Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5873045-46.2024.8.09.0164 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: RÔMULO DE OLIVEIRA APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, com extinção do feito em relação a um dos réus por ilegitimidade passiva. A sentença foi complementada por decisão proferida em embargos de declaração, que corrigiu erro material quanto ao nome da parte autora. O recurso foi protocolizado após o transcurso do prazo legal. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando-se a data de publicação da sentença e o prazo legal de quinze dias úteis para a interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil estabelece prazo de quinze dias úteis para a interposição de apelação, conforme dispõem os artigos 219, 224 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 3.2. A contagem do prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença. No caso, o prazo iniciou-se em 21 de julho de 2025 e se encerrou em 8 de agosto de 2025. O recurso foi interposto apenas em 9 de agosto de 2025, revelando-se intempestivo. 3.3. A inexistência de intimação prévia da parte recorrente não configura afronta ao contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicando-se o entendimento jurisprudencial que excepciona a vedação à decisão surpresa em hipóteses de análise de admissibilidade. 3.4. A intempestividade pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A apelação interposta após o exaurimento do prazo legal de quinze dias úteis é manifestamente inadmissível, devendo ser reconhecida sua intempestividade de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 219, 224, 1.003, § 5º e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.828.104/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Rômulo de Oliveira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo ora apelante em desproveito da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco S.A., da Fundação dos Economiários Federais – Funcef, de Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. e de BRB Banco de Brasília S.A. A sentença recorrida (integralizada por decisão proferida em embargos de declaração), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, está assim fundamentada: “ […] Diante do exposto, ACOLHO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, consequentemente JULGO EXTINTO em relação a Fundação dos Economiários Federais - Funcef, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ademais, NÃO ACOLHO o pedido formulado por PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado bda causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando a capacitação para o pagamento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” “[…] De fato, houve erro material na sentença, na parte dispositiva, de modo que o nome registrado não corresponde ao do requerente.Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por serem próprios e tempestivos e os ACOLHO, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para corrigir o erro material detectado na sentença proferida na mov. nº 90, nos seguintes termos:Onde se lê: ‘Ademais, NÃO ACOLHO o pedido formulado por PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;Leia-se: ‘Ademais, NÃO ACOLHO o pedido formulado por RÔMULO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC’. No mais, todos os outros termos da sentença recorrida permanecem inalterados.” Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, salientando, em preliminar, cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o qual teria impedido a produção de provas essenciais à demonstração de sua condição. Assevera, ainda, a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à Caixa Econômica Federal e requer a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42/TJGO). No mérito, reitera encontrar-se em estado de superendividamento, afirmando que a sentença violou a Lei nº 14.181/2021, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Com essa ordem de explanação, propugna o apelante pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória (evento 127). Preparo dispensado. Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas (eventos 143/146). … Registre-se, de início, a viabilidade jurídica do julgamento do presente recurso por intermédio de decisão unipessoal, tendo em vista que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por oportuno, insta salientar a inexigibilidade de intimação prévia da recorrente, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR; AgInt no REsp 1828104/MT). A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Constata-se, portanto, que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, à exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Veja-se: “Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.(…)§ 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Diante disso, observa-se que o dispositivo legal mencionado é taxativo no sentido de que o recorrente deverá interpor o recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data da publicação do julgado recorrido, sob pena de intempestividade. Acerca da tempestividade, eis a lição do processualista Fredie Didier Jr.: “O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional.” (in Curso de Direito processual Civil, V. 3, 12ª edição, Ed. Juspodivm, Salvador, 2010, p. 53) Na situação em exame, constata-se a intempestividade do recurso. A sentença foi disponibilizada nos autos aos 16 de julho de 2025 (evento 113) e publicada no Diário Oficial em 18 de julho de 2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21 de julho de 2025, primeiro dia útil subsequente à publicação do ato. Considerando o transcurso do prazo legal de quinze (15) dias úteis, este se encerrou em 8 de agosto de 2025. Assim, tendo sido o recurso protocolizado apenas em 9 de agosto de 2025, a sua intempestividade se revela manifesta. Dessa forma, uma vez configurada a falta de regularidade formal concernente à apelação, impõe-se o seu não conhecimento. Por oportuno, insta salientar a inexigibilidade de intimação prévia da recorrente, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR; AgInt no REsp 1828104/MT). Ademais, não obstante a preclusão da alegação de intempestividade suscitada pela recorrida (evento 104), é evidente que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Ao teor do exposto, deixo de conhecer da apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para quantia correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2)