Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente(s): Genildo Natalino ArrudaPromovido(s): Elson Moreira Dos Santos (61991426681)SENTENÇAI. RESUMO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GENILDO NATALINO ARRUDA em desfavor de ELSON MOREIRA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃOA parte exequente, devidamente intimada para dar prosseguimento do feito (mov. 68 e 70), quedou-se inerte (mov. 71), demonstrando desinteresse na presente ação. Logo, a extinção por abandono é a medida que se impõe. III. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, §1 º, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-seMara Rosa–GO, data da assinatura(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
21/07/2025, 00:00
Confirmada
20/07/2025, 22:40
Abandono da causa
20/07/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - $ {brasao.goias} Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Genildo Natalino ArrudaPromovido (s): Elson Moreira Dos Santos (61991426681)DESPACHOIntime-se a parte exequente para se manifestar e, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 06:02
Mero expediente
18/06/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - $ {brasao.goias} Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Genildo Natalino ArrudaPromovido (s): Elson Moreira Dos Santos (61991426681)DESPACHOIntime-se a parte exequente para se manifestar e, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 06:02
Mero expediente
18/06/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 12:21
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2025, 21:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5670178-61.2021.8.09.0102Promovente(s): Genildo Natalino ArrudaPromovido(s):Elson Moreira Dos Santos (61991426681)DECISÃOEXPEÇA-SE alvará eletrônico, para levantamento do valor de R$ 165,64 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), bloqueados na movimentação n. 48, em favor do advogado do exequente, considerando que possui poderes especiais para levantar quantias depositadas (mov. 01, arquivo 06), observando-se os dados bancários informados na mov. 55 (Instituição: Banco Bradesco - 237, Agência: 5481, Conta-Corrente: 8377-1, Titularidade: Genildo Natalino Arruda Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 32.996.801/0001-45). Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 02:04
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)