Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5311916-29.2016.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por Spe Condomínio Parque Aroeira Ltda. em face de Cristienne Carvalho Povoa. No evento 383, foi deferido o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao imóvel de matrícula n. 192.262, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO, dado em alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, determinando-se a notificação da instituição financeira. No evento 392, a exequente apresentou cálculos atualizados da dívida, no valor de R$ 44.599,59, correspondente à soma das planilhas de atualização das custas processuais, multa contratual e honorários de sucumbência arbitral, deduzido o valor das parcelas pagas. No evento 393, foi lavrado o Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao imóvel de matrícula n. 192.262, com o débito atualizado de R$ 44.599,59. No evento 408, a exequente informou a realização de diligência junto à Caixa Econômica Federal, comunicando a criação dos protocolos de ID JU008136703, 12333324 e 12333435, e aguardando o retorno da instituição financeira. No evento 409, foi juntada resposta da Caixa Econômica Federal (Of. 04/1575/26-03-2026), confirmando que a executada é mutuária do contrato habitacional n. 815750005669-6, alusivo ao imóvel de matrícula n. 192.262, que o contrato se encontra-se adimplente e que a penhora dos direitos foi anotada nos sistemas da instituição. A Caixa requereu, ademais, a notificação do Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora. No evento 412, a exequente se manifestou ciente da resposta da Caixa, requerendo a expedição de novo ofício à instituição para obtenção de informações complementares acerca do valor total do contrato, do montante já adimplido e do saldo devedor remanescente, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora. No evento 414, a Caixa Econômica Federal encaminhou planilha de evolução do contrato habitacional e relatório de posição da dívida para liquidação, datados de 30 de março de 2026, consignando saldo devedor de R$ 31.696,55, prazo remanescente de 108 parcelas e ausência de parcelas em atraso. A instituição reiterou o pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. No evento 417, a exequente se manifestou nos autos, requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aparecida de Goiânia-GO para averbação da penhora dos direitos aquisitivos e a realização de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. É a epítome do feito. DECIDO. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aparecida de Goiânia-GO para averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel n. 192.262, tenho que não merece deferimento. A providência é de iniciativa e incumbência exclusiva da parte exequente. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente providenciar, por sua conta, a realização das diligências necessárias à efetivação da penhora, incluindo a averbação desta junto ao registro competente, in verbis: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Assim, não cabe ao juízo promover, de ofício, as comunicações de interesse da parte credora junto a cartórios extrajudiciais. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao pedido de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, o pedido merece acolhimento. A avaliação constitui etapa necessária ao regular prosseguimento da execução, na forma dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a aferição do valor econômico dos direitos constritos, correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor do financiamento, de modo a possibilitar a adoção das medidas executivas subsequentes, tais como a adjudicação ou a alienação judicial. Defiro o pedido de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel de matrícula n. 192.262, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO. Expeça-se o necessário mandado de avaliação, a ser cumprido no seguinte endereço: AV ANAPOLIS Q.47-A BL.A APT, 00204, R S DA MESA, VILA BRASILIA- APARECIDA DE GOIANIA- GO, conforme informado pela CEF em sua manifestação de evento 409. O(a) oficial(a) de justiça poderá se utilizar das prerrogativas necessárias ao cumprimento da diligência, inclusive da ajuda de força policial e arrombamento, eventualmente necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301