Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 6110482-93.2024.8.09.0017Promovente: Maria Conceicao Da CunhaPromovido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA 1. DO RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA CUNHA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, partes devidamente qualificadas na inicial.Em síntese, narra a parte autora que, em 07/11/2024, a parte requerida entrou em contato com ela oferecendo proposta para renegociar as parcelas em atraso de seu financiamento. Assevera que sem seu consentimento a parte demandada realizou novo empréstimo em nome da autora e creditou em sua conta a quantia de 6.551,48 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Ao verificar o valor, a requerente teria entrado em contato com a requerida pelo mesmo canal (WhatsApp) tentando devolver o valor creditado e cancelar o empréstimo feito, momento em que a atendente teria lhe instruído a enviar o dinheiro para uma conta de titularidade de um terceiro chamado Gabriel Caetano de Souza e assim a autora o fez.Obtempera que em seguida ao pagamento, percebeu que a baixa do empréstimo não havia sido realizada. Informa que entrou em contato com a requerida, e não obteve solução para o seu problema. Fundamentou seu direito e juntou documentos (evento 01).Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça no evento 09.Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento 17), alegando culpa exclusiva de terceiro e da vítima.Réplica à contestação no evento 21.Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 22), a parte requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 25), enquanto a parte promovente juntou seus extratos do INSS (evento 30). Decisão de saneamento e organização no evento 39.Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.Decido.2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, sendo desnecessária a designação de audiência de julgamento e instrução, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.3. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPrimeiramente, insta mencionar que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. As próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz constitui-se como um dos destinatários das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF)), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos já anunciados, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Outrossim, ressalto que se mostra evidente, no caso, a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou entendimento de que o Código Consumerista aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus. 3.2.DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITOA respeito de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, de se destacar o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade das instituições financeiras, no caso de fortuito interno, senão vejamos:Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, fortuito interno é o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ligado à organização, relacionando-se aos riscos da atividade do fornecedor.Por outro lado, o fortuito externo é um evento alheio ou estranho, imprevisível e exterior ao risco do negócio, sendo por isso afastado dos elementos intrínsecos ao risco da atividade. Nessa hipótese, há o rompimento do nexo causal, o que afasta, portanto, o dever de indenizar.No caso, entendo que a parte autora deveria ter tido a cautela de entrar em contato com o credor para se certificar a respeito do envio de um pix para chave de titularidade de uma terceira pessoa totalmente alheia aos fatos narrados, mas não demonstrou qualquer ato nesse sentido, assumindo, assim, o risco do pagamento indevido.Assim, a conduta da requerente, somada à de terceiro fraudador, deu causa ao evento, razão pela qual não pode o demandado ser responsabilizado por eventuais danos suportados por ela, notadamente porque em nada contribuiu para a fraude ou dela se beneficiou.Além disso, observa-se que as capturas de tela juntadas pela autora não dão conta de demonstrar que foram oriundas de conversas com a requerida na medida em que sequer consta a identificação do interlocutor. Ademais, houve um lapso temporal de quase um mês entre os depósitos efetuados em sua conta (17 e 18/10) e o envio do pix para a pessoa de “Gabriel Caetano de Souza” (07/11). Por fim, também pode-se observar dessas mesmas capturas de tela de que não há qualquer informação acerca da pessoa de “Gabriel” nas conversas ou mesmo o envio do comprovante nesta conversa e ainda a existência de avisos em letras maiúsculas de que o banco não solicita o pagamento em nome de terceiros e que o cliente não deve efetuar pagamentos assim.Sendo assim, há inúmeros indícios apontando a fraude perpetrada por terceiros ao passo que não há qualquer comprovação de que o autor tenha agido com o mínimo de cautela para evitar seu próprio prejuízo.Importante destacar que não se trata de fortuito interno, uma vez que o fato não ocorreu em ambiente virtual do réu, nem em nenhuma de suas agências, além de não ter havido a participação de funcionário da instituição financeira, máquina ou sistema que tenha sido utilizado com falha.Por fim, considerando que o pagamento contestado foi realizado para beneficiário estranho, não há que se falar em irregularidade no débito correspondente ao boleto aberto, já que está pendente de pagamento tal parcela.A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. SEM NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 ? CDC).4. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entretanto não é o caso dos autos. Isso porque, na hipótese, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão de boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de serviços das instituições recorridas, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade pela situação narrada.5. Nota-se facilmente que o boleto e o comprovante de pagamento apresentado pela autora foi emitido pelo banco reclamado, mas constava beneficiário diverso da instituição credora revelando que o recorrido não adotou mínimos cuidados ou foi diligente ao efetuar o pagamento. É irrefutável que seria de fácil constatação que o beneficiário do boleto não é a credora com a qual promoveu financiamento e consta do próprio comprovante de pagamento carreado que a pagadora e real beneficiária foi terceiro estranho à relação contratual. Caberia à autora promover diligências básicas de verificação no sentido de quitar débito devido ao seu real credor.6. Conquanto tenha havido fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato de terceiros de má-fé.7. Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o dever das instituições recorridas de indenizar, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.8. Em casos semelhantes este têm se provado o posicionamento das Turmas Recursais, vejamos a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETO FALSO PELA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (Processo nº 5084670.05.2019.8.09.0094, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Héber Carlos De Oliveira, acórdão publicado em 25/05/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. BOLETO FALSO ENCAMINHADO VIA EMAIL. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (Processo nº 5040221.28.2018.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Jose Carlos Duarte, acórdão publicado em 25/06/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. SENTENÇA REFORMADA Processo nº 5285067.50.2019.8.09.0007. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Alice Teles de Oliveira, acórdão publicado em 30/06/2020.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.10. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (5123620-15.2021.8.09.0094. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Acórdão Publicado em 22/09/2021 17h52).Dessa forma, ausente prova de que a emissão do alegado boleto falso teve participação do réu, bem como de qualquer cobrança indevida, impõe-se a improcedência do pedido.3.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉCom relação ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, não se verifica, de plano, a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária do requerido, havendo mero exercício do direito da ação. Não se vislumbra, ademais, o dolo específico do banco requerido, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das fases no decorrer do processo.O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, deve ser negada a multa imposta. Em reforço:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. MULTA AFASTADA. 1. O art. 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte adversa. 2. Na hipótese, a autora não comprovou adequadamente a suposta fraude da contratação, ao passo que a instituição financeira demandada apresentou fato impeditivo/extintivo do direito invocado (contratação do empréstimo impugnado). 3. O requerimento de perícia grafotécnica somente em sede recursal se trata de indevida inovação, uma vez que a apelante não questionou a falsidade da assinatura no contrato em momento oportuno, ao deixar de impugnar a contestação, operando-se a preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. 4. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, de modo que, não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser excluída a multa imposta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5593552-42.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023)4.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais.Observe-se, contudo, em favor da parte autora, a anterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 06)Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.399/2025