Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31a VARA CÍVELAutos n.º 5694072-88.2022.8.09.0051Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Das Micro Regiões De Goiânia E AnápolisPolo Passivo: Espólio de Milton Rodrigues PereiraSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS LTDA. – SICOOB CREDSEGURO em face de MILTON RODRIGUES PEREIRA, partes qualificadas no feito.Tentativa de citação do requerido retornou não cumprida (ev. nº 13 e 23).O exequente informou o óbito do executado, juntando certidão de óbito (ev. nº 26)Em decisão foi deferida a sucessão no polo passivo pelo espólio de Milton Rodrigues Pereira e determinou a citação dos herdeiros (ev. nº 28).As tentativas de localização dos herdeiros restaram infrutíferas (ev. nº 48, 56, 58,60,62 e 81).O exequente informou que não localizou nenhum processo de inventário, requereu a citação dos herdeiros e indicou endereço(ev. nº 83).Foi determinada a intimação do exequente para manifestar quanto a possível extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir(ev. nº 85).Devidamente intimada, o exequente quedou-se inerte (ev. nº 87).Os autos vieram conclusos. É certo que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 796. do Código Civil, porém, após a abertura da sucessão, cada herdeiro se torna responsável pelo adimplemento dos débitos na proporção da parte que lhe couber da herança, conforme reza o art. 796. da Lei Adjetiva Civil: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.Nesse mesmo sentido, o artigo 1.792 do Código Civil preleciona que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".No caso dos autos, a certidão de óbito do executado Milton Rodrigues Pereira é clara ao dispor que o falecido não deixou bens a inventariar e nem testamento (evento nº 26, doc. nº 2).Logo, inexistindo bens a serem partilhados entre os herdeiros, não há que se falar em sucessão processual, uma vez que os sucessores do falecido não podem responder por dívidas superiores às forças da herança, do mesmo modo, a ausência de bens a inventariar implica a inexistência de espólio.Cumpre esclarecer que a certidão de óbito é documento público, o qual goza de presunção de veracidade, cabendo ao exequente afastá-la.Na presente lide o credor não indicou a falsidade do documento, ou ao menos diligenciou com o fito de comprovar a existência de bens de propriedade do executado falecido.Saliente-se que o exequente foi devidamente intimado para manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, devido a ilegitimidade do polo passivo e a ausência de interesse de agir, oportunidade em que poderia comprovar a existência de bens em nome do devedor, ou seja, se deixou bens a inventariar, contudo nada se manifestou a respeito.Logo, inexistindo testamento ou bens a inventariar, nada mais há que se requerer em relação ao executado, não havendo sequer que se cogitar no redirecionamento do pedido contra seus sucessores, incabível ainda se falar na figura do espólio, porquanto, se o falecido não deixou bens e os herdeiros respondem pelos débitos do de cujus no limite da herança que lhes é devida, deve ser extinta a execução.Ressai, portanto, que a obrigação dos herdeiros é limitada ao quinhão recebido. Assim, se não lhes coube qualquer herança, não respondem pela dívida do de cujus.Nesse sentido, eis as jurisprudências:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – FALECIMENTO DA EXECUTADA (AVALISTA) NO CURSO DO PROCESSO – DEMANDA VOLTADA CONTRA OS HERDEIROS – JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DECLARANO A INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELA DE CUJUS – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO PARA ESTE FIM – PROVA DA HERANÇA E BENS A RESPONDER PELA DÍVIDA – ÔNUS DA EXEQUENTE – EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1 – A apresentação de certidão de óbito com a declaração negativa de bens deixados pelo de cujus é suficiente a impedir a continuidade da execução contra os herdeiros. 2 – É a parte exequente quem deve demonstrar a existência de bens deixados pela executada (falecida), passíveis de responder pela dívida exequenda, mesmo porque não cabe imputar aos herdeiros o ônus de produzir prova negativa (demonstração de que foram deixados bens a inventariar). 3 – Correta a decisão que excluiu do polo passivo da execução os herdeiros, dada à ilegitimidade para responder pela dívida, diante da inexistência de bens deixados pela parte executada (falecida). (N.U 1003021-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 26/07/2019) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DA EXECUTADA NO CURSO DA DEMANDA - CERTIDÃO DE ÓBITO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE BENS E FILHOS DEIXADOS PELA FALECIDA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Considerando que a certidão de óbito é clara quanto à inexistência de bens e filhos deixados pela falecida, resta evidente o equívoco do agravante quanto à alegação de que tal certidão atestou a existência de bens. - Inexistindo bens a inventariar e, portanto, herdeiros, a extinção da execução se impõe, ante a ausência de polo passivo. (TJMG- Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.13.040568-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/0018, publicação da súmula em 10/07/2018)(grifei)EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responde. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022)(grifei)Conforme a certidão de óbito que consta a inexistência de bens a inventariar (evento 26, arquivo 02), resta impossível a sucessão processual, diante da ausência de patrimônio a ser partilhado.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI e no art. 796, caput, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Sem custas ou honorários.Após o trânsito, arquivem-se com as devidas baixas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez