Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que apenas a taxa de juros remuneratórios foi devolvida à análise recursal, afastando-se a apreciação de outras teses não suscitadas oportunamente. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de análise, em agravo interno, de matérias não devolvidas na apelação, especialmente quanto à abusividade contratual e capitalização de juros. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as matérias devolvidas, limitando-se à análise da questão relativa à taxa de juros remuneratórios, única efetivamente impugnada na apelação. 4. O agravo interno não possui efeito devolutivo amplo para permitir a apreciação de matérias não suscitadas no momento processual adequado, sujeitas à preclusão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando não demonstrados obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, sendo suficiente a sua oposição, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O agravo interno não devolve ao tribunal matérias não impugnadas na apelação, sujeitas à preclusão. 3. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5377541-72.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível nº 0043844-59.2016.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051. Embargos de Declaração em Apelação n. 5284355-15.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Barbara Heloísa Peres Embargado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Relator: Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Barbara Heloísa Peres contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação de n.º 91), que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial. A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais de revisão contratual, com inversão do ônus sucumbencial, sendo alegados vício de intimação, julgamento extra petita e ilegalidades contratuais relacionadas à capitalização de juros e à abusividade das taxas. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) há nulidade processual por suposto vício de intimação; (ii) ocorreu julgamento extra petita; e (iii) existem ilegalidades contratuais aptas a justificar a reforma da decisão monocrática, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização. III. Razões de decidir. 3. Não se verifica nulidade processual, pois a parte foi regularmente intimada, não havendo demonstração de prejuízo. 4. A decisão monocrática observou os limites da devolutividade recursal, inexistindo julgamento extra petita. 5. A análise restringiu-se à taxa de juros remuneratórios, única matéria devolvida pela apelação, tendo sido afastada a alegação de abusividade, com manutenção da taxa pactuada. 6. A discussão acerca da capitalização dos juros não pode ser apreciada, por não ter sido objeto de recurso próprio. 7. Inexistem justificativas relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, sendo cabível sua manutenção, inclusive com adoção de fundamentação por referência. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade por vício de intimação exige demonstração de prejuízo. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria não devolvida por meio de recurso adequado. 3. É válida a manutenção da decisão monocrática que se limita às questões efetivamente impugnadas na apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 932, V, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.136. Inconformada, a autora/agravante opõe embargos de declaração (movimentação de n.º 96). Narra brevemente os fatos e esclarece que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as matérias suscitadas, especialmente a ilegalidade da capitalização diária de juros, não foram objeto do recurso de apelação, razão pela qual não poderiam ser analisadas. Sustenta a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que, ao interpor o agravo interno, devolveu ao órgão colegiado a análise de todas as teses levantadas, incluindo nulidade processual por vício de intimação e ilegalidades contratuais, notadamente a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa. Alega que o agravo interno possui efeito devolutivo amplo, permitindo a reapreciação de toda a matéria impugnada, inclusive questões de ordem pública, como abusividade de cláusulas contratuais em relações de consumo. Afirma que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a possibilidade de análise dessas matérias em sede de agravo interno, limitando-se a indicar ausência de impugnação anterior. Aduz ser necessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento, especialmente quanto ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil e às normas do Código de Defesa do Consumidor relativas ao dever de informação e nulidade de cláusulas abusivas. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas no agravo interno, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reanálise integral do recurso. É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. No caso, pretende a embargante seja corrigido o acórdão embargado e sanado o vício apontado, ao argumento, em resumo, de que, ao interpor o agravo interno, devolveu ao órgão colegiado a análise de todas as teses levantadas, incluindo nulidade processual por vício de intimação e ilegalidades contratuais, notadamente a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa, defendendo o efeito devolutivo amplo do recurso. Contudo, de uma detida análise da questão ora posta sob apreciação, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou a matéria debatida, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargando fundamentou expressamente que a decisão monocrática embargada apreciou apenas a questão relativa à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes, pois foi a única matéria devolvida a este Tribunal de Justiça por ocasião do recurso de apelação. Nessa esteira de raciocínio é a orientação do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conhecimento parcial do recursal. Capítulo da sentença não impugnado via apelação. É inviável o conhecimento de matéria arguida em agravo interno que não foi objeto de apelação cível, eis que se sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno. 2. Indenização por danos morais. Abalo psicológico e violação a direito da personalidade. Comete ato ilícito passível de indenização por danos morais o banco requerido que induz a parte consumidora idosa e aposentada a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-a a firmar avença extremamente desfavorável a seu patrimônio ? aposentadoria ? e sem possibilidade real de quitação, inclusive com privação de parte de seu benefício previdenciário por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. 3. Valor dos danos morais. Razoabilidade. Ante a razoabilidade e a proporcionalidade, além da observância ao método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção dos danos morais arbitrados. 4. Inconsistência e/ou inovação fático-jurídica. Não configuração. Ausente inconsistência na decisão agravada e/ou inovação fático-jurídica, é de rigor a manutenção da decisão agravada. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377541-72.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Em verdade, a embargante não aponta erro material ou omissão, contradição ou obscuridade para a revisão do entendimento firmado. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. Portanto, a pretensão da embargante não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, ressalte-se não ser cabível a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Códex Processual Civil passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto1. O prequestionamento exigido como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu, não reclama que a decisão enfrente e faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão (art. 1.025 do CPC). Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024). Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. Denival Francisco da Silva Juiz substituto em 2° Grau Relator /02 Embargos de Declaração em Apelação n. 5284355-15.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Barbara Heloísa Peres Embargado: Banco Andbank (Brasil) S.A. Relator: Denival Francisco da Silva - Juiz substituto em 2° Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n. 5284355-15.2025.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz substituto em Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 27 de abril de 2026. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2° Grau Relator S-03 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se rejeitar os embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. 2- A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). 3- Embargos rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).