Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5416148-77.2025.8.09.0051 Requerente(s): Wd Participações Patrimoniais Ltda Requerido(s): Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA contra a sentença proferida no evento 34, sustentando, em síntese, a presença de omissão quanto ao argumento deduzido no evento 26, relativo à distribuição do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade, especialmente diante da alegada desnecessidade do protesto judicial em razão do posterior ajuizamento da ação principal (autos nº 5499070-78.2025.8.09.0051) dentro do prazo prescricional. A parte autora ofereceu suas contrarrazões no evento 50. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão, desde que existentes dentro da própria decisão recorrida. O vício de omissão é a ausência de abordagem sobre tema discutido nos autos e necessária para a formação do silogismo, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A jurisprudência orienta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários. Assim sendo, não se pode taxar de omissa a decisão que soluciona a lide de maneira bem fundamentada, não sendo o magistrado órgão consultivo que deva responder, um a um, todos os pontos suscitados pela parte, senão, no exercício da função jurisdicional do Estado, dar fim à situação jurídico-litigiosa, aplicando o direito que entender incidente na espécie. Nesse sentido, colhem-se os precedentes do STJ e do TJGO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 3. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. EMBARGOS REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5090535-12.2017.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Fixadas essas premissas, os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da sucumbência, concluindo pela não aplicação de honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento de jurisdição voluntária, regra geral que dispensa, por si só, qualquer exame sobre quem teria dado causa ao feito. A fundamentação adotada, portanto, absorve e resolve a discussão sucumbencial de forma autônoma e suficiente, tornando desnecessário o enfrentamento específico do argumento da causalidade deduzido no evento 26, haja vista que se não há honorários a fixar, irrelevante perquirir sobre o polo que os deveria suportar. Não há, assim, omissão configurada. O que a embargante persegue, a pretexto de sanar lacuna inexistente, é a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. Com essas considerações, conheço, porém REJEITO os embargos declaratórios opostos no evento 43. Transitada em julgado a sentença, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP