Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5391714-98.2025.8.09.0091Parte autora: Wivia Anifa Trindade RibeiroParte ré: Giovanna Gabriele Santos LuzSENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial por Wivia Anifa Trindade Ribeiro em desfavor de Giovanna Gabriele Santos Luz, partes qualificadas.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, se manteve inerte quanto à decisão de emenda à inicial (evento n. 10). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, por 2 (duas) oportunidades, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu todos os comandos da decisão judicial.Observa-se que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou caso o documento estivesse em nome de terceiro, a parte deveria anexar declaração do titular com firma reconhecida (eventos n. 6 e10).Porém, devidamente intimada, não se manifestou nos presentes autos, conforme se verifica da certidão constante no evento n. 13. Portanto, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida salutar.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, 485, I caput, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Ante a ausência de recolhimento das custas, DETERMINO o cancelamento da distribuição. FICA vedada a cobrança de custas, em atenção ao disposto no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO. Sem honorários, ante a ausência de citação. Na eventualidade de recurso de apelação interposto, deve a Escrivania concluir o feito para juízo de retratação, conforme o disposto no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publicada e registrada no Projudi.Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente.Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de DireitoSubstituto Automático(assinado digitalmente)4