Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5456692-26.2021.8.09.0091 Parte autora: Covolan Indústria Têxtil Ltda Parte ré: Privilegio Com E Ind De Conf. Eireli DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Covolan Indústria Têxtil Ltda em face de Privilegio Com E Ind De Conf. Eireli, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 115, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Posteriormente, a parte exequente foi intimada reiteradas vezes para impulsionar o feito e providenciar o recolhimento adequado das custas necessárias à realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD, conforme decisões proferidas nos eventos n. 138, 145 e 153. No evento n. 156, a exequente requereu o aproveitamento das custas anteriormente recolhidas para realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. O pedido foi indeferido no evento n. 158, ao fundamento de ausência de fato novo apto a justificar a renovação da diligência constritiva, tendo a parte exequente sido intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas efetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. A intimação foi regularmente realizada no evento n. 164, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação da exequente no evento n. 167. Houve, ainda, expedição de intimação via AR, conforme evento n. 168, sem qualquer providência útil ao andamento processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que o feito permanece paralisado por inércia da parte exequente, não obstante as reiteradas intimações para impulsionamento da execução e indicação de bens passíveis de constrição. Contudo, tendo em vista que as hipóteses de extinção da execução encontram-se taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, não sendo a inércia da parte exequente causa apta, por si só, à extinção do feito por abandono, mostra-se inadequada a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC à presente fase executiva. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que ?extinguiu o processo sem resolução de mérito?, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, diante da inércia do exequente em recolher os emolumentos para a diligência de busca patrimonial do executado. O apelante pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção da execução por abandono da causa é comportável; (ii) se há necessidade de requerimento do réu/executado para a extinção; e (iii) se há direito ao recebimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com parte da doutrina e da jurisprudência, a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC é restrita à fase de conhecimento, não se aplicando à execução ou ao cumprimento de sentença, porque ?na execução não há julgamento de mérito?, e sim simples atividade satisfativa, e a inércia do exequente justifica a suspensão da execução, com o início da prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC/2015. 4. Para outra corrente doutrinária e jurisprudencial, o processo de execução pode ser extinto por abandono da causa, por aplicação do parágrafo único do art. 771 do CPC, mas a extinção por abandono, nesse caso, depende de requerimento da parte ré/executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Nesse cenário, a cassação da sentença é medida que se impõe, porque uma ou outra situação caracteriza error in procedendo (o juízo de cassação antecede o de reforma), e por se tratar de matéria de ordem pública é passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. Releva destacar, em obter dictum, que inexistindo atuação processual por parte do advogado do réu/executado, não há cabimento para a condenação em honorários de sucumbência, conforme os princípios de compensação do trabalho do advogado e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA de ofício para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga conforme o disposto no art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC/2015, ou para observância da Súmula 240 do STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, porque prejudicada. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, na fase de cumprimento de sentença/execução, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 921, §§ 1.º a 4.º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. (TJ-GO 54205029220188090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) No mesmo sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento ( CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em promover medidas efetivas ao prosseguimento da execução, impõe-se a suspensão e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Fica a parte exequente advertida de que o processo somente será desarquivado mediante indicação concreta de bens passíveis de penhora ou apresentação de medida executiva efetivamente útil à satisfação do crédito, sendo insuficiente mero peticionamento desacompanhado de utilidade prática para interrupção da prescrição intercorrente. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07