Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques. O valor original da execução foi fixado em R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Regularmente citados, os executados compareceram aos autos (evento nº 41), reconheceram expressamente o crédito exequendo, depositaram o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e requereram o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. Sobrevieram, ainda, manifestação da parte exequente (evento nº 42) e posterior petição de impulso (evento nº 54), noticiando a existência de novas cotas condominiais vencidas no curso da tramitação processual – especificamente as competências de março a outubro de 2025 –, ainda inadimplidas, e apresentando planilha de débito atualizada, com cálculo válido até 31 de outubro de 2025, que apura o montante total do débito em R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), e, deduzido o depósito judicial já efetuado pelos executados (R$ 7.976,89), perfazendo o valor líquido remanescente de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A exequente manifestou concordância com o parcelamento pleiteado, desde que abranja a integralidade do débito atualizado, incluindo as parcelas supervenientes ao ajuizamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente de incluir no débito exequendo as cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação merece integral acolhimento. As obrigações condominiais ostentam natureza de prestações periódicas e de trato sucessivo, decorrentes de obrigação propter rem, que acompanha a titularidade do imóvel independentemente de convenção individual. Nessa perspectiva, cada parcela mensal vencida no curso do processo integra o mesmo título executivo, sem que seja necessário o ajuizamento de nova demanda para sua cobrança. Sob a égide do art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas são consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, devendo ser acrescidas à condenação enquanto perdurar a inadimplência. Embora o referido dispositivo esteja topograficamente inserido no processo de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito pacificou sua aplicação analógica às execuções de títulos extrajudiciais fundadas em obrigações de prestação continuada, como é o caso das taxas condominiais. Vejamos (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Justiça gratuita deferida para fins de processamento deste recurso. Mérito. A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso da execução é admitida com fundamento no art. 323 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo, conforme o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e é reforçada pela Súmula 13 do TJSP. A apresentação de exceção de pré-executividade baseada em tese frontalmente contrária à legislação e à jurisprudência consolidada configura resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo a hipótese do art. 80, VII, do CPC, e legitimando a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22518284620258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025) DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE. É admitida a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do CPC no processo de execução. Aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial (arts. 318, § único, e 771, § único, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21979158620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Esse entendimento, além de guardar coerência com o princípio da efetividade da tutela executiva, homenageia a economia processual ao evitar a proliferação de demandas autônomas fundadas na mesma relação jurídica condominial. Assim, impõe-se o reconhecimento do débito atualizado apresentado pela exequente, no valor de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já descontado o depósito inicial realizado pelos executados. O pedido de parcelamento judicial formulado pelos executados com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil atende, em seu núcleo, aos requisitos legais: houve expressa confissão do débito, com o consequente reconhecimento do crédito exequendo, e foi comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados na fase inicial. Todavia, considerando que o montante total da dívida foi legitimamente atualizado para abarcar as cotas condominiais vencidas no curso da execução, faz-se necessário que o parcelamento incida sobre o valor global e atual do débito, sob pena de frustrar a integralidade da tutela executiva. Não se trata de obstaculizar o exercício do direito reconhecido pelo art. 916 do CPC, mas de adequá-lo à realidade do débito superveniente, em conformidade com a dinâmica própria das obrigações condominiais de trato sucessivo. Nessa linha, o art. 916 do CPC determina que o depósito inicial equivalha a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor total atualizado da execução, inclusive custas judiciais, perfaz o montante bruto de R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). Sobre esse total, o percentual de 30% (trinta por cento) equivale a R$ 13.065,43 (treze mil, sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Como os executados já depositaram R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de depósito inicial, deverão complementar esse aporte com a diferença de R$ 5.088,54 (cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de modo a perfazer o mínimo legal exigido pelo dispositivo supracitado. Realizada a complementação, o saldo remanescente de R$ 30.486,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) deverá ser liquidado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) cada, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Diante o exposto, DEFIRO o parcelamento judicial requerido pelos executados, com as adequações necessárias ao valor total atualizado do débito, e DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito complementar no valor de R$ 5.088,54 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de perfazer o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do débito total atualizado, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, conforme exigência do art. 916 do CPC. Efetuada a complementação, a primeira parcela do saldo remanescente, no valor de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), deverá igualmente ser depositada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, passando as demais a vencer mensalmente nas datas subsequentes. Fica advertida a parte executada de que o inadimplemento de qualquer das parcelas ou o não recolhimento do complemento no prazo fixado acarretará o imediato prosseguimento da execução. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários da conta destinatária (banco, agência e conta corrente), a fim de que seja expedido alvará de levantamento do montante já depositado pelos executados no importe de R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). c) As parcelas condominiais que se vencerem no curso da presente execução, enquanto perdurar a inadimplência, ficam desde já consideradas integrantes do objeto da execução, devendo os executados providenciar o respectivo pagamento espontâneo ou mediante sua inclusão nas parcelas vincendas, sob pena de prosseguimento coercitivo da execução. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito