Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Piranhas Processo n.º 5710753-37.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Supermercado Carajás Ltda Polo passivo: Gigafort Distribuidora De Brinquedos S.a SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, para sustação de protesto, com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por Supermercado Carajás Ltda. em desfavor de Gigafort Distribuidora de Brinquedos S.A., ambos devidamente qualificados. No ev. 5, foi proferida decisão que recebeu a inicial e deferiu a tutela requerida para sustação do protesto do título nº 009402200005655 (protocolo nº 222612), até o julgamento final da presente demanda, sem a necessidade de caução, determinando a expedição de ofício ao tabelionato de notas respectivo para cumprimento da decisão. O autor apresentou aditamento da petição inicial no ev. 10, posteriormente emendado no ev. 14, em cumprimento à decisão proferida no ev. 12. Por meio da decisão lançada no ev. 16, o aditamento da inicial foi recebido e determinada a citação da ré, a qual, todavia, não se concretizou, conforme se verifica dos evs. 26, 39 e 43. O pedido de suspensão do feito formulado pelo autor no ev. 51 foi indeferido pela decisão do ev. 55, ocasião em que se determinou a realização de consulta aos endereços da parte ré por meio dos sistemas conveniados, mediante prévia intimação do autor para o recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção do feito. Intimado, por meio de seu procurador, acerca da referida decisão (ev. 57), o autor quedou-se inerte por prazo superior a trinta dias, o que se constata por simples análise dos autos. Intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias (evs. 58 e 62), o autor deixou fluir o prazo sem nada manifestar, consoante se verifica da certidão expedida no ev. 63. É o relatório. Decido. 2. Fundamento Da análise dos autos, vê-se claramente que o autor abandonou a causa, pois, por meio de seu advogado (ev. 57), ficou ciente da obrigação de recolher as custas para a busca de endereço, sob pena de extinção, e não o fez por prazo superior a trinta dias. Posteriormente, realizada a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC[1] (ev. 62), para dar andamento ao feito, também não houve qualquer manifestação, o que se constata pela certidão constante do ev. 63. Com efeito, caracterizada a inércia do autor, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. No caso, comprovado que o autor/apelante, apesar de intimado por meio de seu procurador e pessoalmente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo permanecido inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5167200-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) [g.n.] Ressalta-se, por oportuno, que não houve triangularização da relação processual, sendo, portanto, desnecessária a manifestação da ré, nos termos do que estabelece o § 6º do art. 485 do CPC[2]. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC[3], JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelas razões expostas e, em consequência, revogo a liminar deferida no ev. 5 (art. 1.012, § 1º, V, do CPC[4]). Expeça-se ofício ao cartório respectivo para ciência da revogação da liminar. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários, diante da ausência de triangularização da relação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.; [2] Art. 485. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [4] Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; JNG