Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5978764-22.2024.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO: CREUZA ALVES GOMES DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Porangatu, Dr. Marcel Moraes Mota, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatório e de repetição de indébito ajuizada por Creuza Alves Gomes. … No evento 84, foi noticiado o óbito da autora (apelada). Observa-se, contudo, que a petição informativa foi endereçada a juízo diverso, em processo distinto, tratando de matéria alheia aos presentes autos. Por sua vez, no evento 86, o réu (apelante) apresentou outro recurso de apelação, sem atentar para o fato de que o recurso interposto anteriormente já foi objeto de julgamento por esta instância revisora. Instados a se manifestar, a procuradora constituída pela autora requereu a habilitação processual de Manoel Gonçalves de Brito, alegado companheiro da falecida (evento 93). Por outro lado, a instituição financeira recorrente reconheceu o equívoco na interposição de novo recurso de apelação, postulando o regular prosseguimento do feito (evento 94). Pois bem. O artigo 110, do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso concreto, verifica-se que a certidão de óbito agregada aos autos demonstra que Creuza Alves Gomes faleceu em estado civil de viúva, deixando dez (10) filhos, presumidamente maiores e capazes. Assim, a sucessão processual deverá se dar pelo espólio da falecida, representado por seu inventariante, se já houver inventário em curso. Na hipótese de inexistência de inventário, incumbirá aos sucessores assumir a posição processual da de cujus, mediante a apresentação das respectivas procurações nos autos ou, caso não tenham interesse, manifestar expressamente a renúncia ao direito controvertido. Ressalte-se que, embora tenha sido requerida a habilitação de Manoel Gonçalves de Brito como sucessor, inexiste nos autos qualquer comprovação de união estável formalizada com a autora, não sendo suficiente a mera alegação para legitimar a sua habilitação isolada, sem o consentimento dos herdeiros ou a devida comprovação documental da condição de companheiro ou herdeiro reconhecido judicialmente. Nestas condições, determino que a procuradora informe se há inventário instaurado e quem figura como inventariante ou, inexistindo, se os herdeiros desejam assumir a posição processual da autora, apresentando as procurações respectivas ou, ainda, se manifestam quanto à renúncia ao direito postulado. Prazo: dez (10) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação quanto à regularização da sucessão processual e eventual prosseguimento do feito. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10)