Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que converteu mandado monitório em executivo, condenando a parte requerida ao pagamento de aluguéis não quitados, lucros cessantes e demais valores decorrentes da locação de caminhão comboio, além das custas e honorários. A decisão foi proferida em ação monitória ajuizada por empresa locadora, diante da não devolução do veículo no prazo contratual e em boas condições. A ré foi citada, permaneceu inerte e foi declarada revel. Rejeitados embargos de declaração, a parte interpôs apelação alegando nulidade da citação, ausência de relação contratual e abusividade dos valores cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação realizada é válida, diante da alegação de que foi recebida por pessoa sem poderes de representação da empresa ré; (ii) saber se a sentença se fundamentou exclusivamente na revelia, sem análise probatória; (iii) saber se há elementos suficientes para comprovar a existência da relação contratual entre as partes; e (iv) saber se são devidos os valores cobrados, notadamente os relativos aos lucros cessantes, taxa de desmobilização e valores de aluguéis e reparos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da citação não foi oportunamente suscitada, sendo reconhecida a preclusão temporal.4. Mesmo superada a preclusão, o cumprimento do mandado no endereço da empresa, com entrega a pessoa responsável por correspondências, confere presunção de validade à citação, conforme art. 248, §2º, do CPC/2015.5. A sentença não se baseou exclusivamente na revelia, mas também em farta prova documental, incluindo notas fiscais, laudo técnico e registros de comunicação.6. A existência da relação contratual foi suficientemente comprovada por documentos que evidenciam prestação continuada de serviços e entrega do bem, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.7. Os lucros cessantes foram adequadamente fundamentados em razão da impossibilidade de nova locação do caminhão, devolvido com avarias.8. A cobrança da taxa de desmobilização e demais encargos não foi impugnada de forma específica, tampouco se demonstrou qualquer abusividade.9. O pedido de efeito suspensivo foi formulado de modo genérico e sem demonstração dos requisitos legais.10. Inexistem fundamentos para a condenação da parte apelada em honorários e custas, pois não houve decaimento de sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva à alegada nulidade da citação impede o reconhecimento do vício por força da preclusão. 2. A revelia não afasta a obrigação judicial de apreciação das provas constantes dos autos. 3. A relação contratual pode ser demonstrada por documentos diversos do contrato formal, quando evidenciada a prestação dos serviços e a entrega do bem. 4. São devidos os lucros cessantes, taxa de desmobilização e encargos devidos, quando comprovados documentalmente e não impugnados de forma específica pela parte revel."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, §2º; 278; 344; 371; 523; 701, §2º; 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0047498-25.2010.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0003009-34.2008.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595752-32.2024.8.09.00511ª Câmara Cível Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Fernando Ribeiro de OliveiraAutor: HYLOC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OPERATRIZES – EIRELIRequerido: PAVIENGE ENGENHARIAApelante: PAVIENGE ENGENHARIAApelado: HYLOC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OPERATRIZES – EIRELIRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em segundo Grau VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAVIENGE ENGENHARIA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HYLOC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OPERATRIZES – EIRELI.Na petição inicial (evento 01), a empresa HYLOC ajuizou ação monitória com pedido de tutela de urgência contra a PAVIENGE Engenharia, cobrando R$ 335.473,51 por não pagamento de aluguéis e devolução de um caminhão comboio em péssimo estado. A autora alega que o veículo foi usado por dois meses além do contrato sem pagamento e devolvido danificado, impedindo nova locação. Pede justiça gratuita, bloqueio de valores via BacenJud, tramitação prioritária e indenização por danos e lucros cessantes. A requerida não apresenta contestação, embora citada, evento 35. Após regular instrução, sobreveio sentença (evento 42 – processo de origem), com o seguinte teor: DO DISPOSITIVONA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e determino o prosseguimento do feito, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes, do mesmo códex.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § de 2º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Intime-se a executada, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito com o acréscimo das devidas custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código Processual Civil. Embargos de Declaração opostos, evento 50 e rejeitados pela decisão de evento 55.Inconformada, a apelante interpôs este recurso (evento 61), no qual busca, em primeiro lugar, a cassação da sentença proferida em seu desfavor, alegando nulidade da citação, já que esta teria sido recebida por pessoa sem poderes de representação da empresa, o que tornaria inválidos todos os atos processuais subsequentes.A apelante também aponta que a sentença se baseou unicamente na revelia, sem análise adequada das provas nos autos, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. No mérito, a empresa pede a reforma integral da decisão, alegando ausência de comprovação da relação contratual (falta de assinatura em notas fiscais e documentos), inexigibilidade dos lucros cessantes (por ausência de provas concretas e alegação de dano hipotético), cobrança indevida da taxa de desmobilização (por cláusula contratual que isentaria valores após 12 meses) e valores abusivos de aluguel e reparos (sem justificativa ou laudo técnico válido). Requer, ainda, efeito suspensivo à apelação e condenação da parte contrária ao pagamento de honorários e custas.O preparo foi devidamente comprovado (evento 61, doc. 02).Nas contrarrazões (evento 67), a parte apelada defende a validade da citação e a regularidade do processo, alegando que a PAVIENGE foi devidamente citada e permaneceu inerte, incorrendo em revelia. Sustenta que a sentença foi correta, baseada em provas claras do débito, e pede o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários por litigância protelatória. ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC).Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsiaA controvérsia recursal limita-se à análise da validade da citação realizada na origem, supostamente recebida por pessoa sem poderes de representação da empresa ré, bem como à legalidade e regularidade da sentença proferida com base na revelia, abrangendo ainda a discussão sobre a existência da relação contratual, a exigibilidade dos valores cobrados (inclusive lucros cessantes e taxa de desmobilização) e eventual abusividade nos encargos de locação e reparos, além do pedido de efeito suspensivo e da condenação da parte apelada em honorários e custas. Preliminares e Prejudiciais de MéritoA apelante alega nulidade da citação, sustentando que o mandado teria sido entregue a pessoa sem poderes de representação da empresa, o que viciaria todos os atos processuais subsequentes.Todavia, essa alegação não foi oportunamente suscitada, sendo trazida apenas em sede recursal, o que atrai a preclusão temporal.Nos termos do art. 278 do CPC, eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Trata-se da consagração do princípio da lealdade processual e da vedação à chamada “nulidade de algibeira”, pela qual a parte, mesmo ciente do vício, opta por silenciar-se estrategicamente para somente levantar a questão em momento processual mais favorável, o que é vedado pelo ordenamento.A jurisprudência pacífica repudia essa prática. Confira-se: “O apelante suscita a nulidade da sentença. Razão não lhe assiste, uma vez que o recorrente não suscitou a suposta nulidade em primeira oportunidade. Precedentes do STJ.”(TJ-CE – Apelação Cível: 0003009-34.2008.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 19/06/2024) Superada a preclusão, também não se identifica qualquer vício formal no ato de citação. O mandado foi cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa, circunstância que, por si só, confere presunção de validade, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, o qual dispõe: “A citação de pessoa jurídica será feita na pessoa de seu representante legal ou do responsável pela recepção de correspondências no endereço da sede.” A parte não demonstrou que a pessoa que recebeu o mandado era completamente estranha à estrutura empresarial ou que a citação não produziu os efeitos jurídicos desejados. A inexistência de impugnação tempestiva e a ausência de prejuízo concreto impedem o reconhecimento da nulidade. Assim, a preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada por dupla fundamentação: preclusão e ausência de vício formal e material. MÉRITO RECURSALDA REGULARIDADE DA SENTENÇA E DA REVELIAA alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na revelia, sem qualquer análise das provas documentais apresentadas nos autos, não encontra respaldo na realidade processual.A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo quando os mesmos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos de prova constantes dos autos — o que não se verifica no caso em exame.O juízo de origem, ciente de suas obrigações instrutórias mesmo diante da inércia da parte ré, examinou os documentos que instruíram a petição inicial, os quais compreendem notas fiscais em nome da ré, comunicações entre as partes, laudo técnico detalhado sobre os danos no caminhão comboio, fotografias do bem devolvido e planilhas com valores discriminados.O julgador, portanto, não se limitou à aplicação automática da revelia, mas formou seu convencimento com base no art. 371 do CPC, que exige apreciação motivada das provas constantes do processo.Destaca-se que a presunção decorrente da revelia não suprime o contraditório ou a ampla defesa, especialmente quando o réu, como no presente caso, optou voluntariamente por não se manifestar, embora devidamente citado. O devido processo legal foi plenamente observado, e a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios concretos e suficientes. Inexiste, portanto, qualquer nulidade ou irregularidade que macule o julgado. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS VALORES COBRADOSA apelante sustenta a ausência de prova da relação contratual e questiona a validade dos valores exigidos na inicial, incluindo a cobrança de lucros cessantes, taxa de desmobilização e valores referentes a aluguéis e reparos do veículo. No entanto, os autos são suficientemente instruídos, evento 01, doc. 05 a doc. 372, com documentos que demonstram, de forma coerente e concatenada, a existência da obrigação.A autora apresentou notas fiscais emitidas em nome da requerida, comprovantes de entrega e devolução do equipamento, registros de comunicação comercial e laudo técnico minucioso, descrevendo os danos constatados no caminhão comboio. Embora o contrato formal e assinado não tenha sido anexado, a jurisprudência tem reiterado que, em relações empresariais contínuas, a vinculação contratual pode ser demonstrada por conjunto probatório idôneo e consistente, como o apresentado nos autos.No presente caso, embora a apelante alegue a inexistência de relação contratual por ausência de contrato assinado, os documentos juntados pela parte autora — como notas fiscais, comunicações comerciais, registros operacionais e comprovantes de entrega e devolução do bem — revelam a existência de relação jurídica estável e contínua entre as partes.A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, em relações empresariais de trato sucessivo, não se exige, para a demonstração do vínculo obrigacional, a apresentação do instrumento contratual formal, sendo suficiente a presença de documentos que revelem o efetivo fornecimento dos serviços e a contraprestação esperada, como faturas, ordens de serviço e comunicações negociais. Veja-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: “O contrato e respectivas faturas comprovam a prestação do serviço e o vínculo jurídico entre as partes, além disso, a constituição em mora ocorre com o vencimento do título, sendo desnecessária o envio de notificação extrajudicial.”(TJPR – Apelação Cível: 0047498-25.2010.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022) Portanto, é plenamente válida, nesse contexto, a comprovação do vínculo obrigacional por meio de um conjunto probatório documental robusto e coerente, especialmente diante da ausência de impugnação específica pela parte ré e da presunção de veracidade decorrente da revelia.Quanto aos lucros cessantes, estes foram apurados com base na impossibilidade de locação do bem, devolvido em estado precário, o que restou comprovado por laudo técnico e prova fotográfica.O cálculo tomou por base valores praticados em aluguéis anteriores, documentados por notas fiscais. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, sendo esse justamente o caso.A alegação de cobrança indevida de taxa de desmobilização também não merece prosperar. A apelante não juntou qualquer cláusula contratual que isente esse encargo após determinado período, tampouco impugnou de forma específica os valores indicados na planilha apresentada pela parte autora. Presume-se, assim, legítima a cobrança, reforçada pela inércia da parte ré em apresentar qualquer contraponto técnico ou documental.Por fim, quanto à suposta abusividade nos valores de aluguel e reparo, a apelante também não apresentou elemento técnico que infirmasse os valores constantes da petição inicial. Inexistem nos autos laudos divergentes, orçamentos paralelos ou impugnação motivada. O laudo técnico da parte autora contém descrição precisa dos danos e estimativas com base em preços de mercado, suficientes para respaldar a pretensão indenizatória. Em razão da ausência de controvérsia efetiva e da suficiência da prova, não há falar em excesso ou desproporcionalidade nos valores cobrados. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIANo tocante ao efeito suspensivo requerido na apelação, observa-se que o pedido foi genérico e desacompanhado de demonstração específica de risco de dano grave, de difícil reparação ou probabilidade de provimento, requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.Ademais, o recurso tramitou sem concessão de tutela suspensiva, e encontra-se neste momento pronto para julgamento, o que torna a análise do pedido prejudicada por perda superveniente de objeto.Quanto à pretensão de condenação da parte apelada em honorários e custas, esta se revela manifestamente improcedente. A sentença já fixou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC.A parte autora, ora apelada, não decaiu em qualquer parte do pedido, razão pela qual não há sucumbência que justifique nova condenação, tampouco litigância temerária que enseje penalidade processual. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTESPara os fins do disposto no art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, consigno que a presente decisão se alinha à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, no que tange à preclusão da alegação de nulidade processual não suscitada na primeira oportunidade e à possibilidade de demonstração da relação contratual por meio de conjunto probatório idôneo.Ressalte-se, ainda, que o apelante não indicou precedentes vinculantes ou hipóteses de distinção jurídica (distinguishing) que pudessem ensejar revisão do entendimento adotado pelo juízo de origem, razão pela qual mantém-se a coerência decisória e a segurança jurídica do pronunciamento judicial. HONORÁRIOS RECURSAISNos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte apelada na instância recursal e o desprovimento integral do recurso. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para manter integralmente a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595752-32.2024.8.09.00511ª Câmara Cível Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Fernando Ribeiro de OliveiraAutor: HYLOC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OPERATRIZES - EIRELIRequerido: PAVIENGE ENGENHARIAApelante: PAVIENGE ENGENHARIAApelado: HYLOC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OPERATRIZES - EIRELIRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que converteu mandado monitório em executivo, condenando a parte requerida ao pagamento de aluguéis não quitados, lucros cessantes e demais valores decorrentes da locação de caminhão comboio, além das custas e honorários. A decisão foi proferida em ação monitória ajuizada por empresa locadora, diante da não devolução do veículo no prazo contratual e em boas condições. A ré foi citada, permaneceu inerte e foi declarada revel. Rejeitados embargos de declaração, a parte interpôs apelação alegando nulidade da citação, ausência de relação contratual e abusividade dos valores cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação realizada é válida, diante da alegação de que foi recebida por pessoa sem poderes de representação da empresa ré; (ii) saber se a sentença se fundamentou exclusivamente na revelia, sem análise probatória; (iii) saber se há elementos suficientes para comprovar a existência da relação contratual entre as partes; e (iv) saber se são devidos os valores cobrados, notadamente os relativos aos lucros cessantes, taxa de desmobilização e valores de aluguéis e reparos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da citação não foi oportunamente suscitada, sendo reconhecida a preclusão temporal.4. Mesmo superada a preclusão, o cumprimento do mandado no endereço da empresa, com entrega a pessoa responsável por correspondências, confere presunção de validade à citação, conforme art. 248, §2º, do CPC/2015.5. A sentença não se baseou exclusivamente na revelia, mas também em farta prova documental, incluindo notas fiscais, laudo técnico e registros de comunicação.6. A existência da relação contratual foi suficientemente comprovada por documentos que evidenciam prestação continuada de serviços e entrega do bem, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.7. Os lucros cessantes foram adequadamente fundamentados em razão da impossibilidade de nova locação do caminhão, devolvido com avarias.8. A cobrança da taxa de desmobilização e demais encargos não foi impugnada de forma específica, tampouco se demonstrou qualquer abusividade.9. O pedido de efeito suspensivo foi formulado de modo genérico e sem demonstração dos requisitos legais.10. Inexistem fundamentos para a condenação da parte apelada em honorários e custas, pois não houve decaimento de sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva à alegada nulidade da citação impede o reconhecimento do vício por força da preclusão. 2. A revelia não afasta a obrigação judicial de apreciação das provas constantes dos autos. 3. A relação contratual pode ser demonstrada por documentos diversos do contrato formal, quando evidenciada a prestação dos serviços e a entrega do bem. 4. São devidos os lucros cessantes, taxa de desmobilização e encargos devidos, quando comprovados documentalmente e não impugnados de forma específica pela parte revel."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, §2º; 278; 344; 371; 523; 701, §2º; 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0047498-25.2010.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0003009-34.2008.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595752-32.2024.8.09.0051da comarca de Goiânia.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora