Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques, com valor inicial de R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Em síntese, os executados, regularmente citados, compareceram aos autos (evento nº 41), confessaram o débito e depositaram o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), requerendo o parcelamento do saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Sobrevieram manifestações da exequente noticiando novas cotas vencidas no curso da tramitação processual. Por decisão proferida no evento nº 56, este Juízo deferiu o parcelamento, recalculou o débito total para R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) – incluídas as competências supervenientes ao ajuizamento –, determinou o complemento do depósito inicial e fixou o saldo remanescente em seis parcelas mensais iguais de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Após a referida decisão, a exequente noticiou novas cotas vencidas referentes às competências de novembro e dezembro de 2025, no valor atualizado de R$ 3.953,66 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), apresentando planilha complementar (evento nº 65). Adveio certidão do analista judiciário (evento nº 74) informando que o alvará de transferência expedido em favor da exequente retornou sem cumprimento pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de divergência no campo "VARA" constante da guia de depósito judicial – ficando consignado tratar-se de mero equívoco material de preenchimento, eis que o número dos autos, as partes e os valores depositados estão integralmente corretos, conforme evidenciado pelas guias acostadas aos autos nos eventos nºs 41 e 64. O analista solicitou ordem judicial para oficiar a instituição financeira a proceder à correção do referido campo. Em seguida, os executados juntaram aos autos (evento nº 76) comprovantes de depósito judicial correspondentes ao complemento do aporte inicial, à primeira parcela do parcelamento e às demais parcelas mensais subsequentes, inclusive incorporando ao cálculo o valor das cotas condominiais de novembro e dezembro de 2025 noticiadas no evento nº 65, perfazendo o adimplemento integral do débito exequendo. A exequente, por sua vez, reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito e requereu a extinção do feito, com expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados (evento nº 77). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pagamento integral do débito exequendo, documentalmente comprovado nos autos e expressamente reconhecido pela própria credora, conduz inevitavelmente à extinção da execução. A satisfação do crédito representa o resultado esperado e o escopo máximo do processo executivo, que existe não como fim em si mesmo, mas como instrumento para a realização concreta do direito material reconhecido no título. Atingida essa finalidade, o prosseguimento da execução seria não apenas desnecessário, mas contraditório com a sua própria razão de ser. A hipótese dos autos enquadra-se com precisão no comando do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. A norma não exige que a satisfação opere de forma simultânea e integral em único ato, tampouco impõe que ela se dê exclusivamente por meio de pagamento espontâneo. O parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, regularmente deferido por este Juízo, constitui modalidade legalmente admitida de adimplemento parcial progressivo, que, uma vez cumprido na integralidade, produz o mesmo efeito extintivo do pagamento à vista. Não há distinção ontológica, para fins de extinção da execução, entre o cumprimento unitário e o cumprimento parcelado: em ambos os casos, o que importa é que o crédito exequendo tenha sido integralmente satisfeito. A esse propósito, convém sublinhar que o reconhecimento da satisfação integral do crédito pela própria exequente – agente economicamente interessada no resultado positivo da execução – constitui elemento de altíssimo valor probatório e vinculante, à luz da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a parte de, após reconhecer fato jurídico favorável à outra, retroceder em posição incompatível com esse reconhecimento. A concordância expressa da APSOL Garden com os valores depositados, manifestada no evento nº 77, consolida definitivamente a realidade do pagamento integral, tornando despicienda qualquer conferência aritmética adicional por parte do Juízo. No que tange à questão do alvará devolvido pela Caixa Econômica Federal (evento nº 73), a certidão do analista judiciário (evento nº 74) é categórica ao afirmar que a devolução decorreu de mero equívoco material no preenchimento da guia de depósito judicial, limitado ao campo "VARA", sendo corretos o número dos autos, as partes e os valores. Trata-se de irregularidade formal de caráter puramente administrativo, que não contamina a substância do depósito nem afeta a existência jurídica dos valores depositados em juízo. O equívoco no preenchimento do campo identificador da vara não tem o condão de desvincular o depósito dos presentes autos, porquanto o conjunto dos demais elementos identificadores – número do processo e qualificação das partes – individualiza com segurança a relação processual a que o depósito se refere. A regularização se impõe, portanto, por meio de determinação à instituição financeira para que proceda à retificação administrativa do campo incorreto, de modo a viabilizar o cumprimento do alvará já expedido e assegurar à parte exequente o efetivo levantamento dos valores que lhe são devidos. Por todo o exposto, presente a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução, com resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do crédito exequendo pelos executados Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques, e DETERMINO o seguinte: a) Expeça-se alvará de transferência bancária, preferencialmente mediante o sistema SISCONDJ, em favor da exequente, para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente nos autos, acrescidos de correção monetária e rendimentos, se houver, devendo o montante ser transferido para a conta indicada pela exequente. b) Oficie-se à Caixa Econômica Federal – Agência 2535 –, informando que os depósitos judiciais realizados nos presentes autos (eventos nºs 41 e 64) foram efetuados com equívoco meramente formal no campo de identificação da vara, correspondendo, na realidade, a este Juízo – 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia –, pertencente à 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis, determinando-se a retificação do referido campo para que o alvará de levantamento já expedido possa ser devidamente cumprido. c) Após o cumprimento das determinações supra e o levantamento dos valores pela exequente, procedam-se as anotações e baixas de praxe nos sistemas judiciais competentes, arquivando-se os autos em seguida. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito28/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques, com valor inicial de R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Em síntese, os executados, regularmente citados, compareceram aos autos (evento nº 41), confessaram o débito e depositaram o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), requerendo o parcelamento do saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Sobrevieram manifestações da exequente noticiando novas cotas vencidas no curso da tramitação processual. Por decisão proferida no evento nº 56, este Juízo deferiu o parcelamento, recalculou o débito total para R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) – incluídas as competências supervenientes ao ajuizamento –, determinou o complemento do depósito inicial e fixou o saldo remanescente em seis parcelas mensais iguais de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Após a referida decisão, a exequente noticiou novas cotas vencidas referentes às competências de novembro e dezembro de 2025, no valor atualizado de R$ 3.953,66 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), apresentando planilha complementar (evento nº 65). Adveio certidão do analista judiciário (evento nº 74) informando que o alvará de transferência expedido em favor da exequente retornou sem cumprimento pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de divergência no campo "VARA" constante da guia de depósito judicial – ficando consignado tratar-se de mero equívoco material de preenchimento, eis que o número dos autos, as partes e os valores depositados estão integralmente corretos, conforme evidenciado pelas guias acostadas aos autos nos eventos nºs 41 e 64. O analista solicitou ordem judicial para oficiar a instituição financeira a proceder à correção do referido campo. Em seguida, os executados juntaram aos autos (evento nº 76) comprovantes de depósito judicial correspondentes ao complemento do aporte inicial, à primeira parcela do parcelamento e às demais parcelas mensais subsequentes, inclusive incorporando ao cálculo o valor das cotas condominiais de novembro e dezembro de 2025 noticiadas no evento nº 65, perfazendo o adimplemento integral do débito exequendo. A exequente, por sua vez, reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito e requereu a extinção do feito, com expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados (evento nº 77). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pagamento integral do débito exequendo, documentalmente comprovado nos autos e expressamente reconhecido pela própria credora, conduz inevitavelmente à extinção da execução. A satisfação do crédito representa o resultado esperado e o escopo máximo do processo executivo, que existe não como fim em si mesmo, mas como instrumento para a realização concreta do direito material reconhecido no título. Atingida essa finalidade, o prosseguimento da execução seria não apenas desnecessário, mas contraditório com a sua própria razão de ser. A hipótese dos autos enquadra-se com precisão no comando do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. A norma não exige que a satisfação opere de forma simultânea e integral em único ato, tampouco impõe que ela se dê exclusivamente por meio de pagamento espontâneo. O parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, regularmente deferido por este Juízo, constitui modalidade legalmente admitida de adimplemento parcial progressivo, que, uma vez cumprido na integralidade, produz o mesmo efeito extintivo do pagamento à vista. Não há distinção ontológica, para fins de extinção da execução, entre o cumprimento unitário e o cumprimento parcelado: em ambos os casos, o que importa é que o crédito exequendo tenha sido integralmente satisfeito. A esse propósito, convém sublinhar que o reconhecimento da satisfação integral do crédito pela própria exequente – agente economicamente interessada no resultado positivo da execução – constitui elemento de altíssimo valor probatório e vinculante, à luz da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a parte de, após reconhecer fato jurídico favorável à outra, retroceder em posição incompatível com esse reconhecimento. A concordância expressa da APSOL Garden com os valores depositados, manifestada no evento nº 77, consolida definitivamente a realidade do pagamento integral, tornando despicienda qualquer conferência aritmética adicional por parte do Juízo. No que tange à questão do alvará devolvido pela Caixa Econômica Federal (evento nº 73), a certidão do analista judiciário (evento nº 74) é categórica ao afirmar que a devolução decorreu de mero equívoco material no preenchimento da guia de depósito judicial, limitado ao campo "VARA", sendo corretos o número dos autos, as partes e os valores. Trata-se de irregularidade formal de caráter puramente administrativo, que não contamina a substância do depósito nem afeta a existência jurídica dos valores depositados em juízo. O equívoco no preenchimento do campo identificador da vara não tem o condão de desvincular o depósito dos presentes autos, porquanto o conjunto dos demais elementos identificadores – número do processo e qualificação das partes – individualiza com segurança a relação processual a que o depósito se refere. A regularização se impõe, portanto, por meio de determinação à instituição financeira para que proceda à retificação administrativa do campo incorreto, de modo a viabilizar o cumprimento do alvará já expedido e assegurar à parte exequente o efetivo levantamento dos valores que lhe são devidos. Por todo o exposto, presente a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução, com resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do crédito exequendo pelos executados Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques, e DETERMINO o seguinte: a) Expeça-se alvará de transferência bancária, preferencialmente mediante o sistema SISCONDJ, em favor da exequente, para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente nos autos, acrescidos de correção monetária e rendimentos, se houver, devendo o montante ser transferido para a conta indicada pela exequente. b) Oficie-se à Caixa Econômica Federal – Agência 2535 –, informando que os depósitos judiciais realizados nos presentes autos (eventos nºs 41 e 64) foram efetuados com equívoco meramente formal no campo de identificação da vara, correspondendo, na realidade, a este Juízo – 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia –, pertencente à 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis, determinando-se a retificação do referido campo para que o alvará de levantamento já expedido possa ser devidamente cumprido. c) Após o cumprimento das determinações supra e o levantamento dos valores pela exequente, procedam-se as anotações e baixas de praxe nos sistemas judiciais competentes, arquivando-se os autos em seguida. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques, com valor inicial de R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Em síntese, os executados, regularmente citados, compareceram aos autos (evento nº 41), confessaram o débito e depositaram o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), requerendo o parcelamento do saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Sobrevieram manifestações da exequente noticiando novas cotas vencidas no curso da tramitação processual. Por decisão proferida no evento nº 56, este Juízo deferiu o parcelamento, recalculou o débito total para R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) – incluídas as competências supervenientes ao ajuizamento –, determinou o complemento do depósito inicial e fixou o saldo remanescente em seis parcelas mensais iguais de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Após a referida decisão, a exequente noticiou novas cotas vencidas referentes às competências de novembro e dezembro de 2025, no valor atualizado de R$ 3.953,66 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), apresentando planilha complementar (evento nº 65). Adveio certidão do analista judiciário (evento nº 74) informando que o alvará de transferência expedido em favor da exequente retornou sem cumprimento pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de divergência no campo "VARA" constante da guia de depósito judicial – ficando consignado tratar-se de mero equívoco material de preenchimento, eis que o número dos autos, as partes e os valores depositados estão integralmente corretos, conforme evidenciado pelas guias acostadas aos autos nos eventos nºs 41 e 64. O analista solicitou ordem judicial para oficiar a instituição financeira a proceder à correção do referido campo. Em seguida, os executados juntaram aos autos (evento nº 76) comprovantes de depósito judicial correspondentes ao complemento do aporte inicial, à primeira parcela do parcelamento e às demais parcelas mensais subsequentes, inclusive incorporando ao cálculo o valor das cotas condominiais de novembro e dezembro de 2025 noticiadas no evento nº 65, perfazendo o adimplemento integral do débito exequendo. A exequente, por sua vez, reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito e requereu a extinção do feito, com expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados (evento nº 77). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pagamento integral do débito exequendo, documentalmente comprovado nos autos e expressamente reconhecido pela própria credora, conduz inevitavelmente à extinção da execução. A satisfação do crédito representa o resultado esperado e o escopo máximo do processo executivo, que existe não como fim em si mesmo, mas como instrumento para a realização concreta do direito material reconhecido no título. Atingida essa finalidade, o prosseguimento da execução seria não apenas desnecessário, mas contraditório com a sua própria razão de ser. A hipótese dos autos enquadra-se com precisão no comando do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. A norma não exige que a satisfação opere de forma simultânea e integral em único ato, tampouco impõe que ela se dê exclusivamente por meio de pagamento espontâneo. O parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, regularmente deferido por este Juízo, constitui modalidade legalmente admitida de adimplemento parcial progressivo, que, uma vez cumprido na integralidade, produz o mesmo efeito extintivo do pagamento à vista. Não há distinção ontológica, para fins de extinção da execução, entre o cumprimento unitário e o cumprimento parcelado: em ambos os casos, o que importa é que o crédito exequendo tenha sido integralmente satisfeito. A esse propósito, convém sublinhar que o reconhecimento da satisfação integral do crédito pela própria exequente – agente economicamente interessada no resultado positivo da execução – constitui elemento de altíssimo valor probatório e vinculante, à luz da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a parte de, após reconhecer fato jurídico favorável à outra, retroceder em posição incompatível com esse reconhecimento. A concordância expressa da APSOL Garden com os valores depositados, manifestada no evento nº 77, consolida definitivamente a realidade do pagamento integral, tornando despicienda qualquer conferência aritmética adicional por parte do Juízo. No que tange à questão do alvará devolvido pela Caixa Econômica Federal (evento nº 73), a certidão do analista judiciário (evento nº 74) é categórica ao afirmar que a devolução decorreu de mero equívoco material no preenchimento da guia de depósito judicial, limitado ao campo "VARA", sendo corretos o número dos autos, as partes e os valores. Trata-se de irregularidade formal de caráter puramente administrativo, que não contamina a substância do depósito nem afeta a existência jurídica dos valores depositados em juízo. O equívoco no preenchimento do campo identificador da vara não tem o condão de desvincular o depósito dos presentes autos, porquanto o conjunto dos demais elementos identificadores – número do processo e qualificação das partes – individualiza com segurança a relação processual a que o depósito se refere. A regularização se impõe, portanto, por meio de determinação à instituição financeira para que proceda à retificação administrativa do campo incorreto, de modo a viabilizar o cumprimento do alvará já expedido e assegurar à parte exequente o efetivo levantamento dos valores que lhe são devidos. Por todo o exposto, presente a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução, com resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do crédito exequendo pelos executados Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques, e DETERMINO o seguinte: a) Expeça-se alvará de transferência bancária, preferencialmente mediante o sistema SISCONDJ, em favor da exequente, para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente nos autos, acrescidos de correção monetária e rendimentos, se houver, devendo o montante ser transferido para a conta indicada pela exequente. b) Oficie-se à Caixa Econômica Federal – Agência 2535 –, informando que os depósitos judiciais realizados nos presentes autos (eventos nºs 41 e 64) foram efetuados com equívoco meramente formal no campo de identificação da vara, correspondendo, na realidade, a este Juízo – 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia –, pertencente à 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis, determinando-se a retificação do referido campo para que o alvará de levantamento já expedido possa ser devidamente cumprido. c) Após o cumprimento das determinações supra e o levantamento dos valores pela exequente, procedam-se as anotações e baixas de praxe nos sistemas judiciais competentes, arquivando-se os autos em seguida. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques. O valor original da execução foi fixado em R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Regularmente citados, os executados compareceram aos autos (evento nº 41), reconheceram expressamente o crédito exequendo, depositaram o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e requereram o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. Sobrevieram, ainda, manifestação da parte exequente (evento nº 42) e posterior petição de impulso (evento nº 54), noticiando a existência de novas cotas condominiais vencidas no curso da tramitação processual – especificamente as competências de março a outubro de 2025 –, ainda inadimplidas, e apresentando planilha de débito atualizada, com cálculo válido até 31 de outubro de 2025, que apura o montante total do débito em R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), e, deduzido o depósito judicial já efetuado pelos executados (R$ 7.976,89), perfazendo o valor líquido remanescente de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A exequente manifestou concordância com o parcelamento pleiteado, desde que abranja a integralidade do débito atualizado, incluindo as parcelas supervenientes ao ajuizamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente de incluir no débito exequendo as cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação merece integral acolhimento. As obrigações condominiais ostentam natureza de prestações periódicas e de trato sucessivo, decorrentes de obrigação propter rem, que acompanha a titularidade do imóvel independentemente de convenção individual. Nessa perspectiva, cada parcela mensal vencida no curso do processo integra o mesmo título executivo, sem que seja necessário o ajuizamento de nova demanda para sua cobrança. Sob a égide do art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas são consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, devendo ser acrescidas à condenação enquanto perdurar a inadimplência. Embora o referido dispositivo esteja topograficamente inserido no processo de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito pacificou sua aplicação analógica às execuções de títulos extrajudiciais fundadas em obrigações de prestação continuada, como é o caso das taxas condominiais. Vejamos (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Justiça gratuita deferida para fins de processamento deste recurso. Mérito. A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso da execução é admitida com fundamento no art. 323 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo, conforme o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e é reforçada pela Súmula 13 do TJSP. A apresentação de exceção de pré-executividade baseada em tese frontalmente contrária à legislação e à jurisprudência consolidada configura resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo a hipótese do art. 80, VII, do CPC, e legitimando a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22518284620258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025) DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE. É admitida a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do CPC no processo de execução. Aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial (arts. 318, § único, e 771, § único, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21979158620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Esse entendimento, além de guardar coerência com o princípio da efetividade da tutela executiva, homenageia a economia processual ao evitar a proliferação de demandas autônomas fundadas na mesma relação jurídica condominial. Assim, impõe-se o reconhecimento do débito atualizado apresentado pela exequente, no valor de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já descontado o depósito inicial realizado pelos executados. O pedido de parcelamento judicial formulado pelos executados com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil atende, em seu núcleo, aos requisitos legais: houve expressa confissão do débito, com o consequente reconhecimento do crédito exequendo, e foi comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados na fase inicial. Todavia, considerando que o montante total da dívida foi legitimamente atualizado para abarcar as cotas condominiais vencidas no curso da execução, faz-se necessário que o parcelamento incida sobre o valor global e atual do débito, sob pena de frustrar a integralidade da tutela executiva. Não se trata de obstaculizar o exercício do direito reconhecido pelo art. 916 do CPC, mas de adequá-lo à realidade do débito superveniente, em conformidade com a dinâmica própria das obrigações condominiais de trato sucessivo. Nessa linha, o art. 916 do CPC determina que o depósito inicial equivalha a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor total atualizado da execução, inclusive custas judiciais, perfaz o montante bruto de R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). Sobre esse total, o percentual de 30% (trinta por cento) equivale a R$ 13.065,43 (treze mil, sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Como os executados já depositaram R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de depósito inicial, deverão complementar esse aporte com a diferença de R$ 5.088,54 (cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de modo a perfazer o mínimo legal exigido pelo dispositivo supracitado. Realizada a complementação, o saldo remanescente de R$ 30.486,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) deverá ser liquidado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) cada, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Diante o exposto, DEFIRO o parcelamento judicial requerido pelos executados, com as adequações necessárias ao valor total atualizado do débito, e DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito complementar no valor de R$ 5.088,54 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de perfazer o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do débito total atualizado, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, conforme exigência do art. 916 do CPC. Efetuada a complementação, a primeira parcela do saldo remanescente, no valor de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), deverá igualmente ser depositada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, passando as demais a vencer mensalmente nas datas subsequentes. Fica advertida a parte executada de que o inadimplemento de qualquer das parcelas ou o não recolhimento do complemento no prazo fixado acarretará o imediato prosseguimento da execução. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários da conta destinatária (banco, agência e conta corrente), a fim de que seja expedido alvará de levantamento do montante já depositado pelos executados no importe de R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). c) As parcelas condominiais que se vencerem no curso da presente execução, enquanto perdurar a inadimplência, ficam desde já consideradas integrantes do objeto da execução, devendo os executados providenciar o respectivo pagamento espontâneo ou mediante sua inclusão nas parcelas vincendas, sob pena de prosseguimento coercitivo da execução. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques. O valor original da execução foi fixado em R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Regularmente citados, os executados compareceram aos autos (evento nº 41), reconheceram expressamente o crédito exequendo, depositaram o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e requereram o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. Sobrevieram, ainda, manifestação da parte exequente (evento nº 42) e posterior petição de impulso (evento nº 54), noticiando a existência de novas cotas condominiais vencidas no curso da tramitação processual – especificamente as competências de março a outubro de 2025 –, ainda inadimplidas, e apresentando planilha de débito atualizada, com cálculo válido até 31 de outubro de 2025, que apura o montante total do débito em R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), e, deduzido o depósito judicial já efetuado pelos executados (R$ 7.976,89), perfazendo o valor líquido remanescente de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A exequente manifestou concordância com o parcelamento pleiteado, desde que abranja a integralidade do débito atualizado, incluindo as parcelas supervenientes ao ajuizamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente de incluir no débito exequendo as cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação merece integral acolhimento. As obrigações condominiais ostentam natureza de prestações periódicas e de trato sucessivo, decorrentes de obrigação propter rem, que acompanha a titularidade do imóvel independentemente de convenção individual. Nessa perspectiva, cada parcela mensal vencida no curso do processo integra o mesmo título executivo, sem que seja necessário o ajuizamento de nova demanda para sua cobrança. Sob a égide do art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas são consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, devendo ser acrescidas à condenação enquanto perdurar a inadimplência. Embora o referido dispositivo esteja topograficamente inserido no processo de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito pacificou sua aplicação analógica às execuções de títulos extrajudiciais fundadas em obrigações de prestação continuada, como é o caso das taxas condominiais. Vejamos (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Justiça gratuita deferida para fins de processamento deste recurso. Mérito. A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso da execução é admitida com fundamento no art. 323 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo, conforme o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e é reforçada pela Súmula 13 do TJSP. A apresentação de exceção de pré-executividade baseada em tese frontalmente contrária à legislação e à jurisprudência consolidada configura resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo a hipótese do art. 80, VII, do CPC, e legitimando a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22518284620258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025) DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE. É admitida a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do CPC no processo de execução. Aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial (arts. 318, § único, e 771, § único, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21979158620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Esse entendimento, além de guardar coerência com o princípio da efetividade da tutela executiva, homenageia a economia processual ao evitar a proliferação de demandas autônomas fundadas na mesma relação jurídica condominial. Assim, impõe-se o reconhecimento do débito atualizado apresentado pela exequente, no valor de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já descontado o depósito inicial realizado pelos executados. O pedido de parcelamento judicial formulado pelos executados com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil atende, em seu núcleo, aos requisitos legais: houve expressa confissão do débito, com o consequente reconhecimento do crédito exequendo, e foi comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados na fase inicial. Todavia, considerando que o montante total da dívida foi legitimamente atualizado para abarcar as cotas condominiais vencidas no curso da execução, faz-se necessário que o parcelamento incida sobre o valor global e atual do débito, sob pena de frustrar a integralidade da tutela executiva. Não se trata de obstaculizar o exercício do direito reconhecido pelo art. 916 do CPC, mas de adequá-lo à realidade do débito superveniente, em conformidade com a dinâmica própria das obrigações condominiais de trato sucessivo. Nessa linha, o art. 916 do CPC determina que o depósito inicial equivalha a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor total atualizado da execução, inclusive custas judiciais, perfaz o montante bruto de R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). Sobre esse total, o percentual de 30% (trinta por cento) equivale a R$ 13.065,43 (treze mil, sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Como os executados já depositaram R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de depósito inicial, deverão complementar esse aporte com a diferença de R$ 5.088,54 (cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de modo a perfazer o mínimo legal exigido pelo dispositivo supracitado. Realizada a complementação, o saldo remanescente de R$ 30.486,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) deverá ser liquidado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) cada, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Diante o exposto, DEFIRO o parcelamento judicial requerido pelos executados, com as adequações necessárias ao valor total atualizado do débito, e DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito complementar no valor de R$ 5.088,54 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de perfazer o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do débito total atualizado, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, conforme exigência do art. 916 do CPC. Efetuada a complementação, a primeira parcela do saldo remanescente, no valor de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), deverá igualmente ser depositada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, passando as demais a vencer mensalmente nas datas subsequentes. Fica advertida a parte executada de que o inadimplemento de qualquer das parcelas ou o não recolhimento do complemento no prazo fixado acarretará o imediato prosseguimento da execução. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários da conta destinatária (banco, agência e conta corrente), a fim de que seja expedido alvará de levantamento do montante já depositado pelos executados no importe de R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). c) As parcelas condominiais que se vencerem no curso da presente execução, enquanto perdurar a inadimplência, ficam desde já consideradas integrantes do objeto da execução, devendo os executados providenciar o respectivo pagamento espontâneo ou mediante sua inclusão nas parcelas vincendas, sob pena de prosseguimento coercitivo da execução. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051 Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Promovido (a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pela APSOL Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC Goiânia Golfe Clube em face de Fabiano Peterson Marques de Oliveira e Rellen Maura Ribeiro Marques. O valor original da execução foi fixado em R$ 23.642,64 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo parcelas condominiais vencidas entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Regularmente citados, os executados compareceram aos autos (evento nº 41), reconheceram expressamente o crédito exequendo, depositaram o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e requereram o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. Sobrevieram, ainda, manifestação da parte exequente (evento nº 42) e posterior petição de impulso (evento nº 54), noticiando a existência de novas cotas condominiais vencidas no curso da tramitação processual – especificamente as competências de março a outubro de 2025 –, ainda inadimplidas, e apresentando planilha de débito atualizada, com cálculo válido até 31 de outubro de 2025, que apura o montante total do débito em R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), e, deduzido o depósito judicial já efetuado pelos executados (R$ 7.976,89), perfazendo o valor líquido remanescente de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A exequente manifestou concordância com o parcelamento pleiteado, desde que abranja a integralidade do débito atualizado, incluindo as parcelas supervenientes ao ajuizamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente de incluir no débito exequendo as cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação merece integral acolhimento. As obrigações condominiais ostentam natureza de prestações periódicas e de trato sucessivo, decorrentes de obrigação propter rem, que acompanha a titularidade do imóvel independentemente de convenção individual. Nessa perspectiva, cada parcela mensal vencida no curso do processo integra o mesmo título executivo, sem que seja necessário o ajuizamento de nova demanda para sua cobrança. Sob a égide do art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas são consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, devendo ser acrescidas à condenação enquanto perdurar a inadimplência. Embora o referido dispositivo esteja topograficamente inserido no processo de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito pacificou sua aplicação analógica às execuções de títulos extrajudiciais fundadas em obrigações de prestação continuada, como é o caso das taxas condominiais. Vejamos (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Justiça gratuita deferida para fins de processamento deste recurso. Mérito. A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso da execução é admitida com fundamento no art. 323 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo, conforme o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e é reforçada pela Súmula 13 do TJSP. A apresentação de exceção de pré-executividade baseada em tese frontalmente contrária à legislação e à jurisprudência consolidada configura resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo a hipótese do art. 80, VII, do CPC, e legitimando a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22518284620258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025) DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE. É admitida a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do CPC no processo de execução. Aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial (arts. 318, § único, e 771, § único, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21979158620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Esse entendimento, além de guardar coerência com o princípio da efetividade da tutela executiva, homenageia a economia processual ao evitar a proliferação de demandas autônomas fundadas na mesma relação jurídica condominial. Assim, impõe-se o reconhecimento do débito atualizado apresentado pela exequente, no valor de R$ 35.574,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já descontado o depósito inicial realizado pelos executados. O pedido de parcelamento judicial formulado pelos executados com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil atende, em seu núcleo, aos requisitos legais: houve expressa confissão do débito, com o consequente reconhecimento do crédito exequendo, e foi comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor original da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados na fase inicial. Todavia, considerando que o montante total da dívida foi legitimamente atualizado para abarcar as cotas condominiais vencidas no curso da execução, faz-se necessário que o parcelamento incida sobre o valor global e atual do débito, sob pena de frustrar a integralidade da tutela executiva. Não se trata de obstaculizar o exercício do direito reconhecido pelo art. 916 do CPC, mas de adequá-lo à realidade do débito superveniente, em conformidade com a dinâmica própria das obrigações condominiais de trato sucessivo. Nessa linha, o art. 916 do CPC determina que o depósito inicial equivalha a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor total atualizado da execução, inclusive custas judiciais, perfaz o montante bruto de R$ 43.551,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). Sobre esse total, o percentual de 30% (trinta por cento) equivale a R$ 13.065,43 (treze mil, sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Como os executados já depositaram R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de depósito inicial, deverão complementar esse aporte com a diferença de R$ 5.088,54 (cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de modo a perfazer o mínimo legal exigido pelo dispositivo supracitado. Realizada a complementação, o saldo remanescente de R$ 30.486,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) deverá ser liquidado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) cada, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Diante o exposto, DEFIRO o parcelamento judicial requerido pelos executados, com as adequações necessárias ao valor total atualizado do débito, e DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito complementar no valor de R$ 5.088,54 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de perfazer o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do débito total atualizado, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, conforme exigência do art. 916 do CPC. Efetuada a complementação, a primeira parcela do saldo remanescente, no valor de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), deverá igualmente ser depositada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, passando as demais a vencer mensalmente nas datas subsequentes. Fica advertida a parte executada de que o inadimplemento de qualquer das parcelas ou o não recolhimento do complemento no prazo fixado acarretará o imediato prosseguimento da execução. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários da conta destinatária (banco, agência e conta corrente), a fim de que seja expedido alvará de levantamento do montante já depositado pelos executados no importe de R$ 7.976,89 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). c) As parcelas condominiais que se vencerem no curso da presente execução, enquanto perdurar a inadimplência, ficam desde já consideradas integrantes do objeto da execução, devendo os executados providenciar o respectivo pagamento espontâneo ou mediante sua inclusão nas parcelas vincendas, sob pena de prosseguimento coercitivo da execução. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 5152742-66.2025.8.09.0051 Parte autora: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Parte ré: Fabiano Peterson Marques De Oliveira Parte ré: Rellen Maura Ribeiro Marques CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, devidamente citado (a), o(a)executado (a) não opôs os embargos à execução, no prazo legal. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 26 de novembro de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Serventuário(a) da Justiça27/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/10/2025, 00:00
Confirmada29/10/2025, 18:14
Expedida/certificada29/10/2025, 17:23
Confirmada26/10/2025, 00:48
Confirmada26/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 18:53
Expedida/Certificada07/10/2025, 22:36
Expedida/Certificada07/10/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe ClubePromovido (a): Fabiano Peterson Marques De OliveiraDECISÃOA parte exequente formulou pedido de citação da parte ré por aplicativo de mensagem WhatsApp (evento 32).A intimação por WhatsApp, contudo, não se reveste de segurança jurídica necessária para ser convalidada, nem mesmo, tem previsão legal suficiente para ser implementada.Diante do exposto, indefiro o pedido formulado.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada, indicando novo endereço, ou, alternativamente, solicitar busca por novo logradouro nos sistemas conveniados do CNJ, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito30/09/2025, 00:00
Confirmada29/09/2025, 20:10
Outras Decisões29/09/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)26/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)22/09/2025, 00:00
Confirmada19/09/2025, 12:40
Expedida/certificada19/09/2025, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)18/09/2025, 18:29
Expedição de documento (Mandado)02/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 22 de agosto de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário25/08/2025, 00:00
Confirmada22/08/2025, 07:20
Confirmada22/08/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO 5152742-66.2025.8.09.0051 Intime-se o autor para recolher 5 (CINCO) locomoção(ões), no prazo de cinco (5) dias, a fim de que seja viabilizada a expedição do mandado. Ressalta-se que, para mandados de Citação em Autos de Execução (Apenas Citação) ou Mandados de Citação, Penhora e Avaliação fazem-se necessárias 5 (cinco) locomoções. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 12 de agosto de 2025. ADRIELI ROCHA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) Publique-se.13/08/2025, 00:00
Confirmada12/08/2025, 16:25
Ato ordinatório12/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5152742-66.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube Requerido(a): Fabiano Peterson Marques De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Goiânia, 1 de agosto de 2025. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)04/08/2025, 00:00
Confirmada01/08/2025, 16:42
Ato ordinatório01/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
Confirmada25/07/2025, 16:43
Expedida/certificada25/07/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)23/07/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)23/07/2025, 01:01
Expedida/Certificada04/06/2025, 23:45
Expedida/Certificada04/06/2025, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5152742-66.2025.8.09.0051Promovente: Apsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe ClubePromovido (a): Fabiano Peterson Marques De OliveiraDECISÃOApsol Garden – Associação Dos Moradores Do Residencial Ggc – Goiânia Golfe Clube ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Fabiano Peterson Marques De Oliveira.Por preencher os requisitos legais, recebo a inicial.Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art.829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC). Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art.827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC).Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso a parte executada opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC).Transcorrido os 03 (três) dias, com citação válida e não havendo o pagamento da dívida, proceda-se, de imediato, o Oficial de Justiça, com a penhora de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação do crédito exequendo, observando-se o rol de bens eventualmente mencionados na inicial e/ou a ordem legal disposta no art.835 do CPC, e sua avaliação, nos termos da Lei, intimando-se (pessoalmente), na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar essa situação no respectivo auto.Se a execução versar sobre crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, em sendo a coisa pertencente a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora (art.841, § 3º do CPC).Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge da parte executada deverá ser intimado pessoalmente da constrição, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842, CPC).Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos ou direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os bens deverão ser depositados em mãos da parte credora (art.840, § 1º, CPC). Todavia, a fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora dos bens, constando como depositário o próprio executado (art.840, §2º, CPC). Nesta hipótese, a Escrivania deverá intimar o exequente, caso queira tornar depositário dos bens, para indicar a esse Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrá as suas custas – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção dos bens penhorados, ou expressar concordância em manter o executado como depositário.Doutra ponta, havendo penhora sobre imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios, e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, tais bens deverão ser depositados em poder do executado, mediante caução idônea (art.840, III, CPC).Por outro lado, não encontrando a parte executada para citá-la, proceda-se, o Oficial de Justiça, com o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).Destaco que no caso estampado no parágrafo anterior, o oficial de justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).Ressalto que caso a citação se aperfeiçoe e transcorra o prazo para pagamento sem a satisfação da dívida, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).Havendo arresto ou penhora, deverá o exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação do ato no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independente de mandado judicial (art.844, CPC).Frustrada a citação pessoal e com hora certa, caberá à parte exequente requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC).Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
Expedição de documento (Certidão)30/05/2025, 14:28
Confirmada30/05/2025, 02:12
Outras Decisões29/05/2025, 23:57
Documento (Outros documentos)26/02/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)26/02/2025, 16:43
Distribuição (sorteio)26/02/2025, 16:43
Petição (Petição inicial)26/02/2025, 16:43