Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5635369-38.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO SILVA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, consta na petição inicial que a parte requerida celebrou uma Cédula de Crédito Bancário nº. 916018750, tendo como objeto alienado fiduciariamente, o veículo marca RENAULT, modelo FLUENCE EXPRESSION (PACK) 1.6 16V, ano de fabricação 2013, modelo 2013, cor BRANCA, chassi 8A1LZB015EL826345, placa ONV-1324, Renavam nº. 1010582175. Afirma que a parte demandada se comprometeu a pagar o crédito concedido, porém deixou de cumprir o contrato, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 19 de agosto de 2019. Menciona que, em virtude da inadimplência, a parte requerida se tornou devedora dos encargos contratuais ajustados e que o débito atualizado até a data da propositura da ação totaliza a quantia de R$ 44.075,84 (quarenta e quatro mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Diante disso, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária, com a expedição do competente mandado. Documentos digitalizado no evento 01. Custas iniciais recolhidas (evento 01 – arquivo 11). Em decisão proferida no evento 05, foi concedida a medida liminar solicitada pela instituição demandante, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, bem como a citação da parte requerida, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Após diversas tentativas de localização do veículo alienado fiduciariamente (eventos 07, 45, 57 e 68), a instituição financeira demandante, em petição inclusa no evento 77, pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Decido. De saída, quanto ao pleito apresentado em evento 90, sobreleva notar que o art. 5º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. In casu, preenchidos os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, eis que o bem não foi localizado, pertinente o deferimento do pedido. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. (...) 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5145452-68.2023.8.09.0051, Relator Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023) – Grifei. Diante do exposto, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de evento 77 e, de consequência, determino a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, devendo a secretaria da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais providenciar as devidas modificações na denominação da classe processual junto ao sistema Projudi. Se existente, promova a baixa na restrição judicial via sistema RENAJUD. Intime-se a instituição exequente para o recolhimento das custas da nova ação, se ainda não o fez, no prazo de 05 (cinco) dias e, uma vez preparada, cite-se a parte executada para pagar o débito e seus acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil, podendo o oficial de justiça cumprir o mesmo fora do horário de expediente ou fim de semana (art. 212 do CPC). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade, considerando o valor do débito, tudo nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Conste do mandado de citação, que o prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias, contados em conformidade com o art. 915 do CPC. Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (para localização de outros veículos diversos), caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização dos aludidos sistemas, nos termos do Provimento nº. 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº. 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) perante o RENAJUD, e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a constrição de qualquer patrimônio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, em 05 (cinco) dias. Sobre eventual avaliação do veículo, ouçam-se igualmente as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do devedor. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC), e desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, e tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, mediante recolhimento do exequente das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Provimento nº. 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº. 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca da última declaração de imposto de renda da parte executada, intimando-se a parte exequente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente o processo em segredo de justiça. Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, fica DEFERIDA a utilização do sistema SNIPER, caso requerido pelo banco interessado, e igualmente mediante o pagamento de custas. Com a resposta à diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. Por fim, na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citações da parte executada, caso requerido, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta através dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, tais como, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte executada, em 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte credora, via diário oficial, para movimentar o feito, dizendo os endereços em que deve ser cumprido o ato citatório, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Indicado novo paradeiro, expeça-se o necessário. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01