Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5718101-87.2024.8.09.0002 -NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Lilian Lopes dos SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de uma análise acurada e aprofundada dos múltiplos processos de Execução de Título Extrajudicial ajuizados pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Lilian Lopes dos Santos, que tramitam nesta Comarca de Acreúna, todos devidamente qualificados e registrados sob os números 5872623-09.2023.8.09.0002, 5718101-87.2024.8.09.0002 e 5761074-57.2024.8.09.0002.A complexidade da situação processual, marcada pela identidade de partes e pela reiterada e exaustiva dificuldade na efetivação do ato citatório da devedora em todos os feitos, impõe uma análise conjunta e unificada, visando à máxima eficiência da prestação jurisdicional, à economia de atos processuais, à coerência dos provimentos judiciais e à segurança jurídica das partes envolvidas. A presente decisão busca consolidar as inúmeras diligências já empreendidas em cada um dos feitos e determinar os próximos passos processuais de forma centralizada, notadamente no que tange à citação da executada e aos subsequentes atos de constrição patrimonial.Do histórico processual e das tentativas de citação em cada feito.A parte exequente, Banco do Brasil S. A., figura como credora em todas as ações de execução, buscando, em cada uma delas, a satisfação de créditos distintos, mas decorrentes de diferentes títulos executivos extrajudiciais, todos supostamente inadimplidos pela mesma executada, Lilian Lopes dos Santos. A peculiaridade e o ponto central desta intrincada situação processual residem na dificuldade reiterada e persistente de efetivar a citação pessoal da devedora nos diversos processos. Tal óbice resultou em uma série de diligências infrutíferas, buscas em sistemas conveniados e tentativas de citação em múltiplos endereços, o que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de uma abordagem processual unificada para superar a estagnação dos feitos. A exaustão dos meios ordinários de localização da executada, que se mostra em paradeiro incerto e não sabido, culminou em uma situação de morosidade processual indesejável, exigindo uma intervenção judicial que otimize os procedimentos e garanta a efetividade da tutela executiva.1. Do processo nº 5872623-09.2023.8.09.0002 (Processo Principal)Este processo, o mais antigo dentre os reunidos para esta análise consolidada, foi distribuído em 27 de dezembro de 2023, tendo como objeto a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o número 40/03068-7, no valor inicial de R$ 176.550,01 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e um centavo). A primeira tentativa de citação da executada, no endereço da Rua 28, Qd. 08, Lt. 12, Conjunto Habitacional Paineiras, em Acreúna/GO, restou frustrada. O Oficial de Justiça encarregado da diligência, conforme certidão exarada no evento 08 do referido processo, informou que a residência encontrava-se fechada, sem indícios de moradores, e obteve a informação de vizinhos e populares de que a executada residiria na Fazenda Vale das Emas, localizada no município de Turvelândia/GO.Diante da informação de novo endereço, a parte exequente, em sua manifestação de evento 10, solicitou a expedição de Carta Precatória para o endereço rural em Turvelândia. Contudo, o pedido foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de evento 12, sob o fundamento de que, por se tratar de comarca contígua, a expedição de Carta Precatória se revelava desnecessária, sendo suficiente a diligência por meio do Sistema de Distribuição Integrada de Mandados (SISDIM) para o cumprimento do mandado citatório. A observância do princípio da economia processual e a desnecessidade de um ato processual mais complexo justificaram a recusa da precatória. Consequentemente, foram recolhidas as custas pertinentes para a diligência via SISDIM. No entanto, o mandado expedido para a Fazenda Vale das Emas, em Turvelândia/GO, também retornou frustrado, como certificado pelo Oficial de Justiça no evento 28. A certidão detalhou que a porteira da propriedade encontrava-se invariavelmente fechada, impedindo qualquer tipo de acesso à sede da fazenda, o que demonstrava uma clara dificuldade em estabelecer contato com a devedora.A persistência na dificuldade de localização impulsionou a exequente a requerer novas buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pedido que foi deferido pela decisão de evento 32. Os resultados dessas pesquisas, encartados no evento 37, revelaram-se redundantes, apontando para os mesmos endereços já conhecidos ou para locais onde as tentativas de citação já haviam se mostrado infrutíferas em outros processos. A constatação de que os dados cadastrais da executada nos sistemas oficiais não ofereciam um novo e eficaz paradeiro reforçou a convicção de que a citação pessoal seria um desafio constante.Posteriormente, foram empreendidas tentativas de citação por AR/Postal (evento 40) para os endereços disponíveis, mas todas retornaram negativas, conforme comprovantes de não entrega anexados no evento 45. A falta de êxito nas tentativas postais corroborou a dificuldade de encontrar a executada. Em face desse cenário, novos pedidos de diligência por Oficial de Justiça foram formulados pela exequente (evento 51), mas invariavelmente esbarraram na dificuldade de localização da executada, que aparentemente se oculta de forma deliberada da justiça, frustrando os esforços do credor e do próprio aparelho judicial. A certidão de evento 56, por exemplo, demonstrou a reiterada falta de sucesso em endereços fornecidos pelos sistemas, validando as informações já obtidas sobre a dificuldade de localização da Sra. Lilian Lopes dos Santos. Mesmo após o deferimento da expedição de ofícios para companhias de telefonia, água e energia (evento 82), as informações obtidas diretamente pela parte exequente (evento 85), com a posterior solicitação de atuação da serventia para as empresas que não disponibilizavam e-mail público, não resultaram em um novo endereço efetivo para a citação.2. Do processo nº 5718101-87.2024.8.09.0002Distribuída em 24 de julho de 2024, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário de número 011.605.523, no valor substancial de R$ 1.773.006,68 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, seis reais e sessenta e oito centavos). Assim como no processo principal, as diligências citatórias neste feito seguiram um padrão similar de frustração, evidenciando a mesma dificuldade na localização da devedora. O mandado inicial de citação, direcionado para a Rua 28, em Acreúna/GO, retornou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 11, trazendo a mesma informação de que a executada estaria residindo na Fazenda Recanto das Emas, no município de Turvelândia.Ainda em busca de um endereço efetivo, uma nova tentativa de citação foi realizada, desta vez para a Avenida Central, número 846, Bairro Arantina, também em Acreúna/GO. No entanto, esta tentativa também se mostrou infrutífera, conforme a certidão do Oficial de Justiça de evento 23, na qual o morador do local, identificado como tio da executada, afirmou categoricamente que ela jamais residiu naquele endereço. Esta informação revelou a imprecisão dos dados ou a intencional ocultação da executada.Diante do cenário de sucessivas frustrações, a exequente formulou pedido de citação por edital no evento 25. Todavia, este pleito foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de evento 27, sob o fundamento da ausência de esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte, consoante a jurisprudência pátria que exige o exaurimento das vias ordinárias antes da citação ficta. Embora o sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD tivessem sido consultados (evento 33), os resultados apresentados no evento 36 apenas confirmaram os endereços já diligenciados ou trouxeram informações genéricas, sem oferecer um novo paradeiro concreto e viável para a citação pessoal.Novas tentativas de localização e citação foram empreendidas, incluindo a expedição de mandado para Montividiu/GO (evento 42), que igualmente restou frustrada, conforme certificação do Oficial de Justiça no evento 43, com o relato de que a destinatária não residia no local e era desconhecida pelos atuais moradores. Adicionalmente, as diligências por AR/Postal, iniciadas no evento 45 e reiteradas até o evento 51, também retornaram negativas, consolidando o quadro de exaurimento das vias de localização pessoal da devedora e reforçando a hipótese de sua deliberada ocultação. A parte exequente, na petição de evento 69, ainda tentou direcionar novos mandados para endereços já comprovadamente ineficazes, o que demonstra a ausência de novas informações relevantes e a necessidade de uma medida excepcional.3. Do processo nº 5761074-57.2024.8.09.0002Proposta em 07 de agosto de 2024, esta execução busca a satisfação de um crédito de R$ 493.805,06 (quatrocentos e noventa e três mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia de número 011.605.622. O histórico de tentativas de citação neste feito espelha, de forma notável, a situação enfrentada nos processos conexos, confirmando a dificuldade persistente na localização da executada. O mandado inicial de citação, destinado ao endereço da Rua 28, em Acreúna/GO, foi frustrado, conforme certificação do Oficial de Justiça juntada no evento 13, reiterando a informação de que a executada residiria na Fazenda Recanto das Emas.Posteriormente, foram expedidas Cartas de Citação por AR/Postal para múltiplos endereços obtidos via sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com custas devidamente recolhidas (evento 36). Contudo, todas essas tentativas de citação postal retornaram negativas, conforme informações constantes no evento 39, indicando que a executada não foi encontrada nos locais apontados. A reiterada falha na entrega de correspondências em diversos endereços cadastrados nos sistemas públicos e privados reforçou a percepção de que a devedora não possuía residência fixa ou estava deliberadamente se esquivando dos atos citatórios.Ainda na tentativa de efetivar a citação, novas diligências por Oficial de Justiça foram requeridas para endereços nas cidades de Rio Verde e Montividiu (eventos 31 e 46). Contudo, todas essas diligências foram igualmente infrutíferas. A certidão de evento 46, por exemplo, detalhou que no endereço de Montividiu, a atual moradora declarou desconhecer a Sra. Lilian Lopes dos Santos, indicando que o endereço não pertencia mais à executada.Após o deferimento de novas buscas de endereço nos sistemas conveniados (evento 51), os resultados apresentados no evento 56 novamente se mostraram repetitivos, sem trazer à tona um novo paradeiro efetivo e concreto para a localização da devedora. A última petição do exequente no evento 59 insiste na citação por Oficial de Justiça em endereços já exaustivamente diligenciados, o que demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento das vias ordinárias de localização e a circularidade das tentativas. Este panorama processual solidifica a convicção de que a executada se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se, de maneira contumaz, ao cumprimento de suas obrigações e ao chamamento judicial, o que justifica a adoção de medida excepcional para a continuidade da marcha processual.Da conexão dos processos e da reunião para processamento conjunto.A análise detida dos autos, conforme detalhado no histórico processual acima, revela a presença inequívoca de conexão entre os processos de número 5872623-09.2023.8.09.0002, 5718101-87.2024.8.09.0002 e 5761074-57.2024.8.09.0002. Tal conexão é caracterizada não apenas pela manifesta identidade de partes, onde o Banco do Brasil S. A., figura como exequente e Lilian Lopes dos Santos como executada em todos os feitos, mas, de forma ainda mais substancial, pela similitude da causa de pedir remota. Todos os litígios executivos decorrem de uma relação jurídica continuada de natureza financeira estabelecida entre o Banco do Brasil S. A. e a Sra. Lilian Lopes dos Santos, materializada em múltiplos títulos executivos extrajudiciais que, segundo o credor, encontram-se inadimplidos. A pluralidade de cédulas de crédito, sejam elas rurais pignoratícias e hipotecárias ou cédulas de crédito bancário, embora distintas em sua individualidade formal, representam facetas de uma única e complexa relação de endividamento da mesma devedora para com o mesmo credor, o que, por si só, já aponta para a interligação das demandas.Ainda que os títulos específicos que lastreiam cada execução sejam distintos, com naturezas como Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Cédula de Crédito Bancário e Cédula Rural Pignoratícia, o cerne da controvérsia em todas as demandas reside na inadimplência da mesma devedora perante o mesmo credor, originada de uma relação de crédito global e contínua. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput, estabelece com clareza que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No presente caso, a identidade subjetiva dos polos processuais, somada à origem comum dos débitos, que emanam de um relacionamento bancário e creditício duradouro, criam um liame indissociável que, para além da mera conveniência administrativa, justifica e impõe a reunião dos feitos para análise e processamento unificados, a fim de se evitar decisões conflitantes e se propiciar uma visão abrangente da situação da executada.A reunião de processos conexos transcende a esfera de uma mera faculdade processual, configurando-se como um imperativo de boa gestão jurisdicional e de efetivação da justiça material, em consonância com os princípios da celeridade, economia e segurança jurídica. Este imperativo é explicitado pelo § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, que preconiza que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."No cenário em tela, a tramitação separada das execuções apresenta um risco iminente de prolação de decisões conflitantes, por exemplo, quanto à validade da citação, à avaliação do patrimônio da devedora e, de forma crítica, à ordem de penhora e preferência de credores, o que poderia gerar grave insegurança jurídica e insatisfação das partes. Além disso, a manutenção de processos separados resultaria em ineficiência e desperdício de atos processuais, com a repetição desnecessária de diligências citatórias, de pesquisas de bens, de atos de constrição e de avaliações em cada um dos feitos, onerando desnecessariamente tanto o Poder Judiciário, que veria sua pauta de trabalho duplicada e triplicada sem necessidade, quanto a parte exequente, que arcaria com custas processuais e honorários de oficial de justiça múltiplos para o mesmo objetivo. A reunião, portanto, permitirá uma visão holística e integrada da situação patrimonial da devedora, otimizando a fase de constrição e garantindo a prolação de provimentos coerentes, eficazes e justos, ao permitir que o Juízo tenha uma compreensão completa do quadro de endividamento e do patrimônio disponível para a satisfação do crédito.A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de reunião de processos quando há risco de decisões conflitantes, mesmo que a conexão não seja clássica:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADAA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA CASSADA. 1. A identidade do objeto ou da causa de pedir e a existência de prejudicialidade entre as ações importa no reconhecimento da conexão a ensejar a consequente reunião dos feitos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. In casu, visando evitar julgamentos conflitantes e/ou contraditórios, mister a reunião das ações conexas, para que sejam julgadas simultaneamente, a fim de regularizar a eficácia da prestação jurisdicional frente ao conflito de interesses estabelecido entre as partes demandantes, relativamente ao objeto litigioso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5034352-20.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Anápolis - 3ª Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)Considerando o princípio da prevenção, que determina a primazia do Juízo que primeiro tomou conhecimento da causa, o processo nº 5872623-09.2023.8.09.0002, distribuído em 27 de dezembro de 2023, é o feito mais antigo dentre os três e, portanto, deve ser o processo principal ao qual os demais serão apensados, em conformidade com o artigo 58 do Código de Processo Civil.Esta observância da regra processual, que estabelece que "a reunião ou separação dos processos poderá ser determinada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada do juiz", visa garantir a ordenação cronológica e a adequada concentração dos atos processuais, permitindo que a secretaria judicial e os oficiais de justiça concentrem seus esforços em um único processo. A despeito de manifestações anteriores da parte exequente em contrário, que inicialmente negava a conexão para cada processo individualmente, a análise aprofundada e conjunta dos feitos por este Juízo revela que a reunião é a medida mais adequada e razoável para a correta e célere prestação jurisdicional, promovendo a justa composição do litígio e a efetivação dos créditos executados.Da centralização dos atos executórios e da necessidade de unificação da citação e penhora.A análise conjunta e exaustiva do histórico processual de todos os feitos executivos reunidos revela, de forma irrefutável e cristalina, que foram esgotados todos os meios razoáveis, proporcionais e disponíveis para a localização pessoal da executada Lilian Lopes dos Santos. Este juízo diligenciou em múltiplos endereços fornecidos pela própria exequente e obtidos por meio de convênios judiciais em diversas cidades. Foram realizadas inúmeras e sucessivas diligências por Oficiais de Justiça, direcionadas a endereços na Rua 28, Qd. 08, Lt. 12, Conjunto Habitacional Paineiras, em Acreúna/GO; na Fazenda Vale das Emas e Fazenda Recanto das Emas, em Turvelândia/GO; na Avenida Central, 846, Bairro Arantina, em Acreúna/GO; na Rua Dario Alves de Paiva, 113, Bairro Setor Central, em Rio Verde/GO; e na Rua SP3, Qd. 14, Lt. 293, Serrano Park, em Montividiu/GO. Em todas essas tentativas, os Oficiais de Justiça certificaram a não localização da executada, com relatos de casas fechadas, inexistência de moradores ou informações de que a executada nunca residiu nos locais indicados ou se mudou para paradeiro desconhecido, por vezes com a indicação de ocultação, como expressamente mencionado nas certidões.Adicionalmente, foram expedidas diversas Cartas de Citação com Aviso de Recebimento (AR/Postal) para os endereços disponíveis, as quais retornaram negativas em todos os processos. As pesquisas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinadas à obtenção de endereços atualizados da executada, também não lograram êxito em fornecer um novo e eficaz paradeiro, frequentemente replicando informações já conhecidas e infrutíferas.A própria parte exequente, em sua última manifestação (evento 59 do processo nº 5761074-57.2024.8.09.0002), continua a insistir na citação por Oficial de Justiça em endereços que já se mostraram ineficazes, demonstrando que não dispõe de novas informações sobre a localização da devedora. O requerimento de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (telefonia, água e energia), embora deferido, também não resultou em elementos concretos para a citação pessoal, confirmando a situação de local incerto e não sabido. Diante deste quadro de exaurimento completo das vias de citação pessoal, e da manifesta impossibilidade de localização da executada por meios ordinários, a medida que se impõe para a regular tramitação do feito e a efetivação da tutela jurisdicional é a citação por edital, conforme previsto no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DOS ARTIGO 256 E 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE AFASTADA. 1. A citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. Realizadas diligências por meio da utilização dos sistemas conveniados, disponibilizados pelo Poder Judiciário (Infojud, Renajud e Bacenjud) e junto às empresas de transporte e saneamento, as quais igualmente restaram infrutíferas, mister reconhecer o esgotamento dos meios possíveis para tentar localizar o veículo e, bem assim, a parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 5348313-09.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (grifei)A tramitação unificada dos processos não apenas permite, mas exige que os atos executórios sejam, a partir de agora, concentrados no processo principal. Isso significa que, em vez de múltiplas e dispendiosas publicações de editais, uma para cada execução, será publicado um único edital, no processo nº 5872623-09.2023.8.09.0002. Este ato único abrangerá a citação para todas as dívidas executadas, com a especificação clara de cada título, seu valor e número do processo correlato. Tal medida, além de promover a economia processual, a celeridade e a redução dos custos para o exequente, que não precisará arcar com diversas publicações, garante que a publicidade do ato citatório seja ampla e compreensiva, conferindo à executada, ainda que de forma ficta, a plena ciência da totalidade das obrigações que lhe são imputadas neste juízo, em consonância com o devido processo legal e o princípio da publicidade dos atos processuais.A consolidação dos atos executórios no feito mais antigo também otimizará sobremaneira a fase de constrição patrimonial, que é o cerne do processo executivo. Uma vez superada a citação editalícia e, em caso de ausência de manifestação da executada, nomeado o curador especial, os pedidos de penhora, avaliação e demais medidas constritivas (como arresto, que pode ser convertido em penhora nos termos do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil, como já aventado em petições anteriores – evento 47 do processo principal, e evento 14 do processo 5718101-87.2024.8.09.0002, e evento 16 do processo 5761074-57.2024.8.09.0002) serão todos processados e decididos nestes autos principais. Esta centralização evitará a dispersão de esforços, a emissão de ordens conflitantes ou sobrepostas e o risco de penhoras insuficientes em processos separados. Tal abordagem unificada é a materialização dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, assegurando um andamento mais racional, coordenado e justo para a satisfação integral do crédito exequendo, permitindo uma gestão mais eficiente dos bens e direitos da executada.Do dispositivo.Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta:1) Reconheço a conexão entre os processos de número 5872623-09.2023.8.09.0002, 5718101-87.2024.8.09.0002 e 5761074-57.2024.8.09.0002, em virtude da identidade de partes e da similitude da causa de pedir remota, todas elas originadas da contínua relação creditícia entre as partes.2) Determino a reunião dos processos de número 5718101-87.2024.8.09.0002 e 5761074-57.2024.8.09.0002 e, em consequência, o apensamento ao processo mais antigo, qual seja, o de número 5872623-09.2023.8.09.0002, para que tramitem e sejam processados e julgados simultaneamente, com fulcro nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, e em estrita conformidade com os princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica.3) Determino a suspensão do andamento dos processos apensados (5718101-87.2024.8.09.0002 e 5761074-57.2024.8.09.0002) e a centralização de todos os atos executórios futuros (citação, penhora, avaliação, etc.) no processo principal, qual seja, o de número 5872623-09.2023.8.09.0002.4) Considerando o exaurimento de todos os meios de localização da executada, demonstrado pela análise conjunta das inúmeras diligências infrutíferas em todos os feitos, defiro a citação por edital da executada Lilian Lopes dos Santos, CPF/CNPJ: 017.674.571-89.5) Determino a expedição de um único edital de citação no processo nº 5872623-09.2023.8.09.0002, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Este edital deverá citar a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral das dívidas consolidadas ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos à execução, abrangendo todas as demandas reunidas. Para tanto, o edital deverá mencionar expressamente os números de todos os processos reunidos e os valores atualizados de cada um deles:a) Processo nº 5872623-09.2023.8.09.0002: R$ 176.550,01 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e um centavo), referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03068-7.b) Processo nº 5718101-87.2024.8.09.0002: R$ 1.773.006,68 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, seis reais e sessenta e oito centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 011.605.523.c) Processo nº 5761074-57.2024.8.09.0002: R$ 493.805,06 (quatrocentos e noventa e três mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 011.605.622.6) Nomeio, desde já, como curadora especial da executada Lilian Lopes dos Santos, que será citada por edital, a Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho (OAB/GO 69.202), em consonância com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.7) Após a publicação do edital e o decurso do prazo, intime-se a curadora especial para apresentar defesa, no prazo legal, considerando a integralidade das pretensões deduzidas nos processos reunidos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta