Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial5229511-51.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de ANTÔNIO LISBOA MACIEL DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.O exequente fundamentou sua pretensão em cédula de crédito bancário no valor original de R$ 31.500,00, decorrente do contrato nº 2573, firmado em 10/10/2023, conforme documentação acostada na petição inicial mov. 1.Regularmente citado mov. 16, o executado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando embargos à execução, conforme certificado no mov. 17.No curso do feito, foi determinada a realização de penhora eletrônica via SISBAJUD mov. 22, que resultou em bloqueio parcial de valores no montante de R$ 557,40, conforme demonstrado no mov. 31.Os valores bloqueados foram devidamente transferidos ao exequente mediante expedição de alvará mov. 42, conforme comprovado no mov. 45.Posteriormente, foram realizadas diligências de pesquisa de bens via RENAJUD mov. 49, que restaram infrutíferas conforme mov. 56.Diante da impossibilidade de localização de outros bens penhoráveis e do indeferimento do pedido de penhora sobre salário mov. 61, o feito foi arquivado por execução frustrada.Ocorre que, após o arquivamento, as partes entabularam acordo extrajudicial, conforme petição protocolada no mov. 68, requerendo sua homologação judicial.Nos termos do acordo apresentado, o executado reconhece a dívida no valor atualizado de R$ 41.554,74 e se compromete ao pagamento em 139 parcelas mensais de R$ 300,00, mediante desconto em folha de pagamento junto à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.Em cumprimento ao despacho mov. 71, o exequente informou os dados bancários para recebimento dos valores descontados: Banco BRB, agência 084, conta corrente 084.014.285-4, de titularidade da ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA, CNPJ 49.947.715/0001-45, conforme mov. 74.É o relatório. Decido.O acordo apresentado mostra-se benéfico a ambas as partes, permitindo ao executado a quitação do débito de forma parcelada e compatível com sua capacidade econômica, enquanto assegura ao credor o recebimento do valor devido de forma regular e garantida.A transação constitui meio adequado de solução de conflitos, sendo expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º.O acordo extrajudicial firmado entre as partes não apresenta vícios de consentimento ou cláusulas que contrariem a ordem pública, sendo plenamente válido e eficaz.A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe força executiva e permitindo o desconto em folha de pagamento do executado.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, pelo qual o executado ANTÔNIO LISBOA MACIEL DE SOUZA se compromete ao pagamento da quantia de R$ 41.554,74 em 139 parcelas mensais de R$ 300,00, mediante desconto em folha de pagamento.DETERMINO à Secretaria que expeça ofício à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, endereçado ao Setor de Áreas Públicas, Lote B S/n Sia Sul - Guará, Brasília - DF, CEP 71215-000, determinando o desconto mensal de R$ 300,00 na folha de pagamento do executado ANTÔNIO LISBOA MACIEL DE SOUZA, CPF 316.978.791-87, com transferência dos valores para a conta bancária do exequente: Banco BRB, agência 084, conta corrente 084.014.285-4, de titularidade da ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA, CNPJ 49.947.715/0001-45.O desconto deverá ter início na primeira folha de pagamento subsequente ao recebimento do ofício e perdurar até a quitação total do débito ou até nova determinação judicial.Em caso de descumprimento do acordo homologado, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução pelos meios ordinários, devendo ser atualizado o valor do débito remanescente.JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a transação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.