Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5420477-35.2025.8.09.0051 Parte Autora: Condominio Edificio Place De L etoile Parte Ré: Alaor Moreira Gontijo Filho Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud, de maneira a satisfazer integralmente o débito pretendido. A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio. Por sua vez, a parte Credora, concordou com os valores e requereu a expedição de alvará de transferência/levantamento, com a extinção do processo de execução. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, em face do crédido recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente, até o limite de seu crédito, com fins de transferência ou levantamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de março de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 103