Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128763.40.2000.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TEREZA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ITALIANA DE GOIÁS DECISÃO Tereza Rodrigues de Souza, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 274) do acórdão unânime de mov. 240, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Reintegração de posse. Exercício da posse legítima. Requisitos do art. 561 do CPC preenchidos. Improcedência dos pedidos reconvencionais e inexistência de direito à indenização por benfeitorias. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada por associação civil, reconhecendo o exercício da posse legítima sobre o imóvel e determinando a restituição da posse, com a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes alegam ilegitimidade do réu para compor o polo passivo da lide, requerem o afastamento da condenação imposta à sua esposa e postulam indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (ii) saber se o réu/apelante detinha legitimidade passiva no momento da propositura da demanda; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse; (iv) saber se houve nulidade da sentença quanto à condenação imposta à esposa do réu/apelante; (v) saber se há direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo não foi formulado pela via adequada, em petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme exige o artigo 1.012, §3º, do CPC, sendo, portanto, inviável seu conhecimento. 4. A ilegitimidade passiva do réu/apelante não se sustenta, uma vez que ele ainda detinha a posse ou, ao menos, legitimidade para responder pelos atos possessórios no momento do ajuizamento da ação. Eventual cessão posterior é irrelevante para esse fim, à luz da teoria da asserção. 5. A prova testemunhal e documental constante dos autos comprova o exercício da posse pela associação autora, ora apelada, desde 1993, mediante demarcação, cercamento e afixação de placas, bem como a posterior perda da posse em razão do esbulho praticado por terceiros. 6. Os depoimentos colhidos indicam que os recorrentes jamais exerceram posse mansa e contínua sobre o bem, não havendo demonstração de justo título ou animus domini. 7. A sentença apreciou regularmente os pedidos formulados pela esposa do requerido/apelante, a qual, embora não tenha titulado sua manifestação como reconvenção, formulou pleito autônomo de indenização por benfeitorias, o que autoriza sua apreciação, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem a existência, natureza ou valor de benfeitorias indenizáveis. Tampouco foi demonstrada a boa-fé da ocupação, considerando que as alegadas intervenções foram realizadas após o início do esbulho e o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo à apelação cível deve ser apresentado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal ou relator, sob pena de não conhecimento. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida no momento da propositura da ação, conforme as alegações da petição inicial, sendo irrelevante eventual cessão de direitos posterior. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, escorreito o julgamento de procedência da pretensão possessória. 4. A ausência de individualização e comprovação das benfeitorias realizadas, aliada à ocupação de má-fé, afasta o direito à indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.012, §3º; CC, arts. 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5612546-92.2020.8.09.0076, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 27.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.106.615/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 2.12.2022; STJ, REsp 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.06.2021; TJGO, AI 0304224-93.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe 25.01.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5710068-88.2019.8.09.0130, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 21.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0364135-02.2012.8.09.0001, Relª. Desª. Amélia Martins de Araújo, j. 13.08.2020." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 258). Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Preparo (mov. 274). Contrarrazões vistas na mov. 280, pela não admissão ou pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, contudo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, constata-se que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, mormente, no que se refere à tese de direito à indenização por benfeitorias com objetivo de alterar as premissas adotadas pela instância ordinária. E isso, de forma cristalina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.477/PR1, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). ” Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 1“(...) REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...)(STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.477/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)”