Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5269999-49.2024.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido (a): Francinato Campos Alves De Almeida DECISÃO BANCO DO BRASIL ajuizou ação de execução em face de FRANCINATO CAMPOS ALVES DE ALMEIDA. A executada foi citada por edital (evento 54) e apresentou embargos à execução por meio da curadoria especial da defensoria pública (evento 63). Alega que a citação por edital seria nula e, no mérito, argumenta negativa geral. O exequente apresentou impugnação no evento 71. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, como sabe-se, a ordem processual civil determina que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Assim, é incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. (...) 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável. 3. No caso concreto, após a oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação, foi proferida decisão, tendo a apelante protocolizado, em autos apartados e por dependência, em 17.03.2022, os embargos à execução, que, por meio de decisão foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento. Como a decisão acima referida, foi proferida em 12.03.2022, e protocolizados os embargos à execução em 17.03.2022, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, são intempestivos, contando o prazo do comparecimento espontâneo da apelante aos autos (17.02.2022). 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5151813-65.2022.8.09.0139, Relator: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). No caso em questão, o executado opôs embargos à execução no evento 63 dos próprios autos da execução. O executado, nesse contexto, cometeu erro ao opor os embargos à execução diretamente nos autos do processo executivo, em afronta ao disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a autuação em apartado e a distribuição por dependência. Trata-se de exigência de ordem pública, destinada a assegurar a adequada tramitação dos embargos à execução, de forma autônoma em relação ao processo principal, garantindo a separação entre os atos do executado e o regular andamento da execução. Diante do exposto, DEIXO de conhecer os embargos à execução opostos nos autos principais. Mantenho a execução nos seus termos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito