Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5206845-09.2023.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Auto Posto Chafariz Ltda Polo Passivo: Município De Trombas SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória proposta por AUTO POSTO CHAFARIZ LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE TROMBAS e FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TROMBAS, partes qualificadas nos autos. O autor foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para dar andamento no feito, procedendo à discriminação e individualização das notas promissórias e requisições de pagamento constantes dos documentos juntados no evento 1, arquivos 9 a 26, indicando expressamente os respectivos valores e datas, bem como esclarecer se tais documentos guardam correspondência com as notas fiscais acostadas no evento 1, documentos 7 e 8, e manteve-se inerte, conforme eventos 53 e 60. Então vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTOS. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Veja-se que o dispositivo acima é claro quando impõe ao autor/exequente o dever de promover os atos e diligências que lhe competem, sob pena de se caracterizar o abandono da causa quando paralisada por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, o processo se encontra paralisado desde novembro de 2025, em razão da inércia da parte autora. Assim, vislumbro o abandono da causa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 5.388/2025)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:15
Abandono da causa
29/04/2026, 19:09
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 15:08
Decurso de Prazo
28/04/2026, 15:08
Confirmada
09/04/2026, 03:02
Mero expediente
30/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5206845-09.2023.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Auto Posto Chafariz Ltda Polo Passivo: Município De Trombas DESPACHO Ante a decisão anexada no evento n.º 54, cumpra-se conforme itens 2 e 3 da decisão do evento n.º 48. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 5.388/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5206845-09.2023.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Auto Posto Chafariz Ltda Polo Passivo: Município De Trombas DESPACHO Ante a decisão anexada no evento n.º 54, cumpra-se conforme itens 2 e 3 da decisão do evento n.º 48. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 5.388/2025)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 19:12
Mero expediente
03/02/2026, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5206845-09.2023.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Auto Posto Chafariz Ltda Polo Passivo: Município De Trombas DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por AUTO POSTO CHAFARIZ LTDA, em desfavor de MUNICÍPIO DE TROMBAS e FMS – Fundo Municipal de Saúde de Trombas/GO, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata na inicial, em síntese, que é credora da parte ré, decorrente da realização de negócio jurídico de compra e venda de combustíveis, consubstanciado em notas promissórias fiscais e de requisição de pagamento envolvendo o fornecimento de combustível aos veículos vinculados ao Município de Trombas, cujo valor atualizado corresponde a R$ 43.494,57. Pediu a condenação do réu ao pagamento do débito (ev. 1). Indeferido os benefícios da justiça gratuita (ev. 9). Recebida a inicial no evento 16. Citado, o Município de Trombas opôs embargos monitórios no ev. 30. Aduz a existência de vício insanável, ante a ausência de amparo jurídico para o fornecimento de combustível realizado em 2022. Relata que o contrato firmado entre as partes foi encerrado em 31/12/2021, de modo que inexiste relação jurídica válida entre as partes no período pleiteado. Argumenta que as notas fiscais não possuem assinatura do agente público que teria averiguado a prestação de serviços, tratando-se de documentos unilaterais. Por fim, impugnou o cálculo realizado. Pediu o acolhimento dos embargos, com a improcedência dos pedidos iniciais. Intimados para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 42) e a parte autora, por sua vez, pediu a produção de prova testemunhal (ev. 43). Brevemente relatado. Da ilegitimidade do FMS – Fundo Municipal de Saúde de Trombas Considerando que o Fundo Municipal de Saúde de Trombas/GO não possui personalidade jurídica própria, revela-se ausente a sua legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada pela parte ré, tratando-se de questão de ordem pública, é plenamente cabível sua apreciação de ofício por este Juízo. A capacidade processual, nesse caso, é atribuída a pessoa jurídica de direito público interno à qual o referido fundo está vinculado, qual seja, o Município de Trombas/GO. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTE DESPERSONALIZADO, LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. BOA-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fundo municipal de saúde, ainda que possua CNPJ próprio, é ente despersonalizado vinculado à administração direta do Município, razão pela qual não possui capacidade postulatória e, assim, é do ente municipal a legitimidade para estar em juízo. 2. A pretensão de cobrança não está prescrita quando ajuizada a ação em desproveito do ente municipal no quinquídio anterior à emissão das notas fiscais. 3. Ainda que ausente o devido procedimento licitatório e/ou empenho, o particular, que de boa-fé forneceu a medicação aos munícipes, faz jus à devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. 4. Incontroverso nos autos que as partes mantinham relação comercial e comprovada a entrega de medicamentos pela parte autora mediante a apresentação de notas fiscais, receituários e comprovante de recebimento assinado pelo paciente, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento, deduzidos os valores comprovadamente pagos via contabilização de despesas junto TCM-GO. 5. Provido em parte o apelo, é indevida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 50220517820208090102, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Assim, DETERMINO a exclusão do polo passivo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TROMBAS/GO. Das provas 1. Da audiência de instrução e julgamento Inicialmente, no que tange ao pleito de audiência de instrução e julgamento realizado pela parte autora, tenho que não há necessidade. Explico. Em que pese a possibilidade de dilação probatória decorrente da oposição de embargos e consequente adoção do rito do procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, entendo que tal medida não se mostra adequada ao caso concreto. Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide. Insta salientar o julgado nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO (ART. 700 DO CPC). RESCISÃO CONTRATUAL ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTO ESCRITO. NOTAS FISCAIS. CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o juiz singular, motivadamente decidiu sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, principalmente quando, ao verificar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 2. Não demonstrado pelo devedor apelante, nos termos em que lhe impõe o art. 373, II do CPC, a rescisão do contrato ensejador da cobrança judicial discutida em período contemporâneo à exigência do credor, sua responsabilidade em adimplir a obrigação exigida é medida impositiva. 3. São hábeis a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes o termo de adesão, notas fiscais, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas, horários de passagem por pedágios, e, por tal motivo, configuram suficientes para a formalização de título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. Convencionado pelas partes as regras sobre incidência de correção monetária, juros moratórios e multa por inadimplemento, resta impossível sua alteração por observância ao Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), que vincula as partes aos termos pactuados. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55216709220208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 04/12/2023 (S/R) DJ) destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPERTINENTE. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento de prova pericial por si só, não implica cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois cabe ao Magistrado condutor do processo, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, a fim de aferir necessária à formação do seu convencimento, bem como a análise da imprescindível verossimilhança da alegação a que se pretende comprovar. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, importa destacar que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido é a desnecessidade de produção de provas de audiência, isto é, estar o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa que possa julgar imediatamente o pedido e, por conseguinte, não ser cabível a colheita de prova oral, nem a obtenção de esclarecimentos através de perícia, o que aconteceu no caso. 3. Assim, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando existente na sentença justificativa para a opção pelo julgamento antecipado da lide ou indeferimento do pedido de prova pericial formulada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52414030620188090006, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) destaquei. No caso dos autos, entendo que o deslinde da controvérsia que envolve o feito pode ser solucionada apenas pela prova documental. Neste sentido, torna-se desnecessária a realização de audiência para oitiva das partes ou testemunhas. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda à discriminação e individualização das notas promissórias e requisições de pagamento constantes dos documentos juntados no evento 1, arquivos 9 a 26, indicando expressamente os respectivos valores e datas, bem como esclareça se tais documentos guardam correspondência com as notas fiscais acostadas no evento 1, documentos 7 e 8. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o ato, intime-se a parte ré/embargante para manifestação, no prazo acima indicado. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:32
Documento
07/01/2026, 11:02
Confirmada
05/01/2026, 20:00
Expedida/certificada
05/01/2026, 19:57
Decurso de Prazo
05/01/2026, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5206845-09.2023.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Auto Posto Chafariz Ltda Polo Passivo: Município De Trombas DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por AUTO POSTO CHAFARIZ LTDA, em desfavor de MUNICÍPIO DE TROMBAS e FMS – Fundo Municipal de Saúde de Trombas/GO, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata na inicial, em síntese, que é credora da parte ré, decorrente da realização de negócio jurídico de compra e venda de combustíveis, consubstanciado em notas promissórias fiscais e de requisição de pagamento envolvendo o fornecimento de combustível aos veículos vinculados ao Município de Trombas, cujo valor atualizado corresponde a R$ 43.494,57. Pediu a condenação do réu ao pagamento do débito (ev. 1). Indeferido os benefícios da justiça gratuita (ev. 9). Recebida a inicial no evento 16. Citado, o Município de Trombas opôs embargos monitórios no ev. 30. Aduz a existência de vício insanável, ante a ausência de amparo jurídico para o fornecimento de combustível realizado em 2022. Relata que o contrato firmado entre as partes foi encerrado em 31/12/2021, de modo que inexiste relação jurídica válida entre as partes no período pleiteado. Argumenta que as notas fiscais não possuem assinatura do agente público que teria averiguado a prestação de serviços, tratando-se de documentos unilaterais. Por fim, impugnou o cálculo realizado. Pediu o acolhimento dos embargos, com a improcedência dos pedidos iniciais. Intimados para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 42) e a parte autora, por sua vez, pediu a produção de prova testemunhal (ev. 43). Brevemente relatado. Da ilegitimidade do FMS – Fundo Municipal de Saúde de Trombas Considerando que o Fundo Municipal de Saúde de Trombas/GO não possui personalidade jurídica própria, revela-se ausente a sua legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada pela parte ré, tratando-se de questão de ordem pública, é plenamente cabível sua apreciação de ofício por este Juízo. A capacidade processual, nesse caso, é atribuída a pessoa jurídica de direito público interno à qual o referido fundo está vinculado, qual seja, o Município de Trombas/GO. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTE DESPERSONALIZADO, LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. BOA-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fundo municipal de saúde, ainda que possua CNPJ próprio, é ente despersonalizado vinculado à administração direta do Município, razão pela qual não possui capacidade postulatória e, assim, é do ente municipal a legitimidade para estar em juízo. 2. A pretensão de cobrança não está prescrita quando ajuizada a ação em desproveito do ente municipal no quinquídio anterior à emissão das notas fiscais. 3. Ainda que ausente o devido procedimento licitatório e/ou empenho, o particular, que de boa-fé forneceu a medicação aos munícipes, faz jus à devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. 4. Incontroverso nos autos que as partes mantinham relação comercial e comprovada a entrega de medicamentos pela parte autora mediante a apresentação de notas fiscais, receituários e comprovante de recebimento assinado pelo paciente, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento, deduzidos os valores comprovadamente pagos via contabilização de despesas junto TCM-GO. 5. Provido em parte o apelo, é indevida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 50220517820208090102, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Assim, DETERMINO a exclusão do polo passivo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TROMBAS/GO. Das provas 1. Da audiência de instrução e julgamento Inicialmente, no que tange ao pleito de audiência de instrução e julgamento realizado pela parte autora, tenho que não há necessidade. Explico. Em que pese a possibilidade de dilação probatória decorrente da oposição de embargos e consequente adoção do rito do procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, entendo que tal medida não se mostra adequada ao caso concreto. Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide. Insta salientar o julgado nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO (ART. 700 DO CPC). RESCISÃO CONTRATUAL ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTO ESCRITO. NOTAS FISCAIS. CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o juiz singular, motivadamente decidiu sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, principalmente quando, ao verificar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 2. Não demonstrado pelo devedor apelante, nos termos em que lhe impõe o art. 373, II do CPC, a rescisão do contrato ensejador da cobrança judicial discutida em período contemporâneo à exigência do credor, sua responsabilidade em adimplir a obrigação exigida é medida impositiva. 3. São hábeis a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes o termo de adesão, notas fiscais, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas, horários de passagem por pedágios, e, por tal motivo, configuram suficientes para a formalização de título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. Convencionado pelas partes as regras sobre incidência de correção monetária, juros moratórios e multa por inadimplemento, resta impossível sua alteração por observância ao Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), que vincula as partes aos termos pactuados. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55216709220208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 04/12/2023 (S/R) DJ) destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPERTINENTE. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento de prova pericial por si só, não implica cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois cabe ao Magistrado condutor do processo, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, a fim de aferir necessária à formação do seu convencimento, bem como a análise da imprescindível verossimilhança da alegação a que se pretende comprovar. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, importa destacar que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido é a desnecessidade de produção de provas de audiência, isto é, estar o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa que possa julgar imediatamente o pedido e, por conseguinte, não ser cabível a colheita de prova oral, nem a obtenção de esclarecimentos através de perícia, o que aconteceu no caso. 3. Assim, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando existente na sentença justificativa para a opção pelo julgamento antecipado da lide ou indeferimento do pedido de prova pericial formulada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52414030620188090006, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) destaquei. No caso dos autos, entendo que o deslinde da controvérsia que envolve o feito pode ser solucionada apenas pela prova documental. Neste sentido, torna-se desnecessária a realização de audiência para oitiva das partes ou testemunhas. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda à discriminação e individualização das notas promissórias e requisições de pagamento constantes dos documentos juntados no evento 1, arquivos 9 a 26, indicando expressamente os respectivos valores e datas, bem como esclareça se tais documentos guardam correspondência com as notas fiscais acostadas no evento 1, documentos 7 e 8. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o ato, intime-se a parte ré/embargante para manifestação, no prazo acima indicado. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 21:20
Outras Decisões
24/11/2025, 21:14
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 07:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:31
Confirmada
25/08/2025, 03:02
Confirmada
25/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5206845-09.2023.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Auto Posto Chafariz LtdaPolo Passivo: Município De Trombas DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Auto Posto Chafariz Ltda em face do Município De Trombas e do Fms – Fundo Municipal De Saúde De Trombas. Decisão recebeu a inicial (ev.16).O requerido Município De Trombas foi devidamente citado (ev.29) e opôs embargos à monitória no evento 30.Certificou-se que a parte autora não apresentou impugnação aos embargos (ev.33).Pois bem. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a cognição sumária da ação monitória deve ser mitigada quando há emenda à inicial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, entendo crível a abertura de prazo para que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, inclusive como forma de se evitar eventual pleito de nulidade.Assim entende o STJ:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)Isto posto, INTIMEM-SE as partes para informarem, fundamentadamente, se pretendem produzir novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Destaco que as provas deverão ser indicadas de forma clara e precisa, entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar com a mesma, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide.Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 21:50
Mero expediente
13/08/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:12
Expedição de documento
13/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - AO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE FORMOSO/GO Processo nº: 5206845-09.2023.8.09.0046 MUNICÍPIO DE TROMBAS, já qualificada nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, através do advogado signatário, com fundamento no artigo 702, caput, do CPC, opor EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 1. RESUMO DA PRETENSÃO AUTORAL
Trata-se de ação monitória proposta por AUTO POSTO CHAFARIZ LTDA., na qual a requerente alega ter fornecido combustíveis para veículos a serviço da embargante, cobrando a quantia de R$ 43.494,57 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), supostamente em aberto desde o ano de 2022. Conforme será demonstrado, a improcedência total é o destino natural da pretensão monitória, vez que eivada de vícios insanáveis que impedem o acolhimento do pedido. 2. FATO IMPEDITIVO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA VÁLIDA O vício fundamental e insanável que contamina toda a pretensão autoral reside na ausência absoluta de amparo jurídico para os fornecimentos realizados no ano de 2022. O contrato firmado entre as partes teve sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2021, conforme documentação que instrui os próprios autos (arquivo 06, evento 01). Todavia, todos os débitos cobrados referem-se ao ano de 2022, período em que inexistia qualquer relação jurídica válida entre os contratantes. Os fornecimentos de combustível realizados após o vencimento do contrato configuram atos administrativos nulos de pleno direito, por violação aos princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF/88), a obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, CF/88), e o Princípio da Moralidade Administrativa. Não pode o particular pretender receber da Administração Pública por fornecimentos realizados sem amparo contratual, ainda que tenha havido liberalidade de sua parte. Tal pretensão configura enriquecimento sem causa às avessas, buscando transferir ao ente público as consequências de decisão empresarial equivocada. Assim, ante o fato impeditivo, a improcedência da demanda é medida imperativa. 3. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA EFICAZ PARA A AÇÃO MONITÓRIA Conforme se extrai das regras jurídicas sobre os contratos, cabe ao contratado, na condição de prestador de serviço, comprovar que cumpriu suas obrigações para exigir o correspondente pagamento. Em outras palavras, o não cumprimento do contrato por uma das partes exime a outra do implemento de sua obrigação, nos termos da regra jurídica de "exceção de contrato não cumprido" contida no art. 476 do Código Civil: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Não se alegue, em contrapartida, que as notas fiscais anexadas, desprovidas de assinatura do agente público que teria averiguado a efetiva prestação dos serviços, sejam suficientes para comprovar que o combustível foi efetivamente fornecido à embargante. As requisições apresentadas pela parte autora carecem de eficácia probatória para fins de ação monitória, uma vez que não comprovam a existência de obrigação de pagamento por parte da embargante, há ausência de assinatura que ateste o recebimento satisfatório dos combustíveis, falta comprovação da capacidade dos signatários para assumir obrigações em nome da embargante, e tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pelo próprio credor. As notas fiscais não têm o condão de comprovar, de forma inequívoca, a realização satisfatória do fornecimento, eis que não apresentam assinatura que ateste isso. A jurisprudência do TJ-GO é consolidada no sentido da inidoneidade da nota fiscal sem assinatura como elemento de prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO PROCESSUAL. REJEITADO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORADORES DA RELAÇÃO JURÍDICA/NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (...). 4. As notas fiscais produzidas unilateralmente, desacompanhadas do aceite ou da assinatura do requerido, bem assim, os demais documentos que instruem a peça de ingresso, não corroboram a existência da relação jurídica/negocial alegadamente mantida entre as partes, e, por consequência, a dívida dela advinda. 5. À míngua de elementos que corroborem a existência do crédito discutido, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, II, CPC/15), não merece censura a sentença que julgou improcedente a ação monitória. (TJ-GO - Apelação Cível: 5258210-58.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO GENUINAMENTE UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A geração de notas fiscais é ato genuinamente unilateral de quem se intitula credor, não querendo isto significar que efetivamente houve negócio jurídico que lhe dê suporte, pois para isso há necessidade de lastro probatório que contemple a exteriorização de vontade da Administração Pública, sob pena de configuração de efetiva fraude. 2. No campo administrativo de direito público, prepondera o formalismo da contratação e não o contrário, seja na vigência da Lei n.º 8.666/1993 ou da Lei n.º 14.133/2001, não havendo espaço para contratação com ente federativo que não esteja documentado, visando o controle dos atos praticados no âmbito da própria Administração Pública, por via da autotutela, do controle externo (Câmara Municipal, no caso), e pelo Poder Judiciário, na seara da legalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376547- 30.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024, g.) Todo contrato administrativo, para que seja devidamente liquidado pela Administração Pública, exige-se, dentre outros elementos, o comprovante da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra. Das requisições anexadas ao processo, forçoso é concluir que os documentos apresentados carecem da necessária assinatura e anuência dos servidores competentes, o que as tornam impossíveis de serem aceitas como documento hábil à comprovação da dívida pleiteada. Além disso, o autor deixou de trazer o aditivo do contrato originário que supostamente deu causa aos fornecimentos havidos entre as partes, sendo que tal omissão retira a certeza do título, posto que ausente comprovante da continuidade da relação negocial. Esta exigência decorre da proibição, imposta pelos Tribunais, de que o documento elaborado unilateralmente sirva de fundamento à ação monitória, por evidente motivo: se manuseado por uma parte sem a participação da outra, não há a bilateralidade inerente às relações contratuais. Desse modo, considerando que o ônus da prova de fatos constitutivos do direito do autor recai unicamente sobre este (art. 373, I, CPC), e que o requerente não logrou êxito em demonstrar documentalmente a existência de seu direito em face da embargante, impõe-se a improcedência da ação monitória. 4. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS – INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Por questão de ordem pública, impugnam-se os cálculos apresentados pelo autor, que aplicam correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em flagrante desrespeito aos parâmetros constitucionais. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que nas condenações impostas à Fazenda Pública será aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Logo, eventual condenação da embargante deverá observar obrigatoriamente os índices aplicáveis à Fazenda Pública, sendo nulo qualquer cálculo que desrespeite os parâmetros constitucionais. 5. PEDIDOS Ante as razões expostas, a embargante requer a Vossa Excelência: a) O acolhimento integral dos embargos, julgando totalmente improcedente a ação monitória ante a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de prova escrita eficaz (art. 700, CPC); b) A condenação do embargado em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC); c) A condenação do autor nas custas processuais e demais despesas do processo; d) Não sendo esse o entendimento deste Juízo, requer que eventual condenação obedeça aos parâmetros dos cálculos referentes aos débitos da Fazenda Pública, por ser matéria de ordem pública. e) Protesta provar o alegado mediante toda espécie de prova em direito admitida, especialmente pela juntada de documentos complementares, depoimento pessoal do embargado, prova testemunhal, e perícia contábil, se necessário. PEDE DEFERIMENTO. Trombas/GO, 29 de maio de 2025. MÁRIO MARCUS SILVA PINHEIRO OAB/GO 30.915 PROCURAÇÃO OUTORGANTE: O MUNICÍPIO DE TROMBAS, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.° 25.004.771/0001-88, com sede administrativa Setor dos GO, representado DELVAIR RAMOS MARINHO, 251, Qd. 22, Lt. 08 Trombas na Rua Laura Borges, n° Funcionários pelo seu Prefeito Municipal o Sr. brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF(MF) sob o n ° 253.239.541-91, portador do RG n.0 871.710.311-87, residente e domiciliado em Trombas/GO. CEP: 76460-000 OUTORGADOS: EDIMAR MARTINS PEREIRA, brasileira, sob o n.° 19.617 e 577.758.771-20; MÁRIO MARCUS SILVA brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-GO 30.915 e CPF (MF) n° 014.591.071-7 9, todos com QD. 17, LT. 4-A, Centro, Telefone e Fax: (62) 3362-3762. casado, advogado inscrito na OAB-GO CPF(MF) sob o n.° PINHEIRO, sob o n° escritório profissional à Rua 02, Porangatu - GO PODERES: A quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, para em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo ainda substabelecer este a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, agindo em conjunta ou isoladamente, dando tudo por bom, firme e valioso. Trombas/GO, 04 de janeiro de 2021 DELVAIR RAMOS MARINHO Prefeito Municipal
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 07:12
Expedida/certificada
30/05/2025, 07:04
Petição (Embargos ação monitária)
29/05/2025, 21:44
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 22:26
Expedição de documento
04/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)