Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5409408-29.2021.8.09.0024 Autor: Municipio De Caldas Novas Réu: Bruno Jose Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caldas Novas em desfavor de Bruno José Ferreira, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ISSQN e Taxa de Licença de Funcionamento (TLF), no valor originário de R$ 2.942,13, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a peça vestibular (mov. 1). Devidamente processada a execução, foi deferida e efetivada a constrição de valores via SISBAJUD em montante apto a satisfazer o débito atualizado. Em seguida, no mov. 44, a parte executada manifestou-se expressamente concordando com o levantamento dos valores penhorados em favor do Município exequente e dos seus procuradores, requerendo, ato contínuo, a extinção do feito pelo pagamento. No mov. 52, este Juízo deferiu o levantamento dos valores, com posterior expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 60) determinando a transferência da quantia de R$ 4.010,22 — sendo R$ 3.645,66 ao Município de Caldas Novas e R$ 364,56 ao Conselho Gestor do Fundo Especializado dos Procuradores do Município. Em 15/01/2026 (mov. 65), e mesmo após ter-se manifestado favoravelmente ao levantamento integral dos valores depositados, o executado, por nova patrona constituída, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando, em apertada síntese: (a) a inexistência/nulidade do título executivo, por suposta ausência de CDA hígida; (b) a inexistência de fato gerador do ISSQN, por não ter exercido a atividade profissional, alegando, ainda, ter requerido administrativamente a baixa da licença em dezembro de 2025; (c) a ocorrência de prescrição em relação a débitos de TLV de 2015 e ISSQN dos exercícios de 2015 e 2016; e (d) o pagamento já efetuado nos próprios autos. Ao final, requereu a extinção da execução com a desconstituição de eventuais penhoras. Intimado, o Município exequente apresentou impugnação (mov. 68), aduzindo, em síntese: (i) a inadequação da via eleita para discussão sobre ocorrência do fato gerador, por demandar dilação probatória; (ii) a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN); (iii) que os créditos cobrados referem-se a exercícios de 2017 a 2020, sendo irrelevante qualquer alegação referente a débitos de 2015 ou 2016, que não compõem o objeto da presente execução; (iv) que o pagamento, ainda que efetivamente ocorrido, não consubstancia vício do título, devendo, no máximo, ensejar extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC); e (v) que o pedido administrativo de baixa data de dezembro de 2025, sendo posterior aos fatos geradores. Pugnou pela rejeição integral da exceção. É o necessário relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1 — Do cabimento da exceção de pré-executividade Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 04/05/2009). Assim, a exceção é, em tese, cabível quando se trata de matérias de ordem pública e que independam de provas, razão pela qual conheço da presente defesa incidental. Conhecida, todavia, não significa acolhida: o juízo de admissibilidade não se confunde com o de procedência. Cumpre, agora, examinar as matérias deduzidas à luz do binômio acima exposto. 2 — Do mérito: da alegação de pagamento e da perda superveniente do interesse de agir defensivo Inicia-se o exame pela única matéria que, a rigor, comporta análise objetiva nesta via — a alegação de pagamento — e que, paradoxalmente, conduz à conclusão de que a exceção é, em sua maior parte, juridicamente inviável. Com efeito, a constrição via SISBAJUD foi efetivada em montante apto a satisfazer integralmente o débito exequendo. No mov. 44, a parte executada, por sua então patrona constituída, manifestou-se expressamente favorável ao levantamento dos valores em prol do Município exequente e de seus procuradores, postulando, inclusive, a extinção do feito pelo pagamento. Tal manifestação, é importante registrar, configura ato processual perfeito e acabado, do qual decorre evidente preclusão lógica. No mov. 52, este Juízo deferiu o levantamento, e no mov. 60 foi expedido ofício à instituição financeira determinando a transferência dos valores. Em outras palavras, o crédito tributário objeto desta execução foi satisfeito por penhora online de valores cuja destinação ao exequente foi consentida pelo próprio executado. Em tais circunstâncias, e na esteira da própria fundamentação trazida pelo Município em sua impugnação, o pagamento — quando superveniente à constituição regular do título — não configura causa de nulidade da CDA nem vício do processo executivo, mas, sim, hipótese de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade, destinada à invalidação do título ou do procedimento executivo, é via inadequada para o reconhecimento da satisfação do crédito. "A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não se prestando à arguição de questões que se resolvem por outras vias processualmente adequadas, como a extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC)." (entendimento consolidado nos Tribunais) Assim, no ponto, a exceção é improcedente — não porque o pagamento não tenha ocorrido (ele inegavelmente ocorreu), mas porque a consequência jurídica do pagamento não é a desconstituição do título, e sim a extinção da execução, providência que será determinada na parte dispositiva desta decisão. 3 — Da alegada inexistência/nulidade do título executivo Sustenta o excipiente, em linhas gerais, que a inicial teria sido aparelhada apenas com "extratos de débitos", inexistindo título executivo válido a embasar a execução. A alegação não se sustenta. A análise dos autos revela que a execução foi instruída com as competentes Certidões de Dívida Ativa (mov. 1, arquivos "brunojoseferreiracda.pdf"), expedidas pela Secretaria de Finanças do Município de Caldas Novas, com expressa identificação do devedor (nome, CPF, endereço, inscrição municipal e CCP), descrição dos tributos (ISSQN e TLF), termos iniciais, datas de vencimento, valores originais, atualização, multa, juros, números de inscrição em dívida ativa, livros e páginas — preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como pelo art. 202 do CTN. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção iuris tantum de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do executado. No caso, o excipiente sequer apontou vício formal específico que pudesse contaminar a higidez das CDAs — limitando-se a alegação genérica de "inexistência de título", o que não basta para infirmar a presunção legal. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade do título executivo. 4 — Da alegação de inexistência de fato gerador do ISSQN e do pedido de baixa da licença Aduz o excipiente que não exercia efetivamente a atividade profissional, tendo, inclusive, requerido administrativamente a baixa de sua licença, o que afastaria a ocorrência do fato gerador do ISSQN e tornaria nula a cobrança. A matéria, contudo, refoge integralmente aos estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Discutir a efetiva ocorrência ou não do fato gerador, a real atividade desenvolvida pelo contribuinte ao longo dos exercícios de 2017 a 2020, e o impacto jurídico da baixa cadastral — protocolada apenas em dezembro de 2025, ou seja, mais de quatro anos após o ajuizamento desta execução e em data muito posterior aos fatos geradores — demanda, inarredavelmente, ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ e julgados subsequentes) no sentido de que a exceção de pré-executividade admite tão somente matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de produção probatória. A discussão sobre o substrato material do fato gerador, por sua natureza, pressupõe a contraposição de elementos fático-probatórios, sede própria que é a dos embargos à execução (art. 16 da LEF c/c art. 917 do CPC). Acresça-se que, mesmo no plano material, a jurisprudência colacionada pelo próprio excipiente é equívoca: ela exige que o contribuinte comprove a inatividade no período do fato gerador — não bastando a baixa posterior. No caso, a baixa foi requerida quatro anos após a inscrição em dívida ativa, sem qualquer prova pré-constituída de inatividade no quadriênio executado, o que reforça a presunção de certeza da CDA. Não conheço, portanto, dessa matéria, por inadequação da via eleita, ressalvada ao executado a possibilidade de discuti-la pelas vias próprias. 5 — Da alegação de prescrição No que tange à prescrição, a alegação merece exame em sede de exceção, dada sua natureza de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula 409 do STJ. Todavia, a tese não prospera. O excipiente, em pedido administrativo juntado aos autos (arquivo "requerimentoprescricao.pdf", da mov. 65), invoca a prescrição da "TLV de 2015 e ISS de 2015 e 2016". Sucede que tais créditos não integram o objeto da presente execução fiscal. Com efeito, as CDAs que instruem a inicial (mov. 1) referem-se a fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2019 (ISSQN) e a TLFs dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Considerando o ajuizamento em 09/08/2021, e o termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento de cada exigência (art. 174 do CTN), tem-se que o crédito mais antigo (vencido em 03/02/2017) foi objeto de execução proposta dentro do prazo legal — não havendo, portanto, prescrição a reconhecer quanto aos créditos efetivamente executados. A invocação de prescrição relativa a débitos de exercícios de 2015 e 2016 é, com a devida vênia, matéria estranha aos autos, devendo o executado, se desejar, buscá-la administrativamente perante o Município ou, conforme o caso, pela via judicial autônoma cabível. Rejeita-se, no ponto, a arguição de prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às matérias de ordem pública nela suscitadas (nulidade do título e prescrição), e, no mérito, REJEITO-AS integralmente, pelas razões já expendidas; (b) NÃO CONHEÇO da exceção quanto à alegação de inexistência de fato gerador do ISSQN e quanto aos efeitos do pedido de baixa cadastral, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, ressalvada ao executado a discussão pelas vias adequadas; (c) DEIXO DE CONDENAR o excipiente em honorários advocatícios em favor do Município, porquanto a parcela honorária já restou satisfeita por meio do levantamento dos valores penhorados (R$ 364,56 transferidos ao Conselho Gestor do Fundo Especializado dos Procuradores, mov. 60), sob pena de bis in idem. Custas processuais já recolhidas na origem ou inerentes à execução fiscal, observada a Lei nº 14.939/2024 e o Provimento da CGJ-GO aplicável; (d) De ofício, e verificada a satisfação integral do crédito exequendo por meio do levantamento dos valores penhorados, com transferência efetivada à conta do Município exequente (mov. 60), DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; (e) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal — Agência 1839 (Caldas Novas), reiterando-se o teor do Ofício nº 426/2025 (mov. 60), para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o comprovante das transferências determinadas, com a indicação das datas e dos respectivos números de operação, sob pena das medidas legais cabíveis; (f) PROCEDA-SE ao levantamento de eventuais constrições ainda remanescentes em desfavor do executado vinculadas a estes autos, incluindo, se o caso, baixas no SERASAJUD e no CNIB; (g) INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, e após o cumprimento integral dos itens acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 j