Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5451485-98.2023.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco Sa Promovido: Opcional Assessoria Empresarial Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Opcional Assessoria Empresarial LTDA e Carlos Roberto Rosa, partes devidamente qualificadas. A partes juntam minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório. Decido. Consonante verifica-se, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Com relação aos honorários de advogado, determino que se observe o estabelecido no acordo e, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de baixa nas eventuais restrições, determinadas por este juízo, sobre bens da parte requerida, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Após, determino a SUSPENSÃO da ação, conforme estabelecido no acordo, atentando-se para o prazo concedido, a fim de que a parte promovida cumpra a obrigação pactuada, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil). Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes. Deste modo, arquive-se o processo, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo da suspensão, desarquive-se, independente de requerimento ou determinação judicial, e intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Promova a 5ª UPJ das Varas Cíveis a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após certificado o trânsito em julgado da sentença e a quitação do débito, bem como, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 3