Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0069031-78.2014.8.09.0006Polo Ativo: BRB BANCO DE BRASILIA S/APolo Passivo: DJANE CANDIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de COUROPLAST DECORAÇÕES LTDA - ME, DJANE CANDIDO DA SILVA e RONALDO JULIO TEIXEIRA. O título é Cédula de Crédito Bancário, juntado no evento 3, com memória de cálculo no mesmo evento, no valor originário de R$ 31.384,44. Constam pendentes: pedido de sucessão processual em favor de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (eventos 80 e 104); reiteração de diligências para citação dos executados (evento 85), cujas tentativas anteriores foram infrutíferas (eventos 37, 63, 72 e 93); e suscitação de dúvida da escrivania sobre a suspensão do processo (evento 99).É o relatório. Decido.Ante o silêncio da exequente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e a juntada, pelo cessionário M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., dos documentos que comprovam a adequada cessão de crédito, verifica-se que a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III c/c o § 2º do referido artigo, já se encontra deferida por força da decisão de evento 101. INDEFIRO, por ora, a tentativa de citação dos executados, em razão da necessidade de exame da prescrição intercorrente. Salienta-se, acerca da dúvida suscitada no ev. 99, que a verificação da ocorrência de prescrição precede à análise de eventual hipótese de suspensão do feito. Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.