Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade de contratos não impugnados na petição inicial; (ii) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo com testemunhas e com comprovação de crédito dos valores; e (iii) saber se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extrapolou os limites da lide ao declarar a nulidade de contratos não indicados na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, devendo tais contratos ser excluídos do provimento jurisdicional. 4. O contrato indicado em relação a instituição diversa foi reconhecido pela própria parte autora, evidenciando erro material na inicial e afastando a pretensão de nulidade. 5. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando formalizada mediante assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 6. A prova documental apresentada, aliada à comprovação de transferência dos valores à conta da contratante, demonstra a regularidade das contratações e o efetivo benefício econômico. 7. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da contratação afastam a ilicitude dos descontos e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a decisão que declara a nulidade de contratos não impugnados na petição inicial. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando formalizada mediante assinatura a rogo e com a presença de testemunhas. 3. A comprovação da disponibilização dos valores ao contratante afasta a nulidade do negócio jurídico e os pedidos de restituição e indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 141 e 492; CC, arts. 182 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5952383-95.2024.8.09.0026, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 29.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5129998-03.2025.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 24.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327862-28.2016.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO APELANTE: BANCO PAN S/A APELADOS: OSMAR CARNEIRO DA SILVA E OUTROS RECURSO ADESIVO RECORRENTES: OSMAR CARNEIRO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade de contratos não impugnados na petição inicial; (ii) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo com testemunhas e com comprovação de crédito dos valores; e (iii) saber se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extrapolou os limites da lide ao declarar a nulidade de contratos não indicados na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, devendo tais contratos ser excluídos do provimento jurisdicional. 4. O contrato indicado em relação a instituição diversa foi reconhecido pela própria parte autora, evidenciando erro material na inicial e afastando a pretensão de nulidade. 5. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando formalizada mediante assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 6. A prova documental apresentada, aliada à comprovação de transferência dos valores à conta da contratante, demonstra a regularidade das contratações e o efetivo benefício econômico. 7. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da contratação afastam a ilicitude dos descontos e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a decisão que declara a nulidade de contratos não impugnados na petição inicial. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando formalizada mediante assinatura a rogo e com a presença de testemunhas. 3. A comprovação da disponibilização dos valores ao contratante afasta a nulidade do negócio jurídico e os pedidos de restituição e indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 141 e 492; CC, arts. 182 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5952383-95.2024.8.09.0026, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 29.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5129998-03.2025.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 24.02.2026. V O T O Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO PAN S/A e por OSMAR CARNEIRO DA SILVA, RAI GONÇALVES DA SILVA, ANTÔNIA CARNEIRO DA SILVA E PAULO CARDOSO DA SILVA FILHO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A. A magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 153): (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado fraudulentamente celebrados entre a autora e o banco requerido, incluindo os contratos números 300942280-3, 300942564-0, 300942706-7, 300942835-4, 303536425-0, 303536540-6 e 303536837-6; b) CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 35.307,44, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o efetivo desconto indevido, passando-se a usar a Taxa Selic, unicamente, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a definitiva cessação de todos os descontos questionados; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o êxito parcial da demanda. Opostos embargos de declaração, este foram parcialmente acolhidos (mov. 188): (…) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Reconhecer a omissão quanto à restituição dos valores creditados em favor da autora e determinar que da condenação imposta ao banco réu seja deduzido o montante de R$ 4.775,97, correspondente aos valores efetivamente recebidos pela autora, devidamente corrigido pelo INPC desde as respectivas datas dos créditos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observando-se a devida compensação; b) Reconhecer a contradição quanto à aplicação da restituição em dobro e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja feita de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS; c) Manter inalterada a fixação dos encargos moratórios conforme estabelecido na sentença, por estar adequada à transição legislativa operada pela Lei nº 14.905/2024. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (mov. 211), o apelante alega que os contratos de n.ºs 300942280-3, 300942564-0, 300942706-7, 300942835-4, 303536425-0, 303536540-6 e 303536837-6 foram efetivamente firmados pela parte autora/apelada. Afirma que os contratos de 2014 e 2012 foram devidamente contratados, com transferências contemporâneas. Sustenta que a documentação apresentada não foi impugnada, o que, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Civil, a torna autêntica. Ressalta que a parte autora se beneficiou do valor dos empréstimos. Aduz a inexistência de abuso ou ilícito, pois os instrumentos foram firmados com observância dos princípios contratuais. Destaca que a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação por analfabeto, nos termos do artigo 595 do Código Civil, desde que com assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, o que dispensa a procuração pública. Assevera que não houve vício de erro, dolo ou coação, pois as cláusulas contratuais estão em conformidade com o artigo 54, § 3º, e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o Banco agiu com diligência na celebração dos contratos, não havendo defeito na prestação de serviço, tampouco ato ilícito que gerasse dever de indenizar. Argumentou a ausência dos elementos da responsabilidade civil (dano, culpa do agente, nexo de causalidade). Defende que os descontos decorriam de contrato válido, não havendo que se falar em danos materiais ou restituição de valores. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a compensação dos créditos recebidos pela recorrida, no total de R$ 12.358,44 (doze mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), para evitar o enriquecimento ilícito, com base no artigo 182 do Código Civil e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Pugna, ainda, pela reforma da sentença para aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE e dos juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei n.º 14.905/2024. Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e seu provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados e a compensação dos valores devidos. Os sucessores da autora apresentaram recurso adesivo e (mov. 223), em síntese, requerem a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegam, ainda, que a sentença foi omissa ao não declarar a nulidade do contrato nº 803136930, razão pela qual requerem a declaração da nulidade desta contratação. Asseveram que a repetição do indébito deve se dar em dobro, uma vez que comprovada a fraude nas contratações. Pugnam pela exclusão da incidência de juros moratórios sobre os valores a serem compensados. Ao final, requerem o conhecimento e provimento integral do recurso adesivo, a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o reconhecimento da supressão de instância e preclusão probatória com relação aos documentos colacionados no recurso de apelação interposto pelo Banco recorrido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a julgá-los conjuntamente. 2. Da sentença extra petita Inicialmente, cumpre observar que a petição inicial delimitou expressamente a controvérsia aos contratos de empréstimo de números 303536540-6, 303536837-6 e 803136930, conforme se verifica na mov. 3, arq. 1, fls. 3-4 PDF. Todavia, em sede de impugnação à contestação, a parte autora, sem o devido aditamento, ampliou o objeto da demanda para abranger outros contratos, e a sentença de primeiro grau, por sua vez, declarou a nulidade de sete contratos, incluindo os de números 300942280-3, 300942564-0, 300942706-7, 300942835-4 e 303536425-0, que não foram expressamente impugnados na exordial. Tal conduta processual representa clara violação aos princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os citados dispositivos estabelecem que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A ampliação do objeto da demanda sem o aditamento formal da petição inicial impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Nesse trilhar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial formulado em ação que questionava descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, com pleito de cancelamento do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, afastou os danos morais e fixou restituição simples dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a conversão do contrato sem pedido expresso; (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é abusivo, a justificar o cancelamento e a repetição do indébito; e (iii) saber se é devida a inversão do ônus sucumbencial com majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial ao converter a natureza do contrato, sem que tal providência tenha sido requerida pela parte autora, caracterizando julgamento extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.4. Ainda que reconhecida a nulidade da sentença, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual o mérito foi analisado com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC.5. A análise do mérito revelou que o autor contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, utilizou seus serviços mediante saques e compras, sendo plenamente informado sobre suas condições e encargos.6. Diante da ausência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há justificativa para o cancelamento do contrato ou repetição de valores pagos.7. Considerando a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor do banco apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença. Mérito julgado, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Segundo recurso provido.Tese de julgamento: "1. A sentença que concede providência não requerida na inicial, como a conversão de contrato, caracteriza julgamento extra petita e é nula. 2. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor sobre suas condições, com utilização efetiva do crédito contratado, saques e compras. 3. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza o cancelamento do contrato ou a repetição do indébito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, 487, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 4º, caput e IV, e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5639656-62.2022.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5684043-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado, j. 20.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129998-03.2025.8.09.0011, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026 17:24:43) Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença na parte em que apreciou e declarou a inexistência e nulidade dos contratos de números 300942280-3, 300942564-0, 300942706-7, 300942835-4 e 303536425-0. Tais pactuações devem ser decotadas do provimento jurisdicional, por terem extrapolado os limites objetivos da lide, restando como objeto da discussão apenas os contratos de números 303536540-6, 303536837-6 e 803136930. 3. Do contrato de empréstimo nº 803136930 Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a própria parte autora, em mov. 3, arq. 1, fls. 4 PDF, expressamente reconheceu a contratação do empréstimo de número 803136930, celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e que "Com este banco NÃO HOUVERAM PROBLEMAS". Essa afirmação é corroborada pela Consulta de Empréstimo Consignado, juntada pela própria autora em mov. 3, arq. 1, fls. 25 PDF, onde consta claramente que o contrato 803136930 foi celebrado junto ao "394 - BRAD. FINANCIAM". Diante disso, resta claro a existência de erro material na petição inicial da parte autora, quanto ao pedido de inexistência de débito em relação ao contrato 803136930. 4. Da regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 303536540-6 e nº 303536837-6 Com a exclusão dos contratos não abarcados pela inicial e o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 803136930, a controvérsia remanescente cinge-se à validade dos empréstimos consignados de números 303536540-6 e 303536837-6, ambos impugnados na petição inicial e atribuídos ao Banco Pan. A condição de analfabetismo da autora, embora a caracterize como hipossuficiente na relação de consumo, não a torna incapaz para os atos da vida civil. O Código Civil não inclui o analfabetismo no rol das causas de incapacidade absoluta ou relativa (artigos 3º e 4º do Código Civil). Desse modo, é plenamente possível a contratação de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, desde que observadas as formalidades legais específicas. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no entendimento de que, para a validade de contratos celebrados por analfabetos, a aposição da digital, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, é suficiente, não sendo exigida a instrumentalização por procuração pública, conforme o artigo 595 do Código Civil. Tal formalidade visa justamente a resguardar a manifestação de vontade do contratante não alfabetizado. Infere-se dos autos que o banco apresentou os contratos assinados pela parte autora a rogo, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, em cumprimento as formalidades legais (mov. 3, arq. 4, fls. 10/30 - PDF) A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentava a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado por ausência de assinatura idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia documental; e (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, com presença de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente não possuir outras provas e requer o julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando realizada mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prova documental acostada aos autos, termo de adesão assinado a rogo, acompanhado de testemunhas, e comprovante de transferência eletrônica dos valores à conta da autora, comprova a existência e a validade do negócio jurídico. 6. A simples negativa de contratação desacompanhada de contraprova não é suficiente para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. 7. Evidenciada a regularidade contratual e o recebimento dos valores, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, sendo indevidas as pretensões de restituição em dobro e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando formalizada mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide e abdica da produção de provas adicionais”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5952383-95.2024.8.09.0026, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025) Ademais, os contratos de empréstimos consignados de números 303536540-6 e 303536837-6, apresentados pelo Banco Pan (mov. 3, arq. 4, fls. 10 e 27 - PDF), indicam a modalidade de "REFINANCIAMENTO" e a transferência dos valores para a conta de titularidade da autora. A própria parte autora reconheceu, nas mov. 141 e 148, ter recebido transferências do Banco Pan em sua conta, relativas as citadas contratações. Por outro lado, na mov. 127, a instituição financeira traz ao feito os comprovantes das TED´s realizadas em favor da autora, especificamente, aos contratos de números 303536540-6 e 303536837-6. A efetiva transferência dos valores para a conta da autora demonstra que houve o benefício patrimonial da contratante. A despeito da alegação de desconhecimento da contratação, a comprovação do crédito e a observância das formalidades exigidas para contratos com analfabetos desconstituem a tese de nulidade. A instituição financeira cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade das operações, tendo agido com a diligência esperada para o tipo de negócio jurídico. Portanto, diante da validade dos contratos e da comprovação de que os valores foram disponibilizados à autora, os pedidos de declaração de nulidade dos contratos nº 303536540-6 e nº 303536837-6, de restituição de valores e de indenização por danos morais mostram-se improcedentes. A contratação legítima, e o recebimento dos valores pela parte autora, afastam qualquer ilicitude passível de ensejar as reparações pretendidas na inicial. Provido o recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fica prejudicado o recurso adesivo interposto pelos sucessores da autora. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. De ofício, por extrapolarem os limites da lide, decoto da sentença os contratos de números 300942280-3, 300942564-0, 300942706-7, 300942835-4 e 303536425-0. Julgo PREJUDICADO o recurso adesivo. Em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É o voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno Relatora L09 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora