Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6140960-79.2024.8.09.0051Promovente: Varella Veiculos Pesados Ltda.Promovido (a): Dilmar De MoraesDECISÃOVersam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial.No evento 19, foi homologado o acordo celebrado entre as partes.No evento 26, este juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente no evento 23, determinando a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos da súmula 63 do TJGO.A exequente noticiou o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento da execução, com a penhora via sistema SISBAJUD (evento 30 e 31).O pedido foi deferido (evento 34).Os autos foram encaminhados para a Central SISBAJUD (evento 37).No evento 39, as partes noticiaram a celebração de novo acordo, informando que houve a penhora em conta bancária do executado no valor de R$ 36.083,21.O acordo previu o levantamento parcial de R$ 15.000,00 mediante alvará em favor da exequente, a transferência de R$ 1.650,00 pelo executado ao exequente, e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 20.348,59 em três parcelas mensais, sendo a última com vencimento em 06/10/2025.As partes também requereram a liberação dos demais valores bloqueados em favor do executado e a suspensão do procedimento SISBAJUD.O acordo foi homologado por sentença (evento 41), que extinguiu o processo com resolução do mérito, indeferiu o pedido de suspensão e determinou a liberação de eventual constrição RENAJUD.No evento 47 foram juntadas as informações acerca da penhora via SISBAJUD anteriormente deferida, com bloqueio do valor total de R$ 43.229,88, dentre eles o valor de R$ 36.083,21 mencionado no acordo celebrado no evento 39.No evento 49, a exequente opôs embargos de declaração alegando contradição entre o pedido de suspensão formulado no acordo e a extinção do processo determinada na sentença, bem como omissão quanto ao pedido de suspensão do SISBAJUD e desbloqueio dos valores conforme entabulado entre as partes.É o relatório. Decido.Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.No mérito, merecem parcial provimento.Quanto à alegada contradição, não assiste razão à embargante.Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo a contradição uma delas. Todavia, a contradição, na acepção técnico-jurídica dos embargos declaratórios, configura-se quando há inconsistência lógica interna na decisão, isto é, quando o julgado apresenta fundamentos ou conclusões que se contrapõem mutuamente, tornando-o logicamente incoerente.No caso concreto, inexiste inconsistência lógica interna na decisão, mas sim o julgamento do pedido formulado, que foi analisado e rejeitado pelo juízo com base em seus fundamentos.A alegação da embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o indeferimento do pedido de suspensão, o que não se enquadra na hipótese de contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC.Observo, contudo, que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 65 do TJGO.O referido enunciado sumular estabelece que "havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento".No presente caso, tendo em vista que as partes requereram a homologação do acordo, com a suspensão do feito, até o cumprimento integral das obrigações estabelecidas, faz-se necessária a aplicação da Súmula 65 do TJGO.Assim, cumpre suprir a omissão para determinar que, em observância ao mencionado entendimento sumulado do TJGO, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, ao invés de extinto com resolução do mérito.Verifico, ainda, que a sentença homologatória também foi omissa quanto a pedidos específicos e expressamente formulados pelas partes no acordo do evento 39.O termo de transação estabeleceu claramente: (i) o levantamento parcial de R$ 15.000,00 mediante alvará em favor da exequente; (ii) o desbloqueio das quantias remanescentes em favor do executado; (iii) a liberação de outros valores eventualmente bloqueados em outras instituições bancárias; e (iv) a suspensão do procedimento SISBAJUD.A sentença embargada limitou-se a determinar "a liberação da constrição que eventualmente recaiu sobre o veículo no sistema RENAJUD", silenciando quanto aos bloqueios via SISBAJUD e às demais providências acordadas pelas partes.Cumpre, portanto, suprir a omissão identificada, integrando a sentença com as determinações omitidas.Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, sanando as omissões acima expostas, integrar a sentença de evento 41, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:"Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no evento 39 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.DEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, previso para 06/10/2025, ou notícia de seu descumprimento, em observância à Súmula 65 do TJGO.DEFIRO a expedição de alvará no valor de R$ 15.000,00 em favor da exequente, mediante prévia indicação de conta bancária.DETERMINO o desbloqueio das quantias remanescentes bloqueadas via SISBAJUD em favor do executado e o cancelamento das ordens de penhora eletrônica ainda ativas.Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC.Em caso de descumprimento do acordo, a execução poderá prosseguir independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.".Intime-se a exequente para indicar conta bancária, possibilitando a expedição de alvará.Findo o prazo estabelecido no acordo para cumprimento das obrigações (06/10/2025), presumir-se-á o silêncio como reconhecimento da quitação integral do débito, independentemente de nova intimação.À UPJ para as providências cabíveis.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito