Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5467770-08.2022.8.09.0018 Requerente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Requerido(s): JOSE EURIPEDES DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO 1. Considerando que o executado já foi citado (evento 87), defiro parcialmente o pedido do evento 193, determinando que se proceda a intimação do executado acerca da penhora de valores efetivada no evento 166 via WhatsApp atentando-se para o número informado no evento 193. Anoto as seguintes observações para o cumprimento do ato: (i) o Oficial de Justiça deverá encaminhar o documento de intimação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio citado no aplicativo de mensagens; (iii) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 horas, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; (iv) o comparecimento da parte nos autos ou em Escrivania supre ausência de confirmação; (v) a simples anotação de visualização no aplicativo whatsapp não é suficiente para a validade do processo; (vi) inexitosa a tentativa de intimação, deverá a serventia certificar pormenorizadamente no processo e intimar a parte requerente para manifestar-se em quinze dias. 2. Frustrada a tentativa de intimação via WhatApp, estabelece o artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil que será considerada realizada a intimação do devedor que mudar de endereço sem comunicar o Juízo. Além disso, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe que são presumidamente válidas “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. A rigor, considerando que foi enviada intimação ao endereço em que foi possível a citação do devedor (eventos 87 e 170) e que não foi informada qualquer mudança de endereço por parte do executado, considero a intimação enviada como válida referente a intimação da penhora de valores nas contas do executado JOSÉ EURÍPEDES DA SILVA e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo esta ser intimada a indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito