Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5436996-96.2024.8.09.0091 Parte autora: Banco Bradesco Sa Parte ré: G A Indio Do Brasil Textil Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de G A Indio Do Brasil Textil Ltda e outro, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 74, foi deferida a penhora do bem dado em garantia contratual, consistente no veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: SONIC SEDAN LTZ 1.6 16V AT FLE, COR: BRANCA, ANO/FABR.: 2013, ANO/MOD.: 2013, CHASSI: 3G1J85CD2DS623202, PLACA: JKL 1B93, UF: GO, RENAVAM: 00554471710, determinando-se à parte exequente o recolhimento das custas pertinentes à diligência. No evento n. 80, novamente foi intimada a parte exequente para atender ao comando judicial, especificamente quanto ao recolhimento das custas de locomoção para cumprimento do mandado de penhora. No evento n. 84, a parte exequente informou desconhecer o paradeiro do veículo, reiterando o pedido de expedição de termo de penhora nos moldes do art. 838 do CPC ou decisão com força de termo de penhora, bem como pleiteou o registro da restrição de penhora no gravame do veículo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Embora o bem dado em garantia contratual esteja devidamente individualizado nos autos, não há qualquer indício de sua localização atual, o que inviabiliza, neste momento, sua avaliação e eventual expropriação, providências indispensáveis para a eficácia da constrição. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de expedição de termo de penhora por termo nos autos, nos moldes do art. 838 do CPC, pois ausentes elementos mínimos que permitam alcançar a finalidade prática da penhora. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de registro da restrição de penhora no gravame do veículo, uma vez que tal ato pressupõe a efetiva formalização da penhora, o que não é possível realizar sem indícios da localização do bem. Mantenho, entretanto, a determinação constante no evento n. 74, devendo a parte exequente promover as diligências necessárias à localização do veículo, inclusive mediante recolhimento das custas pertinentes, se assim desejar prosseguir com o cumprimento da ordem de penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios úteis para localização do bem, sob pena de reconhecimento de ausência de pressupostos para prosseguimento da medida constritiva. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá – GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07