Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5379878-59.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Reulimar da Silva Beltrao. De início, deixo de conhecer da peça protocolada no evento 128. Uma vez preenchidos os requisitos para a propositura da demanda e verificado que o devedor, embora tenha comparecido aos autos, não purgou a mora, o feito deve prosseguir em seu regular curso. Deferido o pedido de liminar exarado na inicial (evento 5), foram empreendidas tentativas de citação da parte ré e de cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos; não obstante, o automóvel ofertado em garantia na alienação fiduciária ainda não foi localizado. Diante dessa situação, uma vez frustrada a ação de busca e apreensão intentada, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, seguindo o processo, a partir daí, o rito estabelecido nos artigos 824 e seguintes, do Código de Processo Civil. O pretendido mandamento da obrigação de pagar, aforado via conversão da demanda para o módulo executivo, instrumentaliza maiores leques processuais aptos à satisfação creditória pretendida e vem ao encontro dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade ou da duração razoável do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Invocáveis, neste sentido, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. Nos moldes do artigo 4ª do Decreto-lei nº911/69 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, ainda que não efetivada a citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, haja vista ser livremente permitida a alteração dos elementos da ação, mesmo que implique em modificação do procedimento. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 127023-44.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DO BEM ALINEADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Tendo em vista a não citação do devedor e, muito menos, a localização do veículo, viável, portanto, se mostra a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, mormente porque é lícito ao autor da demanda, antes da citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme disposto nos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processuais. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 163234-50.2014.8.09.0000 – 6ª Câmara Cível – Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em 10/06/2014 e publicado no DJe 1564 de 16/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO ENCONTRADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PLEITO INACOLHIDO NA ORIGEM. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DO DL 911/69. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se por força da norma contida no art. 5º, do DL 911/69, o contrato de mútuo feneratício, com cláusula de alienação fiduciária ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial e, não apresentando utilidade a conversão da busca e apreensão em depósito nada obsta que, em homenagem ao princípio da efetividade, venha a se proceder a conversão do pleito primitivo em execução por quantia certa contra devedor solvente, com observância às peculiaridades e rito procedimental previsto em Lei. (TJSC – Agravo de Instrumento nº 2008.069905-2 – Primeira Câmara de Direito Comercial – Rel. Des. Rodrigo Antônio, julgado em 07/07/2009). Na confluência do exposto, diante da inércia da parte devedora, declaro restar caracterizado o instrumento contratual de evento 1, arquivo 6, como título executivo extrajudicial e converto a presente demanda em ação de execução de quantia certa, conforme os artigos 824 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória do débito atualizado, acrescido de seus consectários legais, bem como para recolher as custas atinentes à requerida conversão da natureza da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808