Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5414439-04.2025.8.09.0149Polo Ativo: Maria Do Socorro Da ConceicaoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, em que a parte requerente postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária /aposentadoria por incapacidade permanente. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Decido.Com o advento da Lei n° 13.876, que alterou o artigo 15, II, da Lei n° 5.010, as ações previdenciárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não são mais de competência da Justiça Estadual.O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passou a vigorar com a seguinte redação:“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;Nesse contexto, em virtude da localização da Comarca de Trindade em relação a Goiânia, onde há sede da Justiça Federal, entendo pela incompetência deste juízo para apreciar o pedido de benefício de prestação continuada do autor.E uma vez reconhecida a incompetência deverá o juiz incompetente remeter o processo ao juiz competente.Entretanto, vejo que a remessa pode causar prejuízo à parte dada a inconsistência entre sistemas de informática da Justiça Estadual para a Federal, o que acarretaria demora no processo e prejuízo a parte requerente.Tendo em vista que na presente ação não existe prejuízo na extinção do processo e ajuizamento na justiça competente, vejo como mais prático e mais célere a extinção.Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que lhe concedo os benefícios da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito e julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito m9p