Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação por danos morais em razão de protesto indevido de duplicata desprovida de relação jurídica válida. A parte embargante alega omissões quanto à análise de provas documentais, à possibilidade de denunciação da lide, à responsabilidade do cedente, ao exercício regular de direito e à fixação de honorários sucumbenciais. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre provas e fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) verificar se caberia manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante para fins de prequestionamento; e (iii) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, especialmente quanto à falsidade da assinatura constante na duplicata, atestada por prova pericial, e à rejeição da denunciação da lide, não havendo omissão a ser sanada.5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação adequada para o deslinde da controvérsia.6. O pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento não pode transformar o órgão julgador em instância consultiva. Aplica-se, no ponto, o art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão. 2. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A ausência de pronunciamento específico não impede o manejo de recursos excepcionais, à luz do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, LIV e LV; CPC, arts. 373, I e II; 1.022 e 1.025; CC, arts. 188, I, 296 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 685.006/ES, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 5ª Turma, j. 08.04.2016; STJ, REsp 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.12.2016. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160811-90.2016.8.09.0051 1ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges MustafáAutor(a): Gileno Pereira MoraisRequerido: Credimais Fomento Mercantil Eireli EPP LtdaApelante: Credimais Fomento Mercantil Eireli EPP LtdaApelado: Gileno Pereira MoraisEmbargante: Credimais Fomento Mercantil Eireli EPP LtdaEmbargado: Gileno Pereira MoraisRelator: Des. José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por Credimais Fomento Mercantil Ltda contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a condenação por danos morais em razão de protesto considerado indevido. O Acórdão embargado restou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA FRI?A. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURI?DICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL EIRELI EPP LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por GILENO PEREIRA MORAIS, que alegou ter sido vítima de fraude consistente no protesto de duplicata emitida sem causa jurídica (duplicata fria), referente a relação comercial inexistente. O juízo de origem acolheu o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando o cancelamento do protesto e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a requerida sustentou a legalidade da operação, a existência de anuência tácita do autor e a ausência de dano moral indenizável, requerendo ainda a redução do quantum fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se a duplicata protestada decorre de relação jurídica válida; (ii) definir se é válida a rejeição da denunciação da lide da empresa sacadora do título; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente do protesto; e (iv) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prova pericial grafotécnica atesta a inautenticidade da assinatura do autor na duplicata protestada, evidenciando vício de consentimento e ausência de relação jurídica entre as partes, o que justifica o acolhimento da pretensão de cancelamento do protesto e declaração de inexistência do débito.2. A denunciação da lide foi corretamente rejeitada, pois a empresa apelante, ao receber o título por endosso, optou por protestá-lo em nome próprio, assumindo os riscos da operação de fomento, nos termos do art. 125 do CPC.3. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), inclusive quando atinge pessoa jurídica, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à imagem ou à atividade econômica.4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da infração e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A inexistência de relação jurídica e a falsidade da assinatura constante em duplicata protestada autorizam o cancelamento do protesto e a declaração de inexistência do débito.A empresa de fomento que recebe título por endosso e realiza o protesto em nome próprio assume os riscos da operação e responde diretamente por eventuais irregularidades.O dano moral decorrente de protesto indevido configura-se in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica.O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantido quando fixado de forma moderada e adequada às circunstâncias do caso. Irresignada, a empresa embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão relevante, pois deixou de enfrentar elementos probatórios constantes nos autos, limitando-se a prestigiar exclusivamente a prova grafotécnica. Sustenta que essa modalidade de perícia, embora útil, não é absoluta, podendo ser influenciada por diversos fatores não fraudulentos, como estado físico, uso de instrumentos diversos, superfície inadequada, entre outros, sendo, portanto, necessária a análise conjunta com os demais elementos dos autos.Aponta omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a regularidade da operação de fomento mercantil, incluindo o contrato de cessão de crédito, a origem da dívida atrelada a nota fiscal referente ao aluguel de máquinas, e o adimplemento parcial da obrigação, circunstâncias que, segundo a embargante, afastariam a tese de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, o dever de indenizar.Aduz também que não houve manifestação sobre a possibilidade de denunciação da lide ao cedente, nem sobre a responsabilidade objetiva do cedente por eventual vício de existência do crédito, conforme o art. 296 do Código Civil.Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o fundamento de que o protesto foi realizado no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), baseado em relação negocial válida e adimplemento parcial, o que demandaria, no mínimo, redução proporcional do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00.Sustenta, por fim, que a majoração dos honorários sucumbenciais para 18% carece de fundamentação concreta, sem observância dos critérios do art. 85, §2º e §11, do CPC, o que configuraria outra omissão a ser suprida.Requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados, notadamente os arts. 1.022, II; 373, I e II; 944; 296 do CC/2002 e 5º, V, X, LIV e LV da CF/1988, entre outros. Subsidiariamente, caso as omissões persistam, requer que se considere configurado o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do título protestado, a inexistência de ilicitude no protesto e a improcedência da condenação por danos morais.Subsidiariamente, requer a manifestação expressa quanto à possibilidade de denunciação da lide ao cedente e, se for o caso, resguardo do direito de regresso; o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do cedente por eventual vício de existência do crédito; e, caso mantida a condenação, a redução significativa do quantum indenizatório, à luz da proporcionalidade e razoabilidade; a readequação dos honorários sucumbenciais e recursais, com motivação concreta; e, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 181), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório. 1.Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. Vício Alegado: Omissão. Inocorrência. De início, registro que os embargos de declaração somente deverão ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, não verifico a existência de omissão ou contradição, primeiramente, no tocante à análise das provas dos autos, mormente o laudo pericial, restando consignado no acórdão embargado que a prova pericial grafotécnica atesta a inautenticidade da assinatura do autor na duplicata protestada, evidenciando vício de consentimento e ausência de relação jurídica entre as partes, o que justifica o acolhimento da pretensão de cancelamento do protesto e declaração de inexistência do débito.Ressaltando-se, ainda, que a denunciação da lide foi corretamente rejeitada, pois a empresa apelante, ao receber o título por endosso, optou por protestá-lo em nome próprio, assumindo os riscos da operação de fomento, nos termos do art. 125 do CPC.Vejamos: (…)Ressalte-se que a inexistência de relação jurídica e a falsidade da assinatura constante em duplicata protestada autorizam o cancelamento do protesto e a declaração de inexistência do débito.Dessa forma, em observância às provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico, que atestou a inautenticidade da assinatura da parte autora na duplicata objeto da lide, resta demonstrada a presença de vício de consentimento e indício de fraude, justificando o acolhimento da pretensão anulatória. Como bem elucidado pela magistrada sentenciante, verbis: De saída, em relação ao pedido de denunciação à lide formulado pela requerida, tenho que este deve ser rejeitado. Embora haja contrato de fomento mercantil entre a empresa requerida e a pessoa jurídica denunciada, nota-se que o protesto do título foi realizado pela própria ré, Credimais Fomento Mercantil Eireli – EPP, que figura como endossatária do crédito e responsável direta pelo ato questionado, conforme certidão positiva de protesto anexada no evento 03, arquivo 03. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação à lide é cabível quando o denunciado possuir obrigação de indenizar o denunciante em caso de sucumbência. No entanto, no presente caso, a responsabilidade pelo protesto decorreu diretamente da conduta da ré, que ao receber o título endossado, optou por realizar o protesto em nome próprio. Dessa forma, eventual relação obrigacional entre a requerida e a pessoa jurídica FL Construtora e Locadora Ltda – ME, derivada do contrato de fomento, não tem o condão de transferir à denunciada a responsabilidade pelo ato impugnado na presente demanda. Por fim, o instituto da denunciação à lide não pode ser utilizado para transferir a responsabilidade por um ato próprio da parte requerida, sob pena de desvirtuar sua finalidade processual e retardar a prestação jurisdicional. Dessa forma, rejeito o pedido de denunciação à lide. Pois bem. Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não é necessária maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral pode ser demonstrada unicamente por meio documental e pericial, que já foi realizada nos autos. No presente caso, a parte autora se insurge em face da empresa requerida em decorrência de que esta teria feito uma anotação de protesto, em virtude do inadimplemento de um débito no valor total de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), o qual não reconhece, uma vez que sustenta a ausência de relação jurídica com a empresa requerida. Com isso, vê-se que o cerne da questão debatida nos presentes autos gravita em torno da análise da existência de relação jurídica entre as partes que, posteriormente, em razão do inadimplemento de duplicata emitida, gerou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de protesto (evento 03 – arquivo 03). Nesse contexto, observo que a empresa promovida defende a legitimidade da dívida imputada à demandante, afirmando que o autor contratou seus serviços – locação de maquinário – e que houve a devida fruição, gerando débito que ensejou o protesto. No entanto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandante desincumbiu-se do ônus probatório inserto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que carreou certidão positiva de protesto por dívida originária junto à empresa demandada. No caso, vê-se que a empresa promovida, na tentativa de demonstrar a regularidade do débito informado na certidão positiva de protesto, carreou aos autos duplicata supostamente assinada pela parte autora, motivo pelo qual, diante da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica (evento 116), para análise da autenticidade da assinatura exarada no contrato, que atestou que, de fato, a assinatura questionada não é oriunda do punho da parte autora. Veja-se: “A assinatura grafada na Duplicata nº 157/003, em nome de Gileno Pereira Morais, acostada aos autos no (evento nº 67, arquivo 07), e descrita no Item 01 (peça de exames) do Laudo Pericial, de acordo com as análises e exames realizados pela perícia grafoscópica, evidenciou-se que não foi produzida pelo punho do Requerente – Gileno Pereira Morais. Portante, não é autêntica.” (Grifei). Deste modo, diante das provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico, que atestou a inautenticidade da assinatura da parte autora na duplicata objeto da lide, resta demonstrada a presença de vício de consentimento e indício de fraude, justificando o acolhimento da pretensão anulatória. Ressalte-se, por oportuno, já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “a decisão judicial não está obrigada a se manifestar, um a um, sobre os argumentos defensivos. Cabe ao órgão julgador decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp. Nº 685.006/ES – 2015/0076228-4, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe de 08/04/2016).Portanto, não é necessária a manifestação sobre cada um dos pontos levantados quando já se tenha achado a sua conclusão no todo. A propósito: (…)8. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5275008-02.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Dessarte, em que pese o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, neste ponto, não restou demonstrada a ocorrência da alegada omissão, pretendendo, tão somente, a reanálise das questões já enfrentadas, o que é vedado via dos aclaratórios.O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de Agravo de Instrumento, assim se posicionou: Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestavam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.434 - GO (2007/0077395-5) RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA) Portanto, não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado, não encontrando a pretensão versada, nos presentes embargos de declaração, qualquer amparo legal. 3. Do prequestionamento. Quanto ao prequestionamento pretendido para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, importa ressaltar que “O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, Apelação Cível 5300367-80, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/02/2022)De mesmo teor os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II e III - […] V - Recurso especial parcialmente provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1639788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/12/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida? (Edcl no MS nº 21.315/DF). 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 4. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. 5. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5074089-12.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Portanto, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável discuti-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos Embargos de Declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. DispositivoAo teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo intacto o acórdão embargado.É o voto. Goiânia, 06 de outubro de 2025 Des. José Proto de OliveiraRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160811-90.2016.8.09.0051 1ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges MustafáAutor(a): Gileno Pereira MoraisRequerido: Credimais Fomento Mercantil Eireli EPP LtdaApelante: Credimais Fomento Mercantil Eireli EPP LtdaApelado: Gileno Pereira MoraisEmbargante: Credimais Fomento Mercantil Eireli EPP LtdaEmbargado: Gileno Pereira MoraisRelator: Des. José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação por danos morais em razão de protesto indevido de duplicata desprovida de relação jurídica válida. A parte embargante alega omissões quanto à análise de provas documentais, à possibilidade de denunciação da lide, à responsabilidade do cedente, ao exercício regular de direito e à fixação de honorários sucumbenciais. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre provas e fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) verificar se caberia manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante para fins de prequestionamento; e (iii) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, especialmente quanto à falsidade da assinatura constante na duplicata, atestada por prova pericial, e à rejeição da denunciação da lide, não havendo omissão a ser sanada.5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação adequada para o deslinde da controvérsia.6. O pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento não pode transformar o órgão julgador em instância consultiva. Aplica-se, no ponto, o art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão. 2. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A ausência de pronunciamento específico não impede o manejo de recursos excepcionais, à luz do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, LIV e LV; CPC, arts. 373, I e II; 1.022 e 1.025; CC, arts. 188, I, 296 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 685.006/ES, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 5ª Turma, j. 08.04.2016; STJ, REsp 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.12.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº da comarca de GOIÂNIA em que figura como Embargante CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL EIRELI EPP LTDA e como Embargado GILENO PEREIRA MORAIS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Esteve presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 06 de outubro de 2025 Des. José Proto de OliveiraRelator