8.09.0051 Exequente: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED Executado: Daniel Morais Vieira e Apoena Morais Vieira DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED em desfavor de Daniel Morais Vieira e Apoena Morais Vieira, partes devidamente qualificadas. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 307, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 304), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada no evento 307. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Tendo em vista que o débito não fora adimplido em sua integralidade, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio