Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5359621-81.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA IORQUE Requerido/Executado(s): EDEAN LUIZ GUERREIRO FILHO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Nova Iorque em face de Edean Luiz Guerreiro Filho, partes devidamente qualificadas no feito. Por força de decisão em Agravo de Instrumento (5251582-48.2024.8.09.0051), determinou-se a penhora do imóvel gerador do débito (unidade B-012, matrícula 250.679) e a intimação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. A CEF interveio no feito opondo Exceção de Incompetência (evento nº 128), pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que passou a integrar o polo passivo. O exequente apresentou impugnação (evento nº 134), defendendo a manutenção da competência estadual e requerendo a avaliação do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, a exceção de incompetência não comporta acolhimento. A intimação do credor fiduciário, determinada nos termos do art. 799, I, do CPC, possui finalidade estritamente acautelatória, visando dar-lhe ciência da constrição para que, querendo, exerça seu direito de preferência sobre o produto de eventual alienação. Tal ato não torna a CEF parte no feito (autora, ré, assistente ou oponente), mantendo-a como terceira interessada. A simples presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública federal) na lide, como parte interessada, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal em se tratando de cobrança de condomínio, cuja dívida é propter rem e sua cobrança é de natureza privada. A questão da responsabilidade pelo débito é regida pelo direito civil. Por conseguinte, não se aplica a regra de deslocamento de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema por meio da Súmula 270: "O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal." Logo, a simples intervenção da empresa pública no feito não atrai a competência federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. Quanto a isso, veja-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NO FEITO. JUSTIÇA FEDERA. REMESSA. DESNECESSIDADE. O ingresso da Caixa Econômica Federal, na execução de títulos extrajudiciais relativos a despesas condominiais não adimplidas, como terceira interessada para se manifestar sobre a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos de imóvel dado em garantia para o contrato de alienação fiduciária, não tem o condão de determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal pois, além de não ser parte, inexiste interesse jurídico no objeto da lide de origem, que é a satisfação do crédito do exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5013234-42.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) Isto posto, rejeito a exceção de incompetência aventada. Cumpra-se conforme determinado no despacho de evento nº 105. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb