Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:01
Expedição de documento
15/04/2026, 16:25
Documento
26/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Documento
24/03/2026, 14:24
Confirmada
24/03/2026, 10:50
Expedida/certificada
24/03/2026, 10:44
Expedição de documento
23/03/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:29
Confirmada
20/03/2026, 09:40
Expedição de documento
20/03/2026, 09:31
Confirmada
19/03/2026, 16:45
Documento
19/03/2026, 16:36
Expedição de documento
19/03/2026, 16:15
Petição
19/03/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:26
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
18/03/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 14:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:51
Expedição de documento
27/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a natureza de mero expediente do despacho de evento 162 e a inexistência de efeito suspensivo ou reforma da decisão de piso, bem como a irrecorribilidade prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), a determinação de levantamento de valores não depende de trânsito em julgado. Diante disso, DETERMINO a IMEDIATA EXPEDIÇÃO dos alvarás de levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor de STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme já decidido por este juízo (mov. 162), utilizando-se os dados bancários informados no evento 171. Caso o levantamento seja requerido pelo(a) advogado(a), deverá este(a) comprovar poderes específicos para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a natureza de mero expediente do despacho de evento 162 e a inexistência de efeito suspensivo ou reforma da decisão de piso, bem como a irrecorribilidade prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), a determinação de levantamento de valores não depende de trânsito em julgado. Diante disso, DETERMINO a IMEDIATA EXPEDIÇÃO dos alvarás de levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor de STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme já decidido por este juízo (mov. 162), utilizando-se os dados bancários informados no evento 171. Caso o levantamento seja requerido pelo(a) advogado(a), deverá este(a) comprovar poderes específicos para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a natureza de mero expediente do despacho de evento 162 e a inexistência de efeito suspensivo ou reforma da decisão de piso, bem como a irrecorribilidade prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), a determinação de levantamento de valores não depende de trânsito em julgado. Diante disso, DETERMINO a IMEDIATA EXPEDIÇÃO dos alvarás de levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor de STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme já decidido por este juízo (mov. 162), utilizando-se os dados bancários informados no evento 171. Caso o levantamento seja requerido pelo(a) advogado(a), deverá este(a) comprovar poderes específicos para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a natureza de mero expediente do despacho de evento 162 e a inexistência de efeito suspensivo ou reforma da decisão de piso, bem como a irrecorribilidade prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), a determinação de levantamento de valores não depende de trânsito em julgado. Diante disso, DETERMINO a IMEDIATA EXPEDIÇÃO dos alvarás de levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor de STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme já decidido por este juízo (mov. 162), utilizando-se os dados bancários informados no evento 171. Caso o levantamento seja requerido pelo(a) advogado(a), deverá este(a) comprovar poderes específicos para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 16:16
Confirmada
25/02/2026, 16:14
Confirmada
25/02/2026, 16:14
Confirmada
25/02/2026, 16:14
Confirmada
25/02/2026, 16:14
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:08
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:08
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:08
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação proposta por 7 Mais Imóveis Ltda em desfavor de Gleide De Araújo Vale, houve acordo entre as partes no evento 41, com trânsito em julgado no evento 44, adveio determinação de desarquivamento no evento 48, conforme determinado nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017, juntando a decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda. Irresignada, a promovente 7 Mais Imóveis Ltda informou no evento 56, ter feito cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI. Intimada a comprovar a cessão, juntou documentação no evento 60. Em seguida, no evento 66, terceiro interessado manifestou anexando documentos comprobatórios. No evento 80 foi proferida Decisão indeferindo os pedidos formulados pela promovente 7 Mais Imóveis Ltda, mantendo a penhora no rosto dos autos, determinada na decisão juntada no evento 49. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de evento 80, sob o nº. 5625123-12.2025.8.09.0017, o qual manteve a decisão do juízo de piso conforme relatório e ementa anexos no evento 36, do Agravo em apenso. Em prosseguimento, no evento 116, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO, no evento 109. Portanto, ante aos requerimentos nos eventos de 145, 151, 161, da Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, referente aos valores depositado em conformidade com acordo homologado entre as partes, 7 Mais Imóveis Ltda e Gleide De Araújo Vale, no evento 41, e decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, conforme comprovantes anexos nos eventos 144 e 147, que deram quitação da obrigação referente acordo homologado supracitado, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, conforme pugnado. Compulsando os autos, constatou-se, ainda, o cumprimento integral do acordado entre as partes, conforme comprovantes anexos ao evento 147. Portanto, DETERMINO a expedição da competente Carta de Adjudicação do imóvel em favor da parte requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE, junto ao CRI - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, competente ao imóvel Lote 16, quadra 44, situado na Rua 29 no Loteamento Parque Las Vegas. Após, sem mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação proposta por 7 Mais Imóveis Ltda em desfavor de Gleide De Araújo Vale, houve acordo entre as partes no evento 41, com trânsito em julgado no evento 44, adveio determinação de desarquivamento no evento 48, conforme determinado nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017, juntando a decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda. Irresignada, a promovente 7 Mais Imóveis Ltda informou no evento 56, ter feito cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI. Intimada a comprovar a cessão, juntou documentação no evento 60. Em seguida, no evento 66, terceiro interessado manifestou anexando documentos comprobatórios. No evento 80 foi proferida Decisão indeferindo os pedidos formulados pela promovente 7 Mais Imóveis Ltda, mantendo a penhora no rosto dos autos, determinada na decisão juntada no evento 49. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de evento 80, sob o nº. 5625123-12.2025.8.09.0017, o qual manteve a decisão do juízo de piso conforme relatório e ementa anexos no evento 36, do Agravo em apenso. Em prosseguimento, no evento 116, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO, no evento 109. Portanto, ante aos requerimentos nos eventos de 145, 151, 161, da Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, referente aos valores depositado em conformidade com acordo homologado entre as partes, 7 Mais Imóveis Ltda e Gleide De Araújo Vale, no evento 41, e decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, conforme comprovantes anexos nos eventos 144 e 147, que deram quitação da obrigação referente acordo homologado supracitado, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, conforme pugnado. Compulsando os autos, constatou-se, ainda, o cumprimento integral do acordado entre as partes, conforme comprovantes anexos ao evento 147. Portanto, DETERMINO a expedição da competente Carta de Adjudicação do imóvel em favor da parte requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE, junto ao CRI - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, competente ao imóvel Lote 16, quadra 44, situado na Rua 29 no Loteamento Parque Las Vegas. Após, sem mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação proposta por 7 Mais Imóveis Ltda em desfavor de Gleide De Araújo Vale, houve acordo entre as partes no evento 41, com trânsito em julgado no evento 44, adveio determinação de desarquivamento no evento 48, conforme determinado nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017, juntando a decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda. Irresignada, a promovente 7 Mais Imóveis Ltda informou no evento 56, ter feito cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI. Intimada a comprovar a cessão, juntou documentação no evento 60. Em seguida, no evento 66, terceiro interessado manifestou anexando documentos comprobatórios. No evento 80 foi proferida Decisão indeferindo os pedidos formulados pela promovente 7 Mais Imóveis Ltda, mantendo a penhora no rosto dos autos, determinada na decisão juntada no evento 49. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de evento 80, sob o nº. 5625123-12.2025.8.09.0017, o qual manteve a decisão do juízo de piso conforme relatório e ementa anexos no evento 36, do Agravo em apenso. Em prosseguimento, no evento 116, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO, no evento 109. Portanto, ante aos requerimentos nos eventos de 145, 151, 161, da Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, referente aos valores depositado em conformidade com acordo homologado entre as partes, 7 Mais Imóveis Ltda e Gleide De Araújo Vale, no evento 41, e decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, conforme comprovantes anexos nos eventos 144 e 147, que deram quitação da obrigação referente acordo homologado supracitado, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, conforme pugnado. Compulsando os autos, constatou-se, ainda, o cumprimento integral do acordado entre as partes, conforme comprovantes anexos ao evento 147. Portanto, DETERMINO a expedição da competente Carta de Adjudicação do imóvel em favor da parte requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE, junto ao CRI - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, competente ao imóvel Lote 16, quadra 44, situado na Rua 29 no Loteamento Parque Las Vegas. Após, sem mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação proposta por 7 Mais Imóveis Ltda em desfavor de Gleide De Araújo Vale, houve acordo entre as partes no evento 41, com trânsito em julgado no evento 44, adveio determinação de desarquivamento no evento 48, conforme determinado nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017, juntando a decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda. Irresignada, a promovente 7 Mais Imóveis Ltda informou no evento 56, ter feito cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI. Intimada a comprovar a cessão, juntou documentação no evento 60. Em seguida, no evento 66, terceiro interessado manifestou anexando documentos comprobatórios. No evento 80 foi proferida Decisão indeferindo os pedidos formulados pela promovente 7 Mais Imóveis Ltda, mantendo a penhora no rosto dos autos, determinada na decisão juntada no evento 49. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de evento 80, sob o nº. 5625123-12.2025.8.09.0017, o qual manteve a decisão do juízo de piso conforme relatório e ementa anexos no evento 36, do Agravo em apenso. Em prosseguimento, no evento 116, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO, no evento 109. Portanto, ante aos requerimentos nos eventos de 145, 151, 161, da Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, referente aos valores depositado em conformidade com acordo homologado entre as partes, 7 Mais Imóveis Ltda e Gleide De Araújo Vale, no evento 41, e decisão de penhora no rosto dos autos evento 49, conforme comprovantes anexos nos eventos 144 e 147, que deram quitação da obrigação referente acordo homologado supracitado, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, em favor de Stanza Construtora E Incorporadora Ltda, conforme pugnado. Compulsando os autos, constatou-se, ainda, o cumprimento integral do acordado entre as partes, conforme comprovantes anexos ao evento 147. Portanto, DETERMINO a expedição da competente Carta de Adjudicação do imóvel em favor da parte requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE, junto ao CRI - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, competente ao imóvel Lote 16, quadra 44, situado na Rua 29 no Loteamento Parque Las Vegas. Após, sem mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 11:53
Confirmada
13/02/2026, 11:53
Expedida/certificada
13/02/2026, 11:48
Mero expediente
13/02/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. REGISTRO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por 7 Mais Imóveis Ltda. contra decisão que, nos autos da ação reivindicatória movida em face de Gleide de Araújo Vale, manteve penhora no rosto dos autos determinada em execução diversa, apesar da alegação de cessão do crédito objeto da constrição à empresa Sementes Nova Fértil Ltda. A cessão, embora formalizada anteriormente, teve seu registro realizado apenas após a ordem de penhora, o que motivou o indeferimento do seu reconhecimento pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito realizada pela agravante em favor de terceiro, embora válida e eficaz entre as partes, pode ser oposta a terceiro exequente quando registrada após a constrição judicial; (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos pode subsistir diante da cessão do crédito noticiada pela executada, mas não registrada previamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito, embora válida e eficaz entre as partes contratantes desde sua celebração, somente produz efeitos perante terceiros após o registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme previsto nos arts. 129, §10, e 130 da Lei nº 6.015/1973. 4. O registro da cessão posterior à determinação de penhora inviabiliza a sua oponibilidade ao exequente, pois a finalidade do registro é conferir publicidade ao ato negocial, assegurando proteção a terceiros de boa-fé. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de registro anterior à constrição judicial impede o reconhecimento da cessão de crédito perante terceiros, não havendo retroatividade do efeito registral. 6. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito patrimonial existente ou expectativa de crédito no patrimônio do executado, sendo prescindível a formação prévia de título executivo judicial. 7. A manutenção da penhora diante da ausência de registro prévio da cessão observa os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro exequente, estranho à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito apenas se torna oponível a terceiros após seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 2. O registro posterior à determinação de penhora no rosto dos autos não possui eficácia retroativa, não sendo suficiente para afastar a constrição judicial. 3. A penhora sobre crédito ainda não registrado como cedido é válida e eficaz, mesmo que a cessão tenha sido formalizada anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, §10, e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2052074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE VOTO Adoto o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo 7 MAIS IMOVEIS LTDA contra a decisão (mov. 80, dos autos em apenso n° 5698594-95.2024.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada em desfavor de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ora agravada. Na instância de origem, a parte autora, ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face da agravada com o objetivo de reaver a posse direta de imóvel de sua propriedade. No curso do processo, as partes formalizaram acordo referente ao imóvel objeto da reivindicatória, no qual a ré/agravada se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após a homologação do referido acordo e arquivamento dos autos de origem, sobreveio o seu desarquivamento em razão da ordem emanada pelo juízo do Cumprimento de Sentença n° 5016520-43.2018.8.09.0017, onde o ora agravante figura como executado, com a consequente determinação de penhora das quantias oriundas do acordo supracitado, a fim de garantir o montante devido pelo agravante. Por sua vez, o agravante comunicou ao juízo a formalização de cessão de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., apresentando o respectivo instrumento contratual. A cessionária compareceu aos autos como terceira interessada, manifestando-se sobre a cessão, e, a requerimento judicial, procedeu à juntada do instrumento de cessão acompanhado das certidões de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Entrementes, não obstante a apresentação da documentação exigida, o magistrado singular indeferiu o reconhecimento da cessão de crédito e manteve a penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que o registro da cessão somente foi realizado em 12/05/2025, ou seja, em data posterior à ordem de penhora expedida em 18/03/2025, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a oponibilidade do negócio a terceiros. Vejamos: (…) Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos. Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025). Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior. Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49. (...) Irresignada, a agravante sustenta que a cessão de crédito celebrada é negócio jurídico válido, eficaz e formalizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, possuindo todos os requisitos de validade, de modo que não poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem. Ressalta que o registro realizado não possui natureza constitutiva, servindo apenas como requisito de publicidade para efeitos de oponibilidade a terceiros, não tendo o condão de afastar a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Defende que a manutenção da penhora sobre crédito já cedido acarreta insegurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e sujeita patrimônio de terceiro de boa-fé a uma constrição que não lhe diz respeito. Salienta que a decisão recorrida desconsidera a autonomia privada das partes e o cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação do registro da cessão. Assevera que a penhora no rosto dos autos não pode subsistir em relação a crédito que já não integrava o patrimônio da agravante, sob pena de se atingir indevidamente direito de terceiro estranho à execução. Argumenta que, sendo a cessão negócio jurídico perfeito e acabado desde a celebração, sua validade e eficácia não podem ser condicionadas ao momento do registro, sob pena de se conferir a este formalidade natureza constitutiva que a lei não prevê. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade da cessão de crédito e afastada a penhora sobre o valor cedido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Do mérito recursal No caso em exame, verifica-se que o feito originário consistiu em ação reivindicatória ajuizada por 7 Mais Imóveis Ltda. em desfavor de Gleide de Araújo Vale, por meio da qual se buscava a retomada da posse direta de bem imóvel, tendo a controvérsia sido posteriormente solucionada mediante acordo judicialmente homologado. Com a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, os autos foram arquivados. Todavia, sobreveio o seu desarquivamento em razão de determinação emanada no âmbito do cumprimento de sentença nº 5016520-43.2018.8.09.0017, no qual a ora agravante figura como executada, ocasião em que foi ordenada a penhora no rosto dos presentes autos, com o objetivo de alcançar o crédito decorrente do acordo firmado na ação reivindicatória. Somente após a efetivação dessa constrição judicial é que a agravante informou ao juízo de origem a existência de cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., sustentando que o negócio jurídico teria sido celebrado em momento anterior à penhora. Diante da alegação, o magistrado singular determinou a comprovação da cessão, inclusive quanto ao seu eventual registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, providência que veio a ser atendida pela cessionária. Não obstante a juntada da documentação pertinente, o juízo a quo concluiu que o registro da cessão ocorreu em data posterior à ordem de penhora, motivo pelo qual entendeu não ser possível reconhecer a sua oponibilidade em relação ao credor exequente, mantendo, assim, hígida a penhora no rosto dos autos. Logo, a controvérsia recursal posta sob a apreciação desta instância revisora paira na verificação da possibilidade de reconhecimento da cessão de crédito noticiada pela agravante e, sobretudo, na aferição de sua oponibilidade perante terceiros, diante da existência de penhora regularmente constituída em momento anterior ao registro do instrumento de cessão. Pois bem. De início, cumpre salientar que não se discute, no presente caso, a validade do negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre a agravante e a cessionária, tampouco a sua eficácia inter partes, matéria que encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A controvérsia cinge-se, em verdade, à possibilidade de o referido negócio produzir efeitos em relação a terceiros, notadamente frente à existência de penhora regularmente efetivada. Nos termos dos arts. 129, §§ 9°, 10º, e 130 da Lei nº 6.015/1973, embora a cessão de crédito seja válida entre as partes desde a sua celebração, a sua eficácia perante terceiros depende de prévio registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requisito que se presta a conferir publicidade ao ato e a resguardar a segurança jurídica das relações negociais. Veja-se: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (destaquei) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (destaquei) Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (…) § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (destaquei) Nesse contexto, embora o registro não ostente natureza constitutiva do negócio jurídico, constitui pressuposto indispensável para a sua oponibilidade erga omnes, especialmente quando há conflito entre o direito do cessionário e a pretensão de credor terceiro que promove constrição judicial sobre o crédito. No caso concreto, é incontroverso que a ordem de penhora no rosto dos autos foi proferida em 18/03/2025, ao passo que o registro da cessão de crédito somente se perfectibilizou em 12/05/2025, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da sua oponibilidade em relação ao exequente no cumprimento de sentença mencionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro posterior da cessão não possui efeito retroativo capaz de afastar penhora anteriormente efetivada, justamente porque a finalidade da publicidade registral é permitir que terceiros tenham ciência prévia da alienação do crédito, o que não se verifica quando o registro ocorre após a constrição judicial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052074 SP 2022/0002841-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, ainda que se reconheça a higidez do negócio jurídico celebrado entre a agravante e a cessionária, não há como conferir-lhe prevalência sobre a penhora regularmente constituída em momento anterior, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e de se frustrar a legítima expectativa do credor exequente, terceiro estranho à relação contratual entabulada. Ressalte-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos recai sobre a expectativa de crédito existente no patrimônio do executado à época da constrição, não se exigindo, para tanto, a prévia formação de título executivo judicial, bastando a existência de direito patrimonial economicamente apreciável. Dessa forma, ao indeferir o reconhecimento da cessão de crédito e manter hígida a penhora no rosto dos autos, o magistrado singular atuou em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou desacerto apto a justificar a reforma da decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO Posto isto, já conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5625123-12.2025.8.09.0017. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. REGISTRO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por 7 Mais Imóveis Ltda. contra decisão que, nos autos da ação reivindicatória movida em face de Gleide de Araújo Vale, manteve penhora no rosto dos autos determinada em execução diversa, apesar da alegação de cessão do crédito objeto da constrição à empresa Sementes Nova Fértil Ltda. A cessão, embora formalizada anteriormente, teve seu registro realizado apenas após a ordem de penhora, o que motivou o indeferimento do seu reconhecimento pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito realizada pela agravante em favor de terceiro, embora válida e eficaz entre as partes, pode ser oposta a terceiro exequente quando registrada após a constrição judicial; (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos pode subsistir diante da cessão do crédito noticiada pela executada, mas não registrada previamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito, embora válida e eficaz entre as partes contratantes desde sua celebração, somente produz efeitos perante terceiros após o registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme previsto nos arts. 129, §10, e 130 da Lei nº 6.015/1973. 4. O registro da cessão posterior à determinação de penhora inviabiliza a sua oponibilidade ao exequente, pois a finalidade do registro é conferir publicidade ao ato negocial, assegurando proteção a terceiros de boa-fé. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de registro anterior à constrição judicial impede o reconhecimento da cessão de crédito perante terceiros, não havendo retroatividade do efeito registral. 6. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito patrimonial existente ou expectativa de crédito no patrimônio do executado, sendo prescindível a formação prévia de título executivo judicial. 7. A manutenção da penhora diante da ausência de registro prévio da cessão observa os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro exequente, estranho à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito apenas se torna oponível a terceiros após seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 2. O registro posterior à determinação de penhora no rosto dos autos não possui eficácia retroativa, não sendo suficiente para afastar a constrição judicial. 3. A penhora sobre crédito ainda não registrado como cedido é válida e eficaz, mesmo que a cessão tenha sido formalizada anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, §10, e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2052074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE VOTO Adoto o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo 7 MAIS IMOVEIS LTDA contra a decisão (mov. 80, dos autos em apenso n° 5698594-95.2024.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada em desfavor de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ora agravada. Na instância de origem, a parte autora, ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face da agravada com o objetivo de reaver a posse direta de imóvel de sua propriedade. No curso do processo, as partes formalizaram acordo referente ao imóvel objeto da reivindicatória, no qual a ré/agravada se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após a homologação do referido acordo e arquivamento dos autos de origem, sobreveio o seu desarquivamento em razão da ordem emanada pelo juízo do Cumprimento de Sentença n° 5016520-43.2018.8.09.0017, onde o ora agravante figura como executado, com a consequente determinação de penhora das quantias oriundas do acordo supracitado, a fim de garantir o montante devido pelo agravante. Por sua vez, o agravante comunicou ao juízo a formalização de cessão de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., apresentando o respectivo instrumento contratual. A cessionária compareceu aos autos como terceira interessada, manifestando-se sobre a cessão, e, a requerimento judicial, procedeu à juntada do instrumento de cessão acompanhado das certidões de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Entrementes, não obstante a apresentação da documentação exigida, o magistrado singular indeferiu o reconhecimento da cessão de crédito e manteve a penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que o registro da cessão somente foi realizado em 12/05/2025, ou seja, em data posterior à ordem de penhora expedida em 18/03/2025, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a oponibilidade do negócio a terceiros. Vejamos: (…) Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos. Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025). Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior. Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49. (...) Irresignada, a agravante sustenta que a cessão de crédito celebrada é negócio jurídico válido, eficaz e formalizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, possuindo todos os requisitos de validade, de modo que não poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem. Ressalta que o registro realizado não possui natureza constitutiva, servindo apenas como requisito de publicidade para efeitos de oponibilidade a terceiros, não tendo o condão de afastar a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Defende que a manutenção da penhora sobre crédito já cedido acarreta insegurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e sujeita patrimônio de terceiro de boa-fé a uma constrição que não lhe diz respeito. Salienta que a decisão recorrida desconsidera a autonomia privada das partes e o cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação do registro da cessão. Assevera que a penhora no rosto dos autos não pode subsistir em relação a crédito que já não integrava o patrimônio da agravante, sob pena de se atingir indevidamente direito de terceiro estranho à execução. Argumenta que, sendo a cessão negócio jurídico perfeito e acabado desde a celebração, sua validade e eficácia não podem ser condicionadas ao momento do registro, sob pena de se conferir a este formalidade natureza constitutiva que a lei não prevê. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade da cessão de crédito e afastada a penhora sobre o valor cedido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Do mérito recursal No caso em exame, verifica-se que o feito originário consistiu em ação reivindicatória ajuizada por 7 Mais Imóveis Ltda. em desfavor de Gleide de Araújo Vale, por meio da qual se buscava a retomada da posse direta de bem imóvel, tendo a controvérsia sido posteriormente solucionada mediante acordo judicialmente homologado. Com a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, os autos foram arquivados. Todavia, sobreveio o seu desarquivamento em razão de determinação emanada no âmbito do cumprimento de sentença nº 5016520-43.2018.8.09.0017, no qual a ora agravante figura como executada, ocasião em que foi ordenada a penhora no rosto dos presentes autos, com o objetivo de alcançar o crédito decorrente do acordo firmado na ação reivindicatória. Somente após a efetivação dessa constrição judicial é que a agravante informou ao juízo de origem a existência de cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., sustentando que o negócio jurídico teria sido celebrado em momento anterior à penhora. Diante da alegação, o magistrado singular determinou a comprovação da cessão, inclusive quanto ao seu eventual registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, providência que veio a ser atendida pela cessionária. Não obstante a juntada da documentação pertinente, o juízo a quo concluiu que o registro da cessão ocorreu em data posterior à ordem de penhora, motivo pelo qual entendeu não ser possível reconhecer a sua oponibilidade em relação ao credor exequente, mantendo, assim, hígida a penhora no rosto dos autos. Logo, a controvérsia recursal posta sob a apreciação desta instância revisora paira na verificação da possibilidade de reconhecimento da cessão de crédito noticiada pela agravante e, sobretudo, na aferição de sua oponibilidade perante terceiros, diante da existência de penhora regularmente constituída em momento anterior ao registro do instrumento de cessão. Pois bem. De início, cumpre salientar que não se discute, no presente caso, a validade do negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre a agravante e a cessionária, tampouco a sua eficácia inter partes, matéria que encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A controvérsia cinge-se, em verdade, à possibilidade de o referido negócio produzir efeitos em relação a terceiros, notadamente frente à existência de penhora regularmente efetivada. Nos termos dos arts. 129, §§ 9°, 10º, e 130 da Lei nº 6.015/1973, embora a cessão de crédito seja válida entre as partes desde a sua celebração, a sua eficácia perante terceiros depende de prévio registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requisito que se presta a conferir publicidade ao ato e a resguardar a segurança jurídica das relações negociais. Veja-se: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (destaquei) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (destaquei) Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (…) § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (destaquei) Nesse contexto, embora o registro não ostente natureza constitutiva do negócio jurídico, constitui pressuposto indispensável para a sua oponibilidade erga omnes, especialmente quando há conflito entre o direito do cessionário e a pretensão de credor terceiro que promove constrição judicial sobre o crédito. No caso concreto, é incontroverso que a ordem de penhora no rosto dos autos foi proferida em 18/03/2025, ao passo que o registro da cessão de crédito somente se perfectibilizou em 12/05/2025, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da sua oponibilidade em relação ao exequente no cumprimento de sentença mencionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro posterior da cessão não possui efeito retroativo capaz de afastar penhora anteriormente efetivada, justamente porque a finalidade da publicidade registral é permitir que terceiros tenham ciência prévia da alienação do crédito, o que não se verifica quando o registro ocorre após a constrição judicial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052074 SP 2022/0002841-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, ainda que se reconheça a higidez do negócio jurídico celebrado entre a agravante e a cessionária, não há como conferir-lhe prevalência sobre a penhora regularmente constituída em momento anterior, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e de se frustrar a legítima expectativa do credor exequente, terceiro estranho à relação contratual entabulada. Ressalte-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos recai sobre a expectativa de crédito existente no patrimônio do executado à época da constrição, não se exigindo, para tanto, a prévia formação de título executivo judicial, bastando a existência de direito patrimonial economicamente apreciável. Dessa forma, ao indeferir o reconhecimento da cessão de crédito e manter hígida a penhora no rosto dos autos, o magistrado singular atuou em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou desacerto apto a justificar a reforma da decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO Posto isto, já conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5625123-12.2025.8.09.0017. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. REGISTRO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por 7 Mais Imóveis Ltda. contra decisão que, nos autos da ação reivindicatória movida em face de Gleide de Araújo Vale, manteve penhora no rosto dos autos determinada em execução diversa, apesar da alegação de cessão do crédito objeto da constrição à empresa Sementes Nova Fértil Ltda. A cessão, embora formalizada anteriormente, teve seu registro realizado apenas após a ordem de penhora, o que motivou o indeferimento do seu reconhecimento pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito realizada pela agravante em favor de terceiro, embora válida e eficaz entre as partes, pode ser oposta a terceiro exequente quando registrada após a constrição judicial; (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos pode subsistir diante da cessão do crédito noticiada pela executada, mas não registrada previamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito, embora válida e eficaz entre as partes contratantes desde sua celebração, somente produz efeitos perante terceiros após o registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme previsto nos arts. 129, §10, e 130 da Lei nº 6.015/1973. 4. O registro da cessão posterior à determinação de penhora inviabiliza a sua oponibilidade ao exequente, pois a finalidade do registro é conferir publicidade ao ato negocial, assegurando proteção a terceiros de boa-fé. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de registro anterior à constrição judicial impede o reconhecimento da cessão de crédito perante terceiros, não havendo retroatividade do efeito registral. 6. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito patrimonial existente ou expectativa de crédito no patrimônio do executado, sendo prescindível a formação prévia de título executivo judicial. 7. A manutenção da penhora diante da ausência de registro prévio da cessão observa os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro exequente, estranho à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito apenas se torna oponível a terceiros após seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 2. O registro posterior à determinação de penhora no rosto dos autos não possui eficácia retroativa, não sendo suficiente para afastar a constrição judicial. 3. A penhora sobre crédito ainda não registrado como cedido é válida e eficaz, mesmo que a cessão tenha sido formalizada anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, §10, e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2052074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE VOTO Adoto o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo 7 MAIS IMOVEIS LTDA contra a decisão (mov. 80, dos autos em apenso n° 5698594-95.2024.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada em desfavor de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ora agravada. Na instância de origem, a parte autora, ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face da agravada com o objetivo de reaver a posse direta de imóvel de sua propriedade. No curso do processo, as partes formalizaram acordo referente ao imóvel objeto da reivindicatória, no qual a ré/agravada se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após a homologação do referido acordo e arquivamento dos autos de origem, sobreveio o seu desarquivamento em razão da ordem emanada pelo juízo do Cumprimento de Sentença n° 5016520-43.2018.8.09.0017, onde o ora agravante figura como executado, com a consequente determinação de penhora das quantias oriundas do acordo supracitado, a fim de garantir o montante devido pelo agravante. Por sua vez, o agravante comunicou ao juízo a formalização de cessão de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., apresentando o respectivo instrumento contratual. A cessionária compareceu aos autos como terceira interessada, manifestando-se sobre a cessão, e, a requerimento judicial, procedeu à juntada do instrumento de cessão acompanhado das certidões de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Entrementes, não obstante a apresentação da documentação exigida, o magistrado singular indeferiu o reconhecimento da cessão de crédito e manteve a penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que o registro da cessão somente foi realizado em 12/05/2025, ou seja, em data posterior à ordem de penhora expedida em 18/03/2025, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a oponibilidade do negócio a terceiros. Vejamos: (…) Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos. Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025). Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior. Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49. (...) Irresignada, a agravante sustenta que a cessão de crédito celebrada é negócio jurídico válido, eficaz e formalizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, possuindo todos os requisitos de validade, de modo que não poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem. Ressalta que o registro realizado não possui natureza constitutiva, servindo apenas como requisito de publicidade para efeitos de oponibilidade a terceiros, não tendo o condão de afastar a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Defende que a manutenção da penhora sobre crédito já cedido acarreta insegurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e sujeita patrimônio de terceiro de boa-fé a uma constrição que não lhe diz respeito. Salienta que a decisão recorrida desconsidera a autonomia privada das partes e o cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação do registro da cessão. Assevera que a penhora no rosto dos autos não pode subsistir em relação a crédito que já não integrava o patrimônio da agravante, sob pena de se atingir indevidamente direito de terceiro estranho à execução. Argumenta que, sendo a cessão negócio jurídico perfeito e acabado desde a celebração, sua validade e eficácia não podem ser condicionadas ao momento do registro, sob pena de se conferir a este formalidade natureza constitutiva que a lei não prevê. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade da cessão de crédito e afastada a penhora sobre o valor cedido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Do mérito recursal No caso em exame, verifica-se que o feito originário consistiu em ação reivindicatória ajuizada por 7 Mais Imóveis Ltda. em desfavor de Gleide de Araújo Vale, por meio da qual se buscava a retomada da posse direta de bem imóvel, tendo a controvérsia sido posteriormente solucionada mediante acordo judicialmente homologado. Com a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, os autos foram arquivados. Todavia, sobreveio o seu desarquivamento em razão de determinação emanada no âmbito do cumprimento de sentença nº 5016520-43.2018.8.09.0017, no qual a ora agravante figura como executada, ocasião em que foi ordenada a penhora no rosto dos presentes autos, com o objetivo de alcançar o crédito decorrente do acordo firmado na ação reivindicatória. Somente após a efetivação dessa constrição judicial é que a agravante informou ao juízo de origem a existência de cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., sustentando que o negócio jurídico teria sido celebrado em momento anterior à penhora. Diante da alegação, o magistrado singular determinou a comprovação da cessão, inclusive quanto ao seu eventual registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, providência que veio a ser atendida pela cessionária. Não obstante a juntada da documentação pertinente, o juízo a quo concluiu que o registro da cessão ocorreu em data posterior à ordem de penhora, motivo pelo qual entendeu não ser possível reconhecer a sua oponibilidade em relação ao credor exequente, mantendo, assim, hígida a penhora no rosto dos autos. Logo, a controvérsia recursal posta sob a apreciação desta instância revisora paira na verificação da possibilidade de reconhecimento da cessão de crédito noticiada pela agravante e, sobretudo, na aferição de sua oponibilidade perante terceiros, diante da existência de penhora regularmente constituída em momento anterior ao registro do instrumento de cessão. Pois bem. De início, cumpre salientar que não se discute, no presente caso, a validade do negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre a agravante e a cessionária, tampouco a sua eficácia inter partes, matéria que encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A controvérsia cinge-se, em verdade, à possibilidade de o referido negócio produzir efeitos em relação a terceiros, notadamente frente à existência de penhora regularmente efetivada. Nos termos dos arts. 129, §§ 9°, 10º, e 130 da Lei nº 6.015/1973, embora a cessão de crédito seja válida entre as partes desde a sua celebração, a sua eficácia perante terceiros depende de prévio registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requisito que se presta a conferir publicidade ao ato e a resguardar a segurança jurídica das relações negociais. Veja-se: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (destaquei) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (destaquei) Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (…) § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (destaquei) Nesse contexto, embora o registro não ostente natureza constitutiva do negócio jurídico, constitui pressuposto indispensável para a sua oponibilidade erga omnes, especialmente quando há conflito entre o direito do cessionário e a pretensão de credor terceiro que promove constrição judicial sobre o crédito. No caso concreto, é incontroverso que a ordem de penhora no rosto dos autos foi proferida em 18/03/2025, ao passo que o registro da cessão de crédito somente se perfectibilizou em 12/05/2025, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da sua oponibilidade em relação ao exequente no cumprimento de sentença mencionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro posterior da cessão não possui efeito retroativo capaz de afastar penhora anteriormente efetivada, justamente porque a finalidade da publicidade registral é permitir que terceiros tenham ciência prévia da alienação do crédito, o que não se verifica quando o registro ocorre após a constrição judicial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052074 SP 2022/0002841-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, ainda que se reconheça a higidez do negócio jurídico celebrado entre a agravante e a cessionária, não há como conferir-lhe prevalência sobre a penhora regularmente constituída em momento anterior, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e de se frustrar a legítima expectativa do credor exequente, terceiro estranho à relação contratual entabulada. Ressalte-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos recai sobre a expectativa de crédito existente no patrimônio do executado à época da constrição, não se exigindo, para tanto, a prévia formação de título executivo judicial, bastando a existência de direito patrimonial economicamente apreciável. Dessa forma, ao indeferir o reconhecimento da cessão de crédito e manter hígida a penhora no rosto dos autos, o magistrado singular atuou em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou desacerto apto a justificar a reforma da decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO Posto isto, já conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5625123-12.2025.8.09.0017. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. REGISTRO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por 7 Mais Imóveis Ltda. contra decisão que, nos autos da ação reivindicatória movida em face de Gleide de Araújo Vale, manteve penhora no rosto dos autos determinada em execução diversa, apesar da alegação de cessão do crédito objeto da constrição à empresa Sementes Nova Fértil Ltda. A cessão, embora formalizada anteriormente, teve seu registro realizado apenas após a ordem de penhora, o que motivou o indeferimento do seu reconhecimento pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito realizada pela agravante em favor de terceiro, embora válida e eficaz entre as partes, pode ser oposta a terceiro exequente quando registrada após a constrição judicial; (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos pode subsistir diante da cessão do crédito noticiada pela executada, mas não registrada previamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito, embora válida e eficaz entre as partes contratantes desde sua celebração, somente produz efeitos perante terceiros após o registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme previsto nos arts. 129, §10, e 130 da Lei nº 6.015/1973. 4. O registro da cessão posterior à determinação de penhora inviabiliza a sua oponibilidade ao exequente, pois a finalidade do registro é conferir publicidade ao ato negocial, assegurando proteção a terceiros de boa-fé. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de registro anterior à constrição judicial impede o reconhecimento da cessão de crédito perante terceiros, não havendo retroatividade do efeito registral. 6. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito patrimonial existente ou expectativa de crédito no patrimônio do executado, sendo prescindível a formação prévia de título executivo judicial. 7. A manutenção da penhora diante da ausência de registro prévio da cessão observa os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro exequente, estranho à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito apenas se torna oponível a terceiros após seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 2. O registro posterior à determinação de penhora no rosto dos autos não possui eficácia retroativa, não sendo suficiente para afastar a constrição judicial. 3. A penhora sobre crédito ainda não registrado como cedido é válida e eficaz, mesmo que a cessão tenha sido formalizada anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, §10, e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2052074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE VOTO Adoto o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo 7 MAIS IMOVEIS LTDA contra a decisão (mov. 80, dos autos em apenso n° 5698594-95.2024.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada em desfavor de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ora agravada. Na instância de origem, a parte autora, ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face da agravada com o objetivo de reaver a posse direta de imóvel de sua propriedade. No curso do processo, as partes formalizaram acordo referente ao imóvel objeto da reivindicatória, no qual a ré/agravada se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após a homologação do referido acordo e arquivamento dos autos de origem, sobreveio o seu desarquivamento em razão da ordem emanada pelo juízo do Cumprimento de Sentença n° 5016520-43.2018.8.09.0017, onde o ora agravante figura como executado, com a consequente determinação de penhora das quantias oriundas do acordo supracitado, a fim de garantir o montante devido pelo agravante. Por sua vez, o agravante comunicou ao juízo a formalização de cessão de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., apresentando o respectivo instrumento contratual. A cessionária compareceu aos autos como terceira interessada, manifestando-se sobre a cessão, e, a requerimento judicial, procedeu à juntada do instrumento de cessão acompanhado das certidões de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Entrementes, não obstante a apresentação da documentação exigida, o magistrado singular indeferiu o reconhecimento da cessão de crédito e manteve a penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que o registro da cessão somente foi realizado em 12/05/2025, ou seja, em data posterior à ordem de penhora expedida em 18/03/2025, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a oponibilidade do negócio a terceiros. Vejamos: (…) Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos. Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025). Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior. Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49. (...) Irresignada, a agravante sustenta que a cessão de crédito celebrada é negócio jurídico válido, eficaz e formalizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, possuindo todos os requisitos de validade, de modo que não poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem. Ressalta que o registro realizado não possui natureza constitutiva, servindo apenas como requisito de publicidade para efeitos de oponibilidade a terceiros, não tendo o condão de afastar a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Defende que a manutenção da penhora sobre crédito já cedido acarreta insegurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e sujeita patrimônio de terceiro de boa-fé a uma constrição que não lhe diz respeito. Salienta que a decisão recorrida desconsidera a autonomia privada das partes e o cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação do registro da cessão. Assevera que a penhora no rosto dos autos não pode subsistir em relação a crédito que já não integrava o patrimônio da agravante, sob pena de se atingir indevidamente direito de terceiro estranho à execução. Argumenta que, sendo a cessão negócio jurídico perfeito e acabado desde a celebração, sua validade e eficácia não podem ser condicionadas ao momento do registro, sob pena de se conferir a este formalidade natureza constitutiva que a lei não prevê. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade da cessão de crédito e afastada a penhora sobre o valor cedido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Do mérito recursal No caso em exame, verifica-se que o feito originário consistiu em ação reivindicatória ajuizada por 7 Mais Imóveis Ltda. em desfavor de Gleide de Araújo Vale, por meio da qual se buscava a retomada da posse direta de bem imóvel, tendo a controvérsia sido posteriormente solucionada mediante acordo judicialmente homologado. Com a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, os autos foram arquivados. Todavia, sobreveio o seu desarquivamento em razão de determinação emanada no âmbito do cumprimento de sentença nº 5016520-43.2018.8.09.0017, no qual a ora agravante figura como executada, ocasião em que foi ordenada a penhora no rosto dos presentes autos, com o objetivo de alcançar o crédito decorrente do acordo firmado na ação reivindicatória. Somente após a efetivação dessa constrição judicial é que a agravante informou ao juízo de origem a existência de cessão do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., sustentando que o negócio jurídico teria sido celebrado em momento anterior à penhora. Diante da alegação, o magistrado singular determinou a comprovação da cessão, inclusive quanto ao seu eventual registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, providência que veio a ser atendida pela cessionária. Não obstante a juntada da documentação pertinente, o juízo a quo concluiu que o registro da cessão ocorreu em data posterior à ordem de penhora, motivo pelo qual entendeu não ser possível reconhecer a sua oponibilidade em relação ao credor exequente, mantendo, assim, hígida a penhora no rosto dos autos. Logo, a controvérsia recursal posta sob a apreciação desta instância revisora paira na verificação da possibilidade de reconhecimento da cessão de crédito noticiada pela agravante e, sobretudo, na aferição de sua oponibilidade perante terceiros, diante da existência de penhora regularmente constituída em momento anterior ao registro do instrumento de cessão. Pois bem. De início, cumpre salientar que não se discute, no presente caso, a validade do negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre a agravante e a cessionária, tampouco a sua eficácia inter partes, matéria que encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A controvérsia cinge-se, em verdade, à possibilidade de o referido negócio produzir efeitos em relação a terceiros, notadamente frente à existência de penhora regularmente efetivada. Nos termos dos arts. 129, §§ 9°, 10º, e 130 da Lei nº 6.015/1973, embora a cessão de crédito seja válida entre as partes desde a sua celebração, a sua eficácia perante terceiros depende de prévio registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requisito que se presta a conferir publicidade ao ato e a resguardar a segurança jurídica das relações negociais. Veja-se: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (destaquei) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (destaquei) Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (…) § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (destaquei) Nesse contexto, embora o registro não ostente natureza constitutiva do negócio jurídico, constitui pressuposto indispensável para a sua oponibilidade erga omnes, especialmente quando há conflito entre o direito do cessionário e a pretensão de credor terceiro que promove constrição judicial sobre o crédito. No caso concreto, é incontroverso que a ordem de penhora no rosto dos autos foi proferida em 18/03/2025, ao passo que o registro da cessão de crédito somente se perfectibilizou em 12/05/2025, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da sua oponibilidade em relação ao exequente no cumprimento de sentença mencionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro posterior da cessão não possui efeito retroativo capaz de afastar penhora anteriormente efetivada, justamente porque a finalidade da publicidade registral é permitir que terceiros tenham ciência prévia da alienação do crédito, o que não se verifica quando o registro ocorre após a constrição judicial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052074 SP 2022/0002841-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, ainda que se reconheça a higidez do negócio jurídico celebrado entre a agravante e a cessionária, não há como conferir-lhe prevalência sobre a penhora regularmente constituída em momento anterior, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e de se frustrar a legítima expectativa do credor exequente, terceiro estranho à relação contratual entabulada. Ressalte-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos recai sobre a expectativa de crédito existente no patrimônio do executado à época da constrição, não se exigindo, para tanto, a prévia formação de título executivo judicial, bastando a existência de direito patrimonial economicamente apreciável. Dessa forma, ao indeferir o reconhecimento da cessão de crédito e manter hígida a penhora no rosto dos autos, o magistrado singular atuou em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou desacerto apto a justificar a reforma da decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO Posto isto, já conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.0017 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em 2º Grau) AGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5625123-12.2025.8.09.0017. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 16:42
Confirmada
06/02/2026, 16:41
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:24
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:24
Documento
06/02/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000 ATO ORDINATÓRIO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que, nesta data, procedo à intimação da parte requerente, por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o conteúdo de (mov.147). O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 5 de dezembro de 2025 GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (CPE)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:26
Confirmada
05/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 15:50
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:05
Expedição de documento
01/12/2025, 08:09
Expedição de documento
06/11/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento protocolado em apenso. Diante disso, CUMPRA-SE conforme determinado na mov. 116. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento protocolado em apenso. Diante disso, CUMPRA-SE conforme determinado na mov. 116. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento protocolado em apenso. Diante disso, CUMPRA-SE conforme determinado na mov. 116. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento protocolado em apenso. Diante disso, CUMPRA-SE conforme determinado na mov. 116. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:05
Confirmada
03/11/2025, 17:05
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:42
Mero expediente
29/10/2025, 21:46
Expedição de documento
29/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
16/10/2025, 12:16
Decurso de Prazo
16/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Tratam-se os presentes autos de Ação Reivindicatória c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA, em face de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ambos qualificados.A STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (mov. 100), requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados;O advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO (mov. 109), requereu a retenção de honorários advocatícios sobre valores depositados em conta judicial.É o relatório. Decido.Analisando os autos, observo que houve penhora no rosto destes autos dos créditos da requerente 7 MAIS IMOVEIS LTDA, advinda do processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017, por meio da decisão juntada na mov. 49, datada de 18 de março de 2025.A penhora foi determinada para garantir crédito da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no valor atualizado de R$ 223.743,14, conforme planilha de débito anexa.Posteriormente, houve pagamento pela requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE (mov. 99), quitando o acordo homologado nos presentes autos.Contudo, da análise dos autos, vejo que, somente após a efetivação da penhora é que o advogado do requerente protocolou a petição em que requereu a reserva de honorários contratuais no montante apurado em favor da parte (art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94) - mov. 109.Pois bem. Analisando a situação apresentada, bem como a documentação constante dos presentes autos, observo que a penhora no rosto dos autos foi encaminhada e deferida em 18/03/2025. Por sua vez, o pedido de reserva de honorários contratuais se deu em 10/09/2025.Nesse contexto, destaco que, embora os honorários possuam natureza alimentar, o crédito da requerente na presente ação já foi penhorado através de penhora no rosto dos autos em data anterior àquela em que o advogado juntou ao processo a cópia do contrato e requereu a reserva dos honorários.Ou seja, quando pleiteada a reserva sobre o crédito da parte, este não mais estava disponível, pois já penhorado para satisfazer o crédito de terceiro.Com efeito, como não diligenciou o advogado, deve haver a prevalência do crédito judicial em detrimento do crédito contratual, cabendo ao patrono diligenciar pelas vias ordinárias para satisfação do crédito em face de sua cliente.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS –EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de honorário contratuais, e não sucumbenciais, efetivamente a reserva pretendida deveria ocorrer previamente a ocorrência da penhora. Correta a sentença que deferiu a reserva/levantamento dos honorários advocatícios contratuais, somente após atendido a penhora gravada no rosto dos autos e, acaso remanesça saldo." (TJ-MS - AC: 00206155220108120001 MS 0020615-52.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais diante da notícia de penhora no rosto dos autos. Magistrado que somente autorizou a reserva dos honorários sucumbenciais. Manutenção. 2. Hipótese em que há anterior penhora no rosto dos autos. Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. 3. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2015332-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020).Assim, deve ser respeitada a antiguidade da penhora no rosto dos autos para fins de pagamento (art. 908, §2º, do CPC), no caso em análise, a penhora realizada no rosto dos autos precedeu o do pedido de reserva de honorários.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para expedição de alvará eletrônico, tendo em vista o pagamento efetuado pela requerida e a penhora válida no rosto dos autos.Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO.Informa-se que o valor levantado será deduzido do débito já informado nos autos (mov. 49).DEFIRO, ainda, o cadastro da STANZA CONSTRUTORA como terceira interessada, a fim de acompanhar os atos processuais do presente processo.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Tratam-se os presentes autos de Ação Reivindicatória c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA, em face de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ambos qualificados.A STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (mov. 100), requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados;O advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO (mov. 109), requereu a retenção de honorários advocatícios sobre valores depositados em conta judicial.É o relatório. Decido.Analisando os autos, observo que houve penhora no rosto destes autos dos créditos da requerente 7 MAIS IMOVEIS LTDA, advinda do processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017, por meio da decisão juntada na mov. 49, datada de 18 de março de 2025.A penhora foi determinada para garantir crédito da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no valor atualizado de R$ 223.743,14, conforme planilha de débito anexa.Posteriormente, houve pagamento pela requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE (mov. 99), quitando o acordo homologado nos presentes autos.Contudo, da análise dos autos, vejo que, somente após a efetivação da penhora é que o advogado do requerente protocolou a petição em que requereu a reserva de honorários contratuais no montante apurado em favor da parte (art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94) - mov. 109.Pois bem. Analisando a situação apresentada, bem como a documentação constante dos presentes autos, observo que a penhora no rosto dos autos foi encaminhada e deferida em 18/03/2025. Por sua vez, o pedido de reserva de honorários contratuais se deu em 10/09/2025.Nesse contexto, destaco que, embora os honorários possuam natureza alimentar, o crédito da requerente na presente ação já foi penhorado através de penhora no rosto dos autos em data anterior àquela em que o advogado juntou ao processo a cópia do contrato e requereu a reserva dos honorários.Ou seja, quando pleiteada a reserva sobre o crédito da parte, este não mais estava disponível, pois já penhorado para satisfazer o crédito de terceiro.Com efeito, como não diligenciou o advogado, deve haver a prevalência do crédito judicial em detrimento do crédito contratual, cabendo ao patrono diligenciar pelas vias ordinárias para satisfação do crédito em face de sua cliente.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS –EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de honorário contratuais, e não sucumbenciais, efetivamente a reserva pretendida deveria ocorrer previamente a ocorrência da penhora. Correta a sentença que deferiu a reserva/levantamento dos honorários advocatícios contratuais, somente após atendido a penhora gravada no rosto dos autos e, acaso remanesça saldo." (TJ-MS - AC: 00206155220108120001 MS 0020615-52.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais diante da notícia de penhora no rosto dos autos. Magistrado que somente autorizou a reserva dos honorários sucumbenciais. Manutenção. 2. Hipótese em que há anterior penhora no rosto dos autos. Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. 3. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2015332-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020).Assim, deve ser respeitada a antiguidade da penhora no rosto dos autos para fins de pagamento (art. 908, §2º, do CPC), no caso em análise, a penhora realizada no rosto dos autos precedeu o do pedido de reserva de honorários.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para expedição de alvará eletrônico, tendo em vista o pagamento efetuado pela requerida e a penhora válida no rosto dos autos.Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO.Informa-se que o valor levantado será deduzido do débito já informado nos autos (mov. 49).DEFIRO, ainda, o cadastro da STANZA CONSTRUTORA como terceira interessada, a fim de acompanhar os atos processuais do presente processo.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Tratam-se os presentes autos de Ação Reivindicatória c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA, em face de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ambos qualificados.A STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (mov. 100), requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados;O advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO (mov. 109), requereu a retenção de honorários advocatícios sobre valores depositados em conta judicial.É o relatório. Decido.Analisando os autos, observo que houve penhora no rosto destes autos dos créditos da requerente 7 MAIS IMOVEIS LTDA, advinda do processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017, por meio da decisão juntada na mov. 49, datada de 18 de março de 2025.A penhora foi determinada para garantir crédito da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no valor atualizado de R$ 223.743,14, conforme planilha de débito anexa.Posteriormente, houve pagamento pela requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE (mov. 99), quitando o acordo homologado nos presentes autos.Contudo, da análise dos autos, vejo que, somente após a efetivação da penhora é que o advogado do requerente protocolou a petição em que requereu a reserva de honorários contratuais no montante apurado em favor da parte (art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94) - mov. 109.Pois bem. Analisando a situação apresentada, bem como a documentação constante dos presentes autos, observo que a penhora no rosto dos autos foi encaminhada e deferida em 18/03/2025. Por sua vez, o pedido de reserva de honorários contratuais se deu em 10/09/2025.Nesse contexto, destaco que, embora os honorários possuam natureza alimentar, o crédito da requerente na presente ação já foi penhorado através de penhora no rosto dos autos em data anterior àquela em que o advogado juntou ao processo a cópia do contrato e requereu a reserva dos honorários.Ou seja, quando pleiteada a reserva sobre o crédito da parte, este não mais estava disponível, pois já penhorado para satisfazer o crédito de terceiro.Com efeito, como não diligenciou o advogado, deve haver a prevalência do crédito judicial em detrimento do crédito contratual, cabendo ao patrono diligenciar pelas vias ordinárias para satisfação do crédito em face de sua cliente.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS –EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de honorário contratuais, e não sucumbenciais, efetivamente a reserva pretendida deveria ocorrer previamente a ocorrência da penhora. Correta a sentença que deferiu a reserva/levantamento dos honorários advocatícios contratuais, somente após atendido a penhora gravada no rosto dos autos e, acaso remanesça saldo." (TJ-MS - AC: 00206155220108120001 MS 0020615-52.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais diante da notícia de penhora no rosto dos autos. Magistrado que somente autorizou a reserva dos honorários sucumbenciais. Manutenção. 2. Hipótese em que há anterior penhora no rosto dos autos. Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. 3. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2015332-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020).Assim, deve ser respeitada a antiguidade da penhora no rosto dos autos para fins de pagamento (art. 908, §2º, do CPC), no caso em análise, a penhora realizada no rosto dos autos precedeu o do pedido de reserva de honorários.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para expedição de alvará eletrônico, tendo em vista o pagamento efetuado pela requerida e a penhora válida no rosto dos autos.Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO.Informa-se que o valor levantado será deduzido do débito já informado nos autos (mov. 49).DEFIRO, ainda, o cadastro da STANZA CONSTRUTORA como terceira interessada, a fim de acompanhar os atos processuais do presente processo.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Tratam-se os presentes autos de Ação Reivindicatória c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA, em face de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ambos qualificados.A STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (mov. 100), requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados;O advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO (mov. 109), requereu a retenção de honorários advocatícios sobre valores depositados em conta judicial.É o relatório. Decido.Analisando os autos, observo que houve penhora no rosto destes autos dos créditos da requerente 7 MAIS IMOVEIS LTDA, advinda do processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017, por meio da decisão juntada na mov. 49, datada de 18 de março de 2025.A penhora foi determinada para garantir crédito da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no valor atualizado de R$ 223.743,14, conforme planilha de débito anexa.Posteriormente, houve pagamento pela requerida GLEIDE DE ARAÚJO VALE (mov. 99), quitando o acordo homologado nos presentes autos.Contudo, da análise dos autos, vejo que, somente após a efetivação da penhora é que o advogado do requerente protocolou a petição em que requereu a reserva de honorários contratuais no montante apurado em favor da parte (art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94) - mov. 109.Pois bem. Analisando a situação apresentada, bem como a documentação constante dos presentes autos, observo que a penhora no rosto dos autos foi encaminhada e deferida em 18/03/2025. Por sua vez, o pedido de reserva de honorários contratuais se deu em 10/09/2025.Nesse contexto, destaco que, embora os honorários possuam natureza alimentar, o crédito da requerente na presente ação já foi penhorado através de penhora no rosto dos autos em data anterior àquela em que o advogado juntou ao processo a cópia do contrato e requereu a reserva dos honorários.Ou seja, quando pleiteada a reserva sobre o crédito da parte, este não mais estava disponível, pois já penhorado para satisfazer o crédito de terceiro.Com efeito, como não diligenciou o advogado, deve haver a prevalência do crédito judicial em detrimento do crédito contratual, cabendo ao patrono diligenciar pelas vias ordinárias para satisfação do crédito em face de sua cliente.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS –EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de honorário contratuais, e não sucumbenciais, efetivamente a reserva pretendida deveria ocorrer previamente a ocorrência da penhora. Correta a sentença que deferiu a reserva/levantamento dos honorários advocatícios contratuais, somente após atendido a penhora gravada no rosto dos autos e, acaso remanesça saldo." (TJ-MS - AC: 00206155220108120001 MS 0020615-52.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais diante da notícia de penhora no rosto dos autos. Magistrado que somente autorizou a reserva dos honorários sucumbenciais. Manutenção. 2. Hipótese em que há anterior penhora no rosto dos autos. Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. 3. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2015332-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020).Assim, deve ser respeitada a antiguidade da penhora no rosto dos autos para fins de pagamento (art. 908, §2º, do CPC), no caso em análise, a penhora realizada no rosto dos autos precedeu o do pedido de reserva de honorários.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para expedição de alvará eletrônico, tendo em vista o pagamento efetuado pela requerida e a penhora válida no rosto dos autos.Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado REGINALDO PEREIRA RAMIRO.Informa-se que o valor levantado será deduzido do débito já informado nos autos (mov. 49).DEFIRO, ainda, o cadastro da STANZA CONSTRUTORA como terceira interessada, a fim de acompanhar os atos processuais do presente processo.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:03
Confirmada
22/09/2025, 17:03
Confirmada
22/09/2025, 17:03
Confirmada
22/09/2025, 17:03
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:49
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:49
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:49
Outras Decisões
18/09/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.00171ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo 7 MAIS IMOVEIS LTDA contra a decisão (mov. 80, dos autos em apenso n° 5698594-95.2024.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada em desfavor de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ora agravada. Na instância de origem, a parte autora, ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face da agravada com o objetivo de reaver a posse direta de imóvel de sua propriedade. No curso do processo, as partes formalizaram acordo referente ao imóvel objeto da reivindicatória, no qual a ré/agravada se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após a homologação do referido acordo e arquivamento dos autos de origem, sobreveio o seu desarquivamento em razão da ordem emanada pelo juízo do Cumprimento de Sentença n° 5016520-43.2018.8.09.0017, onde o ora agravante figura como executado, com a consequente determinação de penhora das quantias oriundas do acordo supracitado, a fim de garantir o montante devido pelo agravante. Por sua vez, o agravante comunicou ao juízo a formalização de cessão de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., apresentando o respectivo instrumento contratual. A cessionária compareceu aos autos como terceira interessada, manifestando-se sobre a cessão, e, a requerimento judicial, procedeu à juntada do instrumento de cessão acompanhado das certidões de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Entrementes, não obstante a apresentação da documentação exigida, o magistrado singular indeferiu o reconhecimento da cessão de crédito e manteve a penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que o registro da cessão somente foi realizado em 12/05/2025, ou seja, em data posterior à ordem de penhora expedida em 18/03/2025, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a oponibilidade do negócio a terceiros. Vejamos:(…) Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros.Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos.Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025).Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior.Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49. (...) Irresignada, a agravante sustenta que a cessão de crédito celebrada é negócio jurídico válido, eficaz e formalizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, possuindo todos os requisitos de validade, de modo que não poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem. Ressalta que o registro realizado não possui natureza constitutiva, servindo apenas como requisito de publicidade para efeitos de oponibilidade a terceiros, não tendo o condão de afastar a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Defende que a manutenção da penhora sobre crédito já cedido acarreta insegurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e sujeita patrimônio de terceiro de boa-fé a uma constrição que não lhe diz respeito. Salienta que a decisão recorrida desconsidera a autonomia privada das partes e o cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação do registro da cessão. Assevera que a penhora no rosto dos autos não pode subsistir em relação a crédito que já não integrava o patrimônio da agravante, sob pena de se atingir indevidamente direito de terceiro estranho à execução. Argumenta que, sendo a cessão negócio jurídico perfeito e acabado desde a celebração, sua validade e eficácia não podem ser condicionadas ao momento do registro, sob pena de se conferir a este formalidade natureza constitutiva que a lei não prevê. Por fim, aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, apontando o fumus boni iuris, consubstanciado na plena validade da cessão de crédito, e o periculum in mora, consistente no risco concreto de constrição ou destinação de valores que não mais integram seu patrimônio, mas pertencem à cessionária. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade da cessão de crédito e afastada a penhora sobre o valor cedido. Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O recurso foi redistribuído a esta relatoria na mov. 06. Na mov. 08, o recorrente foi intimado para manifestar acerca do cabimento do recurso. Manifestação apresentada (mov. 12). Empós, vieram-me conclusos (mov. 13). É o relatório. Decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Preenchidos os requisitos mínimos de validade, conheço do recurso, e passo ao exame da medida liminar pretendida. Inicialmente impende registrar que nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. […] Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) Extrai-se da norma supracitada que para se conceder a antecipação da tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Nesse sentido, é a lição de Theotonio Negrão: “[…] os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor”. (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 380/381) (Destaquei). No presente caso, em análise sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada pela parte recorrente. Isso porque a fundamentação apresentada pelo agravante é insuficiente, ao menos por ora, para demonstrar a probabilidade do direito invocado a ensejar a pronta modificação da decisão recorrida, porquanto aparenta ter sido proferida em observância aos ditames da Lei nº 6.015/1973, no que se refere a eficácia da cessão de crédito. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pedido liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no mencionado art. 1.019, I, do CPC para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado. Neste sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020) Neste desiderato, tendo em vista que a agravante não conseguiu demonstrar o atendimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso) de rigor o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, e, consequentemente a manutenção da decisão recorrida. Oportunamente consigna-se que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. 2. DISPOSITIVO Posto isto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Ato contínuo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão, com esteio no artigo 1.019, inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625123-12.2025.8.09.00171ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: 7 MAIS IMOVEIS LTDA AGRAVADA: GLEIDE DE ARAÚJO VALE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo 7 MAIS IMOVEIS LTDA contra a decisão (mov. 80, dos autos em apenso n° 5698594-95.2024.8.09.0017) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Leonardo de Camargos Martins, nos autos da “ação reivindicatória” ajuizada em desfavor de GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ora agravada. Na instância de origem, a parte autora, ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face da agravada com o objetivo de reaver a posse direta de imóvel de sua propriedade. No curso do processo, as partes formalizaram acordo referente ao imóvel objeto da reivindicatória, no qual a ré/agravada se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após a homologação do referido acordo e arquivamento dos autos de origem, sobreveio o seu desarquivamento em razão da ordem emanada pelo juízo do Cumprimento de Sentença n° 5016520-43.2018.8.09.0017, onde o ora agravante figura como executado, com a consequente determinação de penhora das quantias oriundas do acordo supracitado, a fim de garantir o montante devido pelo agravante. Por sua vez, o agravante comunicou ao juízo a formalização de cessão de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da empresa Sementes Nova Fértil Ltda., apresentando o respectivo instrumento contratual. A cessionária compareceu aos autos como terceira interessada, manifestando-se sobre a cessão, e, a requerimento judicial, procedeu à juntada do instrumento de cessão acompanhado das certidões de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Entrementes, não obstante a apresentação da documentação exigida, o magistrado singular indeferiu o reconhecimento da cessão de crédito e manteve a penhora no rosto dos autos, ao fundamento de que o registro da cessão somente foi realizado em 12/05/2025, ou seja, em data posterior à ordem de penhora expedida em 18/03/2025, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a oponibilidade do negócio a terceiros. Vejamos:(…) Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros.Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos.Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025).Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior.Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49. (...) Irresignada, a agravante sustenta que a cessão de crédito celebrada é negócio jurídico válido, eficaz e formalizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, possuindo todos os requisitos de validade, de modo que não poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem. Ressalta que o registro realizado não possui natureza constitutiva, servindo apenas como requisito de publicidade para efeitos de oponibilidade a terceiros, não tendo o condão de afastar a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Defende que a manutenção da penhora sobre crédito já cedido acarreta insegurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e sujeita patrimônio de terceiro de boa-fé a uma constrição que não lhe diz respeito. Salienta que a decisão recorrida desconsidera a autonomia privada das partes e o cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação do registro da cessão. Assevera que a penhora no rosto dos autos não pode subsistir em relação a crédito que já não integrava o patrimônio da agravante, sob pena de se atingir indevidamente direito de terceiro estranho à execução. Argumenta que, sendo a cessão negócio jurídico perfeito e acabado desde a celebração, sua validade e eficácia não podem ser condicionadas ao momento do registro, sob pena de se conferir a este formalidade natureza constitutiva que a lei não prevê. Por fim, aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, apontando o fumus boni iuris, consubstanciado na plena validade da cessão de crédito, e o periculum in mora, consistente no risco concreto de constrição ou destinação de valores que não mais integram seu patrimônio, mas pertencem à cessionária. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade da cessão de crédito e afastada a penhora sobre o valor cedido. Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O recurso foi redistribuído a esta relatoria na mov. 06. Na mov. 08, o recorrente foi intimado para manifestar acerca do cabimento do recurso. Manifestação apresentada (mov. 12). Empós, vieram-me conclusos (mov. 13). É o relatório. Decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Preenchidos os requisitos mínimos de validade, conheço do recurso, e passo ao exame da medida liminar pretendida. Inicialmente impende registrar que nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. […] Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) Extrai-se da norma supracitada que para se conceder a antecipação da tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Nesse sentido, é a lição de Theotonio Negrão: “[…] os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor”. (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 380/381) (Destaquei). No presente caso, em análise sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada pela parte recorrente. Isso porque a fundamentação apresentada pelo agravante é insuficiente, ao menos por ora, para demonstrar a probabilidade do direito invocado a ensejar a pronta modificação da decisão recorrida, porquanto aparenta ter sido proferida em observância aos ditames da Lei nº 6.015/1973, no que se refere a eficácia da cessão de crédito. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pedido liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no mencionado art. 1.019, I, do CPC para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado. Neste sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020) Neste desiderato, tendo em vista que a agravante não conseguiu demonstrar o atendimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso) de rigor o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, e, consequentemente a manutenção da decisão recorrida. Oportunamente consigna-se que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. 2. DISPOSITIVO Posto isto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Ato contínuo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão, com esteio no artigo 1.019, inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:30
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:30
Documento
12/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando o teor da mov. 92, determino que os autos permaneçam em cartório até ulterior deliberação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando o teor da mov. 92, determino que os autos permaneçam em cartório até ulterior deliberação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando o teor da mov. 92, determino que os autos permaneçam em cartório até ulterior deliberação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 19:42
Confirmada
01/09/2025, 19:42
Confirmada
01/09/2025, 19:42
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:37
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:36
Mero expediente
28/08/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 90).Permaneçam-se os autos em cartório até deliberações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.Após a decisão, venham-me conclusos os autos.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 90).Permaneçam-se os autos em cartório até deliberações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.Após a decisão, venham-me conclusos os autos.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 90).Permaneçam-se os autos em cartório até deliberações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.Após a decisão, venham-me conclusos os autos.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 14:30
Confirmada
18/08/2025, 14:30
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:21
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:21
Mero expediente
15/08/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA., em desfavor de GLEIDE DE ARAUJO VALE, partes devidamente qualificadas nos autos.Dado regular andamento ao feito, as partes apresentaram acordo, devidamente assinada por ambas. O documento inclui um boleto e comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 por parte da requerida.Por Sentença (mov. 41), homologou-se o acordo celebrado entre as partes, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, extinguiu-se o feito com resolução do mérito, com base no Artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em Certidão (mov. 49), certificou-se o desarquivamento do processo conforme determinado nos autos de Processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017 (Cumprimento de Sentença, onde STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA é PROMOVENTE e A PONTUAL IMOVEIS LTDA, atual 7 MAIS IMOVEIS LTDA, é PROMOVIDA). A certidão informa a penhora no rosto dos autos e uma planilha de débito atualizado para R$ 223.743,14, intimando a EXECUTADA no presente processo (7 MAIS IMOVEIS LTDA) para efetuar os pagamentos diretamente em Juízo.Em Petição (mov. 56), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA, informa a cessão do crédito de R$ 80.000,00 ora discutido para a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, ocorrida antes da decisão de penhora no rosto dos autos (mov. 49). Em Despacho (mov. 58), intimou-se a AUTORA para, em dez dias, comprovar a cessão do crédito à SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, mediante apresentação de documentação pertinente, incluindo eventual registro em cartório de notas.Em Petição (mov. 60), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA junta documentos.Em Petição (mov. 65), a STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (credora no processo 5016520-43.2018.8.09.0017 que determinou a penhora no rosto dos autos) requer habilitação como terceira interessada e intimação da REQUERIDA, GLEIDE DE ARAUJO VALE, para comprovar o pagamento da parcela vencida em 13 de maio de 2025.Em Petição (mov. 66), a SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI manifesta-se como terceira interessada, confirmando a validade da cessão de crédito judicial de R$ 80.000,00 pela 7 MAIS IMOVEIS LTDA, reafirmando que a cessão ocorreu antes da penhora no rosto dos autos. Em Petição (mov. 75), a SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI junta Certidão e Registro do Termo de Confissão de Dívida e a Certidão e Registro do Adendo ao Termo de Confissão de Dívida, afirmando que estes documentos comprovam a cessão do crédito e que o registro ocorreu antes da penhora no rosto dos autos.Em Petição (mov. 78), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA, reitera a regularidade e validade da cessão do crédito à SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, ocorrida antes da penhora no rosto dos autos, e solicita o reconhecimento de sua higidez.É o relatório. Decido. Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a empresa 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ora exequente, celebrou com a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI instrumento particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, em 23/03/2023, reconhecendo um débito no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), referente à aquisição de sementes de capim Urochloa decumbens, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 5010, série 001.Consta no referido instrumento que parte da dívida foi quitada mediante transferência de bem imóvel, restando saldo devedor no valor de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), a ser pago através de outras formas ou cobrado judicialmente.Posteriormente, conforme Adendo ao Instrumento de Confissão de Dívida datado de 23/12/2024, as partes convencionaram a cessão do crédito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pertencente à 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, proveniente do acordo homologado nos autos nº 5698594-95, para abatimento parcial do saldo devedor existente.A cláusula primeira do referido adendo é clara ao estabelecer que:"A DEVEDORA transfere à CREDORA o crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao acordo homologado nos Autos nº 5698594-95, firmados entre 7 Mais Imóveis LTDA e Gleide de Araújo, conforme termo datado de 16 de dezembro de 2024, para ser utilizado como abatimento parcial do saldo devedor existente.A CREDORA poderá adotar todas as medidas cabíveis para promover a execução e recebimento do referido crédito em nome próprio, em caráter irrevogável e irretratável, sendo a presente cessão válida a partir da assinatura deste adendo."Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes.2.Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019) (negritei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) (negritei)Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos.Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025).Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior.Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA., em desfavor de GLEIDE DE ARAUJO VALE, partes devidamente qualificadas nos autos.Dado regular andamento ao feito, as partes apresentaram acordo, devidamente assinada por ambas. O documento inclui um boleto e comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 por parte da requerida.Por Sentença (mov. 41), homologou-se o acordo celebrado entre as partes, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, extinguiu-se o feito com resolução do mérito, com base no Artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em Certidão (mov. 49), certificou-se o desarquivamento do processo conforme determinado nos autos de Processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017 (Cumprimento de Sentença, onde STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA é PROMOVENTE e A PONTUAL IMOVEIS LTDA, atual 7 MAIS IMOVEIS LTDA, é PROMOVIDA). A certidão informa a penhora no rosto dos autos e uma planilha de débito atualizado para R$ 223.743,14, intimando a EXECUTADA no presente processo (7 MAIS IMOVEIS LTDA) para efetuar os pagamentos diretamente em Juízo.Em Petição (mov. 56), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA, informa a cessão do crédito de R$ 80.000,00 ora discutido para a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, ocorrida antes da decisão de penhora no rosto dos autos (mov. 49). Em Despacho (mov. 58), intimou-se a AUTORA para, em dez dias, comprovar a cessão do crédito à SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, mediante apresentação de documentação pertinente, incluindo eventual registro em cartório de notas.Em Petição (mov. 60), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA junta documentos.Em Petição (mov. 65), a STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (credora no processo 5016520-43.2018.8.09.0017 que determinou a penhora no rosto dos autos) requer habilitação como terceira interessada e intimação da REQUERIDA, GLEIDE DE ARAUJO VALE, para comprovar o pagamento da parcela vencida em 13 de maio de 2025.Em Petição (mov. 66), a SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI manifesta-se como terceira interessada, confirmando a validade da cessão de crédito judicial de R$ 80.000,00 pela 7 MAIS IMOVEIS LTDA, reafirmando que a cessão ocorreu antes da penhora no rosto dos autos. Em Petição (mov. 75), a SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI junta Certidão e Registro do Termo de Confissão de Dívida e a Certidão e Registro do Adendo ao Termo de Confissão de Dívida, afirmando que estes documentos comprovam a cessão do crédito e que o registro ocorreu antes da penhora no rosto dos autos.Em Petição (mov. 78), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA, reitera a regularidade e validade da cessão do crédito à SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, ocorrida antes da penhora no rosto dos autos, e solicita o reconhecimento de sua higidez.É o relatório. Decido. Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a empresa 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ora exequente, celebrou com a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI instrumento particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, em 23/03/2023, reconhecendo um débito no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), referente à aquisição de sementes de capim Urochloa decumbens, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 5010, série 001.Consta no referido instrumento que parte da dívida foi quitada mediante transferência de bem imóvel, restando saldo devedor no valor de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), a ser pago através de outras formas ou cobrado judicialmente.Posteriormente, conforme Adendo ao Instrumento de Confissão de Dívida datado de 23/12/2024, as partes convencionaram a cessão do crédito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pertencente à 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, proveniente do acordo homologado nos autos nº 5698594-95, para abatimento parcial do saldo devedor existente.A cláusula primeira do referido adendo é clara ao estabelecer que:"A DEVEDORA transfere à CREDORA o crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao acordo homologado nos Autos nº 5698594-95, firmados entre 7 Mais Imóveis LTDA e Gleide de Araújo, conforme termo datado de 16 de dezembro de 2024, para ser utilizado como abatimento parcial do saldo devedor existente.A CREDORA poderá adotar todas as medidas cabíveis para promover a execução e recebimento do referido crédito em nome próprio, em caráter irrevogável e irretratável, sendo a presente cessão válida a partir da assinatura deste adendo."Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes.2.Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019) (negritei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) (negritei)Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos.Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025).Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior.Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por 7 MAIS IMOVEIS LTDA., em desfavor de GLEIDE DE ARAUJO VALE, partes devidamente qualificadas nos autos.Dado regular andamento ao feito, as partes apresentaram acordo, devidamente assinada por ambas. O documento inclui um boleto e comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 por parte da requerida.Por Sentença (mov. 41), homologou-se o acordo celebrado entre as partes, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, extinguiu-se o feito com resolução do mérito, com base no Artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em Certidão (mov. 49), certificou-se o desarquivamento do processo conforme determinado nos autos de Processo n. 5016520-43.2018.8.09.0017 (Cumprimento de Sentença, onde STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA é PROMOVENTE e A PONTUAL IMOVEIS LTDA, atual 7 MAIS IMOVEIS LTDA, é PROMOVIDA). A certidão informa a penhora no rosto dos autos e uma planilha de débito atualizado para R$ 223.743,14, intimando a EXECUTADA no presente processo (7 MAIS IMOVEIS LTDA) para efetuar os pagamentos diretamente em Juízo.Em Petição (mov. 56), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA, informa a cessão do crédito de R$ 80.000,00 ora discutido para a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, ocorrida antes da decisão de penhora no rosto dos autos (mov. 49). Em Despacho (mov. 58), intimou-se a AUTORA para, em dez dias, comprovar a cessão do crédito à SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, mediante apresentação de documentação pertinente, incluindo eventual registro em cartório de notas.Em Petição (mov. 60), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA junta documentos.Em Petição (mov. 65), a STANZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (credora no processo 5016520-43.2018.8.09.0017 que determinou a penhora no rosto dos autos) requer habilitação como terceira interessada e intimação da REQUERIDA, GLEIDE DE ARAUJO VALE, para comprovar o pagamento da parcela vencida em 13 de maio de 2025.Em Petição (mov. 66), a SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI manifesta-se como terceira interessada, confirmando a validade da cessão de crédito judicial de R$ 80.000,00 pela 7 MAIS IMOVEIS LTDA, reafirmando que a cessão ocorreu antes da penhora no rosto dos autos. Em Petição (mov. 75), a SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI junta Certidão e Registro do Termo de Confissão de Dívida e a Certidão e Registro do Adendo ao Termo de Confissão de Dívida, afirmando que estes documentos comprovam a cessão do crédito e que o registro ocorreu antes da penhora no rosto dos autos.Em Petição (mov. 78), a AUTORA, 7 MAIS IMOVEIS LTDA, reitera a regularidade e validade da cessão do crédito à SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI, ocorrida antes da penhora no rosto dos autos, e solicita o reconhecimento de sua higidez.É o relatório. Decido. Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a empresa 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ora exequente, celebrou com a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI instrumento particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, em 23/03/2023, reconhecendo um débito no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), referente à aquisição de sementes de capim Urochloa decumbens, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 5010, série 001.Consta no referido instrumento que parte da dívida foi quitada mediante transferência de bem imóvel, restando saldo devedor no valor de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), a ser pago através de outras formas ou cobrado judicialmente.Posteriormente, conforme Adendo ao Instrumento de Confissão de Dívida datado de 23/12/2024, as partes convencionaram a cessão do crédito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pertencente à 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, proveniente do acordo homologado nos autos nº 5698594-95, para abatimento parcial do saldo devedor existente.A cláusula primeira do referido adendo é clara ao estabelecer que:"A DEVEDORA transfere à CREDORA o crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao acordo homologado nos Autos nº 5698594-95, firmados entre 7 Mais Imóveis LTDA e Gleide de Araújo, conforme termo datado de 16 de dezembro de 2024, para ser utilizado como abatimento parcial do saldo devedor existente.A CREDORA poderá adotar todas as medidas cabíveis para promover a execução e recebimento do referido crédito em nome próprio, em caráter irrevogável e irretratável, sendo a presente cessão válida a partir da assinatura deste adendo."Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes.2.Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019) (negritei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) (negritei)Assim, apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Publicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Em outros termos, o registro perante o R.T.D. não constitui condição de validade do título ou do documento firmado, mas sim, pressuposto de publicidade, para que se torne oponível por terceiros. No presente caso, não há comprovação de que a cessão de crédito formalizada entre a 7 MAIS IMÓVEIS LTDA e a empresa SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI tenha sido devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos previamente à penhora no rosto dos autos, conforme exige a legislação. A ausência desse requisito legal impossibilita que a cessão produza efeitos perante terceiros, como é o caso dos autos.Com efeito, o documento que comprovaria o registro da cessão é datado de 12/05/2025, data posterior à ordem judicial que determinou a penhora do crédito (18/03/2025).Ora, se o objetivo da publicidade é justamente permitir a oponibilidade da cessão perante terceiros de boa-fé, é evidente que o registro posterior não retroage para tornar ineficaz as penhoras realizadas em data anterior.Portanto, a ausência de registro prévio da cessão de crédito no órgão competente impede que ela (cessão) seja oponível contra terceiros, permitindo a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos autos 5016520-43.2018.8.09.0017.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada na mov. 49.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:02
Confirmada
14/07/2025, 14:00
Confirmada
14/07/2025, 14:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:54
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:52
Outras Decisões
11/07/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 22:52
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) INTIME-SE a terceira interessada SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do registro da cessão de crédito no Registro de Títulos e Documentos;Após, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em igual prazo. Em seguida, voltem conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) INTIME-SE a terceira interessada SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do registro da cessão de crédito no Registro de Títulos e Documentos;Após, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em igual prazo. Em seguida, voltem conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5698594-95.2024.8.09.0017Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) INTIME-SE a terceira interessada SEMENTES NOVA FÉRTIL EIRELI para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do registro da cessão de crédito no Registro de Títulos e Documentos;Após, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em igual prazo. Em seguida, voltem conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:54
Mero expediente
29/05/2025, 22:22
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:56
Expedição de documento
20/05/2025, 16:19
Expedição de documento
20/05/2025, 16:16
Mero expediente
17/05/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 16:49
Mero expediente
09/05/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara de Família e Sucessões Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS-, 75240000 ATO ORDINATÓRIO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5698594-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 7 Mais Imoveis Ltda Requerido(s): Gleide De Araujo Vale CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do tràmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que nesta data procedo a intimação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 28 de abril de 2025 LUCAS NICOLAU GARCIA Técnico Judiciário
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 15:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
28/04/2025, 15:23
Custas
21/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 18:25
Expedição de documento
18/03/2025, 18:25
Desarquivamento
18/03/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Definitivo
25/02/2025, 14:17
Expedição de documento
25/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5698594-95.2024.8.09.0017NATUREZA: Reintegração / Manutenção de Posse PROMOVENTE: 7 Mais Imoveis LtdaPROMOVIDO (A): Gleide De Araujo Vale S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por 7 MAIS IMÓVEIS LTDA., em face do GLEIDE DE ARAÚJO VALE, ambos qualificados na exordial.A parte requente apresentou minuta de acordo no evento n.º 39, devidamente assinada por ambas as partes.Vieram-me conclusos.É o relatório em síntese. Decido.Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:“Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência reconheço a presença da hipótese prevista no inciso III, “b”, artigo 487 do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e custas, inclusive finais, observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa.Havendo necessidade de expedição de ofício, proceda da maneira solicitada.Dispensado pelas partes o prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, ao que fica desde já certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em respondência)Decreto Judiciário n. 2.822/2024
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 13:26
Homologação de Transação
28/01/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:02
Confirmada
15/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:28
Confirmada
12/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 03:00
Por decisão judicial
12/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 17:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/11/2024, 17:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/11/2024, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação