Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5661317-16.2019.8.09.0051 Promovente: Jamilton Morais da Silva Promovido: Antonio Sergio Muniz Moreira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jamilton Morais da Silva em desfavor de Antonio Sergio Muniz Moreira, partes devidamente qualificadas. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, informou que a constrição recaiu sobre pessoa estranha à lide. Intimada, a parte exequente apresentou petição reconhecendo que o bloqueio atingiu Carina Teixeira da Silva Dantas (CPF: 406.336.938-20), terceira que não integra o polo passivo da demanda. Diante disso, o exequente requereu o imediato levantamento da constrição indevida. A parte exequente pugnou por tentativa de penhora online em nome do executado Antonio Sergio Muniz Moreira (CPF: 040.633.693-82). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO DESBLOQUEIO Assiste razão aos manifestantes. A responsabilidade patrimonial na execução recai, via de regra, sobre os bens do devedor, conforme preceituam os artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil. A manutenção de bloqueio sobre ativos de terceiro que não figura na relação processual configura violação aos limites subjetivos da lide e ao princípio do devido processo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores indevidamente constritos. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à imediata liberação dos montantes vinculados a Carina Teixeira da Silva Dantas (CPF: 406.336.938-20). DA PENHORA Defiro que sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na planilha atualizada no evento retro, desbloqueando eventual excesso (Código de Processo Civil, artigo 854, § 1º). Outrossim, conforme expressamente pugnado pelo exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta '‘teimosinha’'. Determino que seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), independente de pagamento de novas custas, para que proceda com a busca/constrição de bens da parte executada através do SISBAJUD, com as seguintes orientações/determinações: Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil, agência 0086-8). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), proceder ao desbloqueio. Tomadas as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis: Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal) (artigo 854, § 2º), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º), havendo manifestação dos devedores, ouça-se a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão. Obs. 1: A emissão da guia deve ser feita no PJD - Opções Processo - Guia - Guia de Serviço - TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO e utilizar o item 16. VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO, para atos de constrição (nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2.017). Obs. 2: Atente-se a parte que a petição (indicação dos dados), assim como os documentos (comprovante e planilha) deverão ser incluídos em evento único (no mesmo evento). Obs. 3: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou. Obs. 4: Os cálculos da planilha deverão estar rigorosamente consoante a lei, sob pena de responsabilidade da parte que o fez erroneamente. Obs. 5: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz. No caso da observação número 5 (cinco), já intimar a parte exequente para manifestar-se a respeito, indicando bens à penhora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito