Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião0178587-68.2017.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por ONOFRE BATISTA DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROMÃO FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor alegou na petição inicial (mov. 3) exercer posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre uma área de terreno rural consistente na chácara número um, Quadra vinte e um, Gleba "E", Granjas Vale das Macieiras, no Município de Padre Bernardo, Estado de Goiás, com área total de cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados, requerendo o reconhecimento da usucapião com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (mov. 84), sendo nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral (mov. 91).Posteriormente, o espólio se habilitou nos autos através de advogado constituído (mov. 95), apresentando nova contestação e reconvenção (mov. 113), alegando preliminarmente a improcedência da ação por falta de prova de que o autor não seja proprietário de outro imóvel e pela área usucapienda exceder o limite de 250 m² para usucapião urbana especial. No mérito da reconvenção, buscou a declaração de esbulho possessório e a condenação do autor a desocupar o imóvel.Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (mov. 112).Durante a instrução processual, este juízo determinou que o autor juntasse diversos documentos complementares para lastro probatório, incluindo certidão de matrícula atualizada, históricos de faturas de serviços públicos, certidão negativa de propriedade de imóveis, declarações de testemunhas e comprovantes de IPTU (mov. 143).Diante da inércia do autor, foi determinada sua intimação pessoal para entrar em contato com a Assistência Jurídica Municipal e providenciar os documentos solicitados (mov. 152).O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido em 24 de março de 2025 (mov. 156), restando certificado que o autor, mesmo após a intimação pessoal, quedou-se inerte (mov. 157).Considerando o abandono da causa pelo requerente, foi intimada a parte requerida para manifestar-se no feito, nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 159).O espólio requerido manifestou-se expressamente requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 162).É o relatório. Decido.O abandono da causa pelo autor está caracterizado pela sua inércia em cumprir as determinações judiciais, mesmo após intimação pessoal, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".O parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal determina que "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa pelo autor, que não cumpriu as determinações judiciais para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal.Havendo requerimento expresso da parte requerida para a extinção do processo por abandono da causa, deve ser acolhido o pedido.Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que houve abandono da causa pelo autor e o réu obteve êxito em seu requerimento de extinção, aplicável o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em favor do réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Em consequência da extinção da ação principal, fica prejudicada a reconvenção.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.