Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5419633-85.2025.8.09.0051Embargante: Wanderson Borges CortezEmbargada: Formatura K & J LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por WANDERSON BORGES CORTEZ em face de FORMATURA K & J LTDA, ambos já qualificados nos autos, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial.A Exequente, ora Embargada, alega ser credora do Executado em virtude de contrato para aquisição de um "KIT QUADRO MURAL", no valor original de R$ 1.960,00, cujo pagamento teria sido inadimplido desde a primeira parcela. A execução foi recebida e, após tentativas de citação, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".O Executado, ora Embargante, apresentou os presentes Embargos (evento n° 22), sustentando, a inexigibilidade do título pela exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que o produto (álbum de formatura) foi entregue com vício (fotos erradas) e a promessa de troca não foi honrada; a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por possuírem natureza alimentar, visto que é motorista de aplicativo. Pleiteou o imediato desbloqueio dos valores, o efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução.Intimada, a Embargada apresentou impugnação (evento n° 25), refutando as alegações do Embargante. Argumentou que este jamais solicitou a troca das fotografias e que as comunicações de cobrança nunca foram respondidas com qualquer reclamação, conforme demonstraria uma Ata Notarial anexada. Defendeu a exigibilidade do título e pugnou pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento dos atos executórios.Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO.DA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia central reside em duas questões principais: a exigibilidade do título executivo e a legalidade da penhora realizada.1 - Do Contrato Não Cumprido e da Exigibilidade do TítuloO pilar da defesa do Embargante é a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua. Alega que o álbum de formatura foi entregue com fotografias de pessoas desconhecidas e que a promessa de troca não foi cumprida, tornando a dívida inexigível.A Embargada, por sua vez, nega veementemente tal alegação, afirmando que o Embargante jamais entrou em contato para solicitar a troca do produto e que, se o fizesse, o procedimento seria imediato. Para corroborar sua tese, apresenta uma Ata Notarial que, segundo afirma, demonstra o histórico de comunicações com o Embargante (envio de boletos, cobranças), sem que em nenhum momento tenha havido qualquer reclamação sobre a qualidade ou correção do produto entregue.Logo, a parte embargante não apresenta prova mínima de sua reclamação. O direito do consumidor de reclamar por vícios no produto não o exime do dever de comunicar o fornecedor de forma comprovada e em tempo razoável. O Embargante junta fotos do álbum, que de fato mostram o formando com pessoas que alega não serem seus pais, mas não apresenta um único e-mail, mensagem de WhatsApp, protocolo de ligação ou qualquer outro registro que demonstre ter levado tal fato ao conhecimento da empresa Embargada.Sua alegação de que um entregador, preposto da Embargada, informou que o erro seria corrigido é frágil e desprovida de qualquer suporte probatório. Em contrapartida, a Embargada apresenta prova robusta (Ata Notarial) de que as comunicações existentes entre as partes versavam unicamente sobre a cobrança da dívida, sem qualquer menção a defeitos no produto.A inércia do devedor em notificar o credor sobre o suposto vício, somada à confissão do não pagamento de qualquer parcela, enfraquece a sua alegação. Se o vício era tão grave a ponto de macular a essência do contrato, seria esperado que o Embargante tivesse notificado formalmente a empresa, buscado o PROCON ou tomado outras medidas para registrar sua insatisfação, mas nada disso foi comprovado.Portanto, ante a ausência de prova da reclamação tempestiva sobre o vício, não há como acolher a tese da exceção do contrato não cumprido.O título, assim, mantém seus atributos de certeza, liquidez e, principalmente, exigibilidade.2 - Do valor irrisório bloqueadoO Embargante alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias.Vale destacar que o resultado da ordem de bloqueio (até a presente data), houve a constrição apenas do valor total de R$ 288,93 e o valor do débito exequendo, já atualizado pela própria embargada em sua impugnação, alcança o montante de R$ 2.441,37. O valor bloqueado representa, portanto, pouco mais de 10% da dívida.Deste modo, a manutenção de um bloqueio de valor manifestamente irrisório não atende à finalidade da execução.Logo, o valor bloqueado deve ser restituído ao executado.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos à Execução, para:a) DETERMINAR a interrupção das ordens de penhora, bem como o desbloqueio dos valores constritos em nome da parte executada. Esclareço que a presente determinação se fundamenta na manifesta irrisoriedade do valor bloqueado, frente ao total da dívida, bem como na existência de quatro veículos restritos no feito;b) REJEITO o pedido de extinção da execução, mantendo-se hígido e exigível o título executivo extrajudicial, devendo a execução prosseguir pelo seu valor atualizado;c) DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios;d) MANTENHO as restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos de propriedade do executado, por se tratar de meio idôneo para a satisfação do crédito. Proceda a secretaria com a alteração dos gravames de transferência para restrição de circulação.Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO dos bens indicados pela parte EXEQUENTE, qual seja: Marca/Modelo: RENAULT/ SANDERO EXPR 10 - PLACA: QOG8147; Marca/Modelo: HONDA/CG 150 TITAN EX - PLACA: NWF1313; Marca/Modelo: VW/GOL 16V PLUS - PLACA: KEN2H17; Marca/Modelo: FIAT/UNO ELECTRONIC - PLACA: KCV2968.Cumpra-se tudo como requerido pela parte Autora/Exequente. Fica nomeado como fiel depositário a parte Exequente.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.Cumpra-se e intime-se.Goiânia, 19 de setembro de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)1861- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.