Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5875855-96.2024.8.09.0033Exequente: Carlos Roberto SilvaExecutado(a): Solange Ferreira Farias Barbosa DECISÃO Em relação ao pedido de consulta via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, nota-se que se trata de um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em conformidade com o artigo 2º, do referido provimento.Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.Na prática, verifica-se que CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, indo de encontro aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, que preza pela celeridade e informalidade, sendo que a existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.Ademais, constata-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a CNIB não foi criada para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes (além de as informações constantes do seu banco de dados estarem acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço), como pretende a parte exequente no ensejo, a saber:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. Assim, uma vez ausente qualquer arbitrariedade, ilegalidade ou teratologia há que ser mantida a decisão proferida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento n. 00685174820208090000, Relator: Des(a). Amaral Wilson de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. IMPOSSIBILIDADE. I - A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II - Ainda, malgrado o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prelecione que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, isto não significa que o Magistrado poderá determinar a aplicação de medidas executivas ineficazes, que, em última instância, não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de este estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. III - Ademais, considerando que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens do devedor, escorreita é a decisão agravada que indefere o pleito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento n. 01907115020208090000, Relator: Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2021). (g.n)Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)