Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5644737-71.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Multicanal Atacadão Ltda.APELADOS: F.F.S. Stylos Distribuidora de Bebidas Eireli. e outrosRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela credora poderia ser conhecida, diante da alegação de regular impulso processual, ou se é intempestiva, por ter sido protocolada após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi publicada em 08/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 09/10/2024.4. O prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC) encerrou-se em 29/10/2024.5. A apelação foi protocolada em 30/10/2024, após o prazo legal, caracterizando-se a intempestividade.6. O art. 932, III, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível.7. Não há controvérsia quanto ao marco inicial e final do prazo recursal. Não se aplica qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de apelação teve início em 09/10/2024, encerrando-se em 29/10/2024. Assim, o recurso foi protocolado em 30/10/2024, um dia após o prazo legal, revelando sua intempestividade.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestiva. 2. O recurso manifestamente inadmissível pode ser rejeitado monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 85, § 2º; 932, III; 1.003, § 5º; 219, caput.10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5318858-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível não conhecida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Multicanal Atacado Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada pela ora apelante, em desfavor de FSF Stylus Distribuidora de Bebidas Eireli, Francisca Ferreira de Sousa e Master Gondolas Instalações Comerciais, ora apelados. 2. Extrai-se da inicial que a empresa autora é credora dos executados em razão das duplicatas, emitidas em 03/11/2020, e vencidas em novembro e dezembro/2020, não pagas, que totalizam o débito de R$ 40.487,52 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Postulou, inicialmente, a credora, pela busca de bens em nome dos executados, para fim de adimplir a dívida. 3. Informado novo endereço dos requeridos para citação (mov. 107), foi intimada a requerente para recolher as custas de locomoção ou despesas postais (mov. 108), transcorrendo-se o prazo (mov. 110). Enviada carta de intimação pelo correio (mov. 113), quedou-se inerte a credora. 4. Sobreveio a sentença (mov. 115), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, proferida nos seguintes termos: [...]Na confluência do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o seu § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(…)Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito 5. A autora formulou pedido de reconsideração (mov. 117), o qual foi rejeitado (mov. 122). 6. Na sequência, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 124). 7. Em suas razões recursais, alega que foi emitida a guia de custas para a locomoção em 22/08/2024, e realizado o pagamento em 26/08/2024. Pontua, então, que não poderia ser considerado o abandono da causa. 8. Ressalta que deu o regular impulso ao processo, o que torna equivocada a sentença de extinção do processo sem solução do mérito, por abandono da causa. 9. Por fim, pugna pelo o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e prosseguimento da lide. 10. Preparo regular. 11. Desnecessária a intimação dos apelados para contrarrazões, porquanto não angularizada a relação jurídica processual. 12. É o relatório. Decido. 13. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, uma vez que se encontra delineada uma das situações previstas no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 14. Depreende-se dos autos que o recurso não merece conhecimento em razão de sua intempestividade. 15. Constata-se que a sentença (mov. 115), embora prolatada no dia 04/10/2024 (sexta-feira), foi publicada no dia 08/10/2024 (terça-feira), iniciando a contagem do prazo recursal no dia 09/10/2024 (quarta-feira). 16. Logo, a contagem do respectivo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, e art. 219, caput, do Código de Processo Civil) se esgotou em 29/10/2024, considerando que não houve feriado ou suspensão do prazo nesse interregno. Por sua vez, a peça recursal somente foi protocolada no dia 30.10.2024 – mov. 124, após escoado o prazo permitido, confirmando-se a ocorrência da intempestividade. 17. Assim, considerando o fato de que o presente recurso de apelação foi interposto um dia depois do prazo fatal, não impende conhecimento. 18. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.2. Sabe-se que o prazo para interpor o recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do artigo 1.003, combinado com o artigo 219, todos do Código de Processo Civil.3. Na espécie, o apelo somente foi protocolado quando já havia se exaurido o prazo recursal, razão pela qual não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.(…)5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5318858-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 19. Sem mais delongas, o recurso interposto não merece conhecimento em razão de sua intempestividade. 20. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível, por ser manifestamente inadmissível, por intempestivo. 21. É como decido. 22. Em seguida, extrate-se esta decisão monocrática para ciência imediata às partes. Sem a necessidade de publicação no DJe ou de se aguardar transcurso de prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porquer exaurida a jurisdição nesta instância. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR