Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 0247168-78.2013.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de pré-executividade suscitado por ESPÓLIO DE WANKIRE VIANA BEZERRA, no bojo da ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A. Preliminarmente, verifica-se que a parte executada (ESPÓLIO DE WANKIRE VIANA BEZERRA) formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita. A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se a impossibilidade de isentar o espólio do pagamento das custas processuais, considerando que há informações de que existem bens sujeitos a inventário. Ademais, impende destacar que a incapacidade financeira do herdeiro não é suficiente para eximi-lo do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dessa despesa é do espólio. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ESPÓLIO – DESPESAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO –ARROLAMENTO SUMÁRIO – PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCD – CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, por ser possível aferir dos autos que o presente arrolamento envolve bens de considerável valor econômico, totalizando importe bem superior ao corresponde a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs. 3. Diferentemente da previsão do Estatuto Processual de 1973, o novo Código de Processo Civil não exige, para a homologação da partilha amigável e expedição do respectivo formal, o recolhimento prévio do ITCD. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000212098289001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2022). De outro lado, impende destacar, que a exceção de pré-executividade é cabível no processo de execução e na fase do cumprimento de sentença, sempre que ocorrer um vício de ordem pública, logo, pode-se concluir que se trata de “um meio de defesa do executado onde se discute especificamente matéria de ordem pública, já que trata da ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução"¹. Neste diapasão, urge salientar que as matérias a serem tratadas pela exceção de pré- executividade são aquelas que podem ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória². No presente caso, a parte executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, e neste contexto, entendo que a matéria deve ser analisada à luz das disposições do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Com efeito, importa registrar, que a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o Código de Processo Civil, para definir como termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, todavia, por se tratar de norma processual, sua aplicação não deve retroagir. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. 2. Não há que se falar na aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação alterada pela Lei 14.195/2021, uma vez que a norma processual não retroage e aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC). A nova regra por ele inserida passou a valer apenas a partir da promulgação da Lei modificadora, ou seja, 27/08/2021. 3. No caso vertente, não restou comprovado o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie a partir da vigência da nova redação do § 4º do artigo 921, do CPC, bem como não restou constatada a inércia do exequente/apelante durante o respectivo prazo, não havendo falar, pois, em prescrição intercorrente. Apelação Cível provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0506806-29.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Neste diapasão, vê-se que antes da entrada em vigor da referida normal, o prazo da prescrição intercorrente somente começaria a fluir após o transcurso do prazo de suspensão do processo, todavia, considerando que não houve suspensão ou qualquer paralisação dos autos, não houve o início do prazo prescricional. Dessa forma, apenas após a publicação da Lei nº 14.195, em 27 de agosto de 2021, teria início o prazo da prescrição intercorrente, e de outro lado, considerando que o prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial é de três anos, o prazo prescricional teria se implementado na data de 27 de agosto de 2024, todavia, considerando que foi determinada a suspensão do processo por dois meses em razão da morte da executada Wankire Viana Bezerra, o prazo prescricional teria se implementado na data de 27 de outubro de 2024. Ocorre, que a executada Espólio de Wankire Viana Bezerra compareceu aos autos na data de 11 de outubro de 2024, e portanto, o prazo prescricional foi interrompido, por força do disposto no artigo 921, § 4 – A, do Código de Processo Civil, e dessa forma, entendo que não foi implementado o prazo prescricional. De outro lado, a parte excipiente defende a extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, todavia, importa esclarecer que, na Justiça Comum, a não localização de bens penhoráveis não enseja a extinção do processo como nos Juizados Especiais Cíveis, mas sim a suspensão, conforme prevê o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, de sorte que não merece acolhimento a tese ventilada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Execução extrajudicial. Requerimento de suspensão por falta de bens penhoráveis. Sentença de extinção da execução. Insurgência do exequente. A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, uma vez que tal situação só é permitida em sede de juizados especiais cíveis. O art. 921, III do CPC determina, expressamente, a suspensão da execução em caso de inexistência de bens penhoráveis, e seus parágrafos indicam como essa suspensão deve ser realizada, fixando-se prazo para início da prescrição intercorrente e possibilidade de extinção da execução ao fim desse termo. Eventual crescimento do acervo cartorário que será diluído com o passar do tempo ante a nova sistemática de regulação da suspensão da execução por falta de bens penhoráveis no atual CPC. Sentença que se anula para determinar a suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00052682320168190211, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). Quanto a alegação de que o imóvel da parte executada é bem de família, vê-se que não foi realizada penhora, de forma que afigura-se prematura a análise da tese aventada, nessa fase processual. Noutra vertente, a parte excipiente requer a suspensão da execução em razão da interposição da ação de embargos à execução, no entanto, considerando que não foram concedidos os efeitos suspensivos aos embargos, o pedido não merece ser acolhido. Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Considerando o comparecimento do ESPÓLIO DE WANKIRE VIANA BEZERRA, dou-lhe por citado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão. Cumprida a determinação supra, promova-se a penhora online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias), dos valores encontrados em contas bancárias em nome da parte executada (ESPÓLIO DE WANKIRE VIANA BEZERRA e IRENE CANDIDA DA SILVA), desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida. Realizada a penhora, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, e em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada, promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. De outro lado, considerando que a parte executada (MARIA DIVINA CHAVES BEZERRA) não foi localizada para cumprimento do mandado de citação, promova-se o arresto online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias), dos valores encontrados em suas contas bancárias, desde que sejam superiores a 1% (um porcento) do valor da dívida. Realizado o arresto, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a parte exequente, ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação via edital, sob pena de extinção. Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada, promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar os bens passíveis de arresto, sob pena de suspensão. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹STÜMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. ²AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014- “Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de préexecutividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009)”. AD