Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5385826-79.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Oliveira Confeccoes Eireli SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória em desfavor de OLIVEIRA CONFECÇÕES EIRELI e Outra, também qualificadas. Em síntese, a instituição financeira demandante narra que celebrou, em 15 de julho de 2020, com a empresa requerida, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº. 162.611.914, por meio do qual foi disponibilizado crédito rotativo até o limite de R$ 82.600,00 (oitenta e dois mil e seiscentos reais), a ser amortizado em 33 (trinta e três) parcelas. Acrescenta que a segunda ré figurou como fiadora solidária da referida operação de crédito. Sustenta que, diante da inadimplência verificada a partir de 26 de fevereiro de 2021, houve o vencimento antecipado do contrato, permanecendo em aberto o saldo devedor acrescido dos encargos contratuais, totalizando a quantia de R$ 157.455,87 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo de evolução do débito anexado aos autos. Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor descrito na petição inicial e, caso as demandadas não efetuem o pagamento do débito e nem oponham embargos, que seja constituído o título executivo judicial. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 06, foi proferido despacho recebendo a petição inicial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e, de consequência, determinando a citação da parte requerida. Frustradas as tentativas de citação das promovidas, o banco solicitou a realização do ato processual por meio de edital (evento 67), o que foi deferido por este juízo no evento 69. Edital de citação expedido no evento 77. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial da parte requerida, opôs embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridas todas as diligências possíveis para a localização e citação da parte demandada, bem como a inobservância dos requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. No mérito, em razão da negativa geral dos fatos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 86). Impugnação ao embargos monitórios (evento 89). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, insurge-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás, alegando a nulidade da citação. Contudo, observo que a parte autora envidou esforços para realizar a citação pessoal das requeridas, por meio de pesquisas de endereço em sistemas conveniados, entre outros meios. No entanto, todas as tentativas de citação restaram frustradas, não havendo alternativa senão a citação por edital. Registra-se que a presente ação foi proposta em 30 de junho de 2022, ou seja, há mais de 03 (cinco) anos, e, desde o seu protocolo, a parte autora tem envidado esforços para a citação das requeridas, sem sucesso, conforme eventos 14, 19, 27, 37, 51, 58 e 65, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…). 2. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. ESGOTAMENTO. NULIDADE. INCOMPORTABILIDADE. A citação ficta é medida excepcional admitida somente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e se esgotados os meios disponíveis para sua localização. No caso vertente, não se vislumbra razão para a declaração de nulidade da citação via edital porquanto a parte autora envidou várias diligências visando a citação dos requeridos nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, tanto via Correios como por oficial de justiça, o que somente não restou exitoso em virtude de, em todos eles, os requeridos não se encontrarem. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo. Exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do devedor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5296264-69.2016.8.09.0051, Relator Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) - Grifei. Nesse contexto, afasto a preliminar de nulidade de citação, eis que realizada de acordo com o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, embora o art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil preveja tal providência como forma complementar de publicidade, sua inobservância, no caso concreto, configura mera irregularidade formal, insuficiente para macular a validade da citação. Isso porque o edital foi regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico (evento 79), meio oficial idôneo e apto a assegurar a publicidade do ato processual, além de ter sido oportunamente nomeado curador especial à parte demandada, o qual apresentou defesa técnica, garantindo a observância efetiva dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto à parte requerida, incide, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, razão pela qual inexiste fundamento para o reconhecimento da nulidade suscitada. Portanto, rejeito mais esta a preliminar. Prosseguindo, verifico que o feito se encontra pronto para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Pois bem. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sendo assim, a prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso em tela, verifica-se que as demandadas celebraram com a instituição autora (Banco do Brasil S/A) o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº. 162.611.914, firmado em 15 de julho de 2020, por meio do qual foi disponibilizado crédito rotativo até o limite de R$ 82.600,00 (oitenta e dois mil e seiscentos reais), a ser quitado em 33 (trinta e três) parcelas. Todavia, restou comprovado que as demandadas deixaram de adimplir a obrigação a partir de 26 de fevereiro de 2021, ocasionando o vencimento antecipado do contrato, com a constituição de saldo devedor no montante de R$ 157.455,87 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo de evolução do débito acostado aos autos. O Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado quanto à aceitação de documentos hábeis, tais como cédula de crédito bancário para embasar o ajuizamento de ação monitória. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PARTE RÉ REVEL. FORMULAÇÃO DE TESE DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. 1. Conforme dispõe o art. 334, do Código de Processo Civil, a revelia induz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora. 2. Nessas circunstâncias, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346, do CPC), não cabe a apreciação, em sede de recurso de apelação, de matéria que a parte revel deveria alegar em contestação. 3. Os elementos constantes dos autos, notadamente os documentos que instruíram a exordial, são compatíveis com os efeitos materiais da revelia, isto é, o reconhecimento, como verdadeiros, dos fatos alegados na inicial, vez que a Cédula de Crédito Rural, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, sendo que, por sua vez, o recorrente não fez prova robusta da descaracterização do débito, representado pelos documentos referidos, nem, tampouco, de sua quitação. 4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5521054-94.2020.8.09.0051, Relator Dr. Ronnie Paes Sandre – Juiz Substituto de 2º Grau, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) – Grifei. Assim, tem-se que a presente ação judicial se revela plenamente adequada, porquanto o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, consubstancia prova escrita da obrigação, ainda que destituída de eficácia executiva, sendo, portanto, apta a instruir o procedimento monitório. Dessa forma, incumbia às requeridas demonstrar o adimplemento da obrigação, a inexigibilidade do débito ou eventual vício capaz de elidir a pretensão autoral, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, limitaram-se à negativa geral, sem qualquer elemento probatório apto a infirmar a dívida comprovadamente constituída, razão pela qual se impõe a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, de consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 157.455,87 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº. 2.170.689/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, julga do em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente feito seguirá, agora em diante, nos moldes do rito de Cumprimento de Sentença, previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º, do CPC). Isto posto, intime-se a parte credora, via advogado constituído, para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, além de comprovar o pagamento da guia de conversão da natureza e apontar as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Acostado pleito nesse sentido, anote-se a nova fase procedimental, bem como encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Inexistindo requerimento nesse sentido por prazo superior a 10 (dez) dias, contados da certificação do trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Instância Superior, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01